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LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005023-50.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005023-50.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65
ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005023-50.2020.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS CONCOLARO

Advogados do(a) RECORRENTE: SAMARA SMEILI - SP335269-N, MARCO ANTONIO DA
SILVA FILHO - SP365072-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005023-50.2020.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS CONCOLARO
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMARA SMEILI - SP335269-N, MARCO ANTONIO DA
SILVA FILHO - SP365072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
dispensado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005023-50.2020.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS CONCOLARO
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMARA SMEILI - SP335269-N, MARCO ANTONIO DA

SILVA FILHO - SP365072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


3. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
4. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10).
5. Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
6. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial
concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios
assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos (RE 580963/PR).
7. Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito

econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
8. No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, na medida em que a parte autora,
nascida no dia 12/01/1952, contava com mais de 65 anos de idade na data do requerimento
administrativo.
9. No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, entendo que o juízo singular
valorou corretamente as provas, nos seguintes termos:
“Do caso concreto

No presente caso, conforme prova pericial produzida, a autora, idosa com mais de 65 anos, vive
com seu esposo, com 60 anos de idade, que declarou aufere renda no valor de R$ 1.242,00
decorrente de atividade laboral como empregado (fls. 09 do ID 84993178).

Também vivem com a autora sua cunhada e seu sobrinho. Entretanto, os mesmos não
compõem o grupo familiar para concessão do benefício de prestação continuada, conforme
previsão do §1º do artigo 20 da Lei 8.742/93.

De outro giro, ao contrário do quanto alegado pela autora, o valor do salário do seu cônjuge não
é excluído do cálculo da renda per capita, visto que não se trata de benefício previdenciário
recebido por pessoa com mais de 65 anos ou deficiente.

Com isso, a renta total do grupo familiar é de R$ 1.242,00 o que corresponde a uma renda per
capita de R$ 621,00, valor superior a um quarto do salário-mínimo, conforme previsão do artigo
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Não bastasse, consta do estudo socioeconômico que a família reside em “s, com vários
cômodos, porém são pequenos, com exceção da cozinha que tem um bom tamanho. Os
móveis e eletrodomésticos também são bem simples, mas estão em bom estado de
conservação.Aorganização da casa é bem precária, houve muita dificuldade para encontrar os
documentos e as contas da casa. O bairro é periférico, sendo a área comercial e o posto de
saúde relativamente próximo, com rua asfaltada, ligação de água, esgoto, e iluminação pública.
Afamília tem um veículo da Volkswagen Gol.”.

Assim, conquanto simples, há condições razoáveis de moradia e, por conseguinte, não há que
se falar em estado de miserabilidade ou vulnerabilidade.

Dessa forma, no caso em apreço, mesmo seguindo a orientação segundo o qual o critério legal
não é “taxativo”, não se pode concluir pela hipossuficiência da parte autora, para fins
assistenciais, eis que possui acesso ao mínimo social e não está em situação de
vulnerabilidade.


Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser esta insignificante.

Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo
porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.

Portanto, à míngua de comprovação da hipossuficiência da família da parte autora que a
impeça prover seu sustento, entendo que o desfecho da ação judicial não pode ser outro que
não o da improcedência”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
10. Com efeito, de acordo com o laudo social, a autora vive com seu cônjuge, cunhada e
sobrinho em imóvel próprio, que está em razoável estado de conservação, e a renda per capita
familiar é superior a ½ salário-mínimo.
Destarte, não comprovada a efetiva necessidade da prestação assistencial pleiteada, o
benefício não é devido.
11- Recurso a que se nega provimento.

12- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.








E M E N T A

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65
ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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