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LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCED...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004127-04.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004127-04.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65
ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-04.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: SEBASTIANA PEREIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A, JOSEANE
MOBIGLIA - SP277481-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-04.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: SEBASTIANA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A, JOSEANE
MOBIGLIA - SP277481-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a “restabelecer à autora o benefício assistencial da LOAS com os
seguintes parâmetros: benefício: restabelecimento do BPC da LOAS ao Idoso NB 131.135.075-
3; titular: SEBASTIANA PEREIRA; CPF: 228.968.678-64; DIB: a mesma do benefício cessado
que deve ser restabelecido; DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre
a indevida cessação do benefício, em 01/10/2020, e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por
RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais IPCA-E, após o trânsito em julgado
desta sentença; RMI: um salário mínimo mensal”
A parte recorrente sustenta que não restou demonstrado o requisito da miserabilidade. De
forma subsidiária, requer a observância da prescrição quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-04.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: SEBASTIANA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A, JOSEANE
MOBIGLIA - SP277481-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10).
Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.

O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a
qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, na medida em que a parte autora,
nascida no dia 20/12/1937, contava com mais de 65 anos de idade na data da cessação do
benefício na via administrativa.
No que se refere à condição socioeconômica, denota-se das provas dos autos, em especial do
laudo socioeconômico, que a parte autora reside com seu companheiro, o qual é titular de
aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de R$ 1.247,70 à época
da perícia. Infere-se, ainda, que a autora reside em imóvel que está mau estado de
conservação e que a alegada ajuda prestada pelo filho é insuficiente para a manutenção do
mínimo existencial. Além disso, a assistente social concluiu que a autora encontra-se em
situação de vulnerabilidade.
Desta forma, não obstante as alegações da parte recorrente, entendo que o juízo singular
valorou corretamente as provas, nos seguintes termos:
“O laudo do estudo social realizado por perita nomeada pelo juízo demonstrou que a autora
reside com seu companheiro, Lazaro de Lurdes Silva, de 76 anos de idade, em um imóvel
próprio, construído em alvenaria, com seis cômodos, em más condições de manutenção,
organização e higiene, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples, antigos, alguns dos
quais em péssimo estado de conservação. As fotos que instruem o laudo social são bastante
elucidativas e demonstram à toda prova a situação de vulnerabilidade em que vive o grupo
familiar. A manutenção da família advém exclusivamente do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição que é pago pelo INSS ao companheiro da autora, no valor atual de R$
1.247,70, conforme demonstra a documentação trazida aos autos pelo INSS (evento 36). É de
se notar, contudo, que o benefício em questão vem sofrendo descontos relativos a empréstimos
consignados ao menos desde 2015, que reduzem significativamente a renda da família – nos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, por exemplo, o valor líquido do benefício foi de
apenas R$ 893,16. Pois bem. Ainda que matematicamente a renda proveniente do benefício de
aposentadoria do companheiro da autora, acima indicada, dividida pelas duas pessoas que
compõem o grupo familiar, totalize uma renda per capita que ultrapassa o valor de ¼ do salário
mínimo, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro
pelo Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. O próprio STF

relativizou o critério aritimético da LOAS para definição de miserabilidade, ao emprestar o
critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza
assistencial. Nesse sentido, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado nº
0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo. Juiz Federal
Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF nºs 567.985/MT
e 580.963/PR, assim decidiu: "Sobre esse assunto é oprotuno destacar que o critério de cálculo
utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de
benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E.
567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionaoidade incidenter tantum do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar
Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o
exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao
princípio da Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para
tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo
recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais
como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável ..." (RI
0000826 - 30.2012.403.6323, Rel. JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014) Adotado
esse critério, a família matematicamente estaria subsumida ao conceito de miserável, a ensejar
a percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88 – afinal,
conforme acima exposto, o benefício previdenciário do companheiro da autora, que supera
minimamente o valor de um salário mínimo, vem sofrendo descontos relativos a empréstimos
consignados que reduzem seu valor para menos de R$ 900,00. Tudo isso, aliado às condições
de miserabilidade evidenciadas no laudo de estudo social, me convencem de que a autora faz
jus à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi cessado pelo
INSS em 01/10/2020.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Desta forma, concluo que restou
demonstrada a efetiva necessidade do auxílio assistencial, a justificar a procedência do pedido.
Por fim, afasta-se a alegação de prescrição, pois, entre a data do restabelecimento do benefício
e o ajuizamento da ação, não houve transcurso de prazo superior a cinco anos.
Recurso a que se nega provimento.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos

pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65
ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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