Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br>LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2.Não preenche o requisito da deficiênciaquando constatadapelo juízo a ausência de impedimento de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001170-55.2018.4.03.6305, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 29/06/2022, Intimação via sistema DATA: 17/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001170-55.2018.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
29/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2022

Ementa


E M E N T A
LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar
afastada. 2.Não preenche o requisito da deficiênciaquando constatadapelo juízo a ausência de
impedimento de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 3. Recurso da parte
autora a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001170-55.2018.4.03.6305
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GILVANA CRISTINA DE JESUS


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001170-55.2018.4.03.6305
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GILVANA CRISTINA DE JESUS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença
que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no
art. 203, V, da Constituição Federal, pela ausência do requisito da deficiência.
Preliminarmente, alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer assim a
anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. No mérito, afirma estarem
presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Requer o
provimento do recurso.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001170-55.2018.4.03.6305
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GILVANA CRISTINA DE JESUS


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Preliminares:
Pretende a parte autora a anulação da sentença impugnada, alegando a ocorrência de
cerceamento de defesa, haja vista a existência de laudo pericial insubsistente.
Aduz a parte autora que a perícia não foi realizada por médico especialista em ortopedia e que
não foram considerados os documentos apresentados. Sustenta a necessidade de realização
de nova perícia médica.
Afasto a alegação de nulidade.
A autora foi submetida à perícia médica que indicou a ausência de incapacidade laborativa. Em
resposta aos quesitos formulados, o perito ainda apontou a inexistência de deficiências,
impedimentos ou lesões incapacitantes.
Em duas ocasiões, esclareceu ainda que não há incapacidade de longo prazo (id 169536056)
ou comprovação de deficiência de longo prazo (id 169536058).
Ainda que não tenha o perito se utilizado da terminologia mais adequada ao caso –
impedimento de longo prazo – é certo que no conjunto de suas manifestações esclareceu de
forma adequada o quadro da autora. Restou evidenciado que o médico concluiu pela
inexistência de condição que traga limitações à vida da autora.
O exame médico-pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes,que
resultou em laudo pericial fundamentado e convincente, elucidou suficientemente o quadro
fático do ponto de vista técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não
havendo razão para determinar sua repetição ou complementação. Mero inconformismo com a
conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a
ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual.
A perícia médica pode ser realizada por qualquer médico devidamente habilitado, como prevê a
Lei nº 12.842/2013 ao dispor que ao médico é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º,
XII, e 5º, II) e definir como médico o profissional “graduado em curso superior de Medicina”. A
este respeito, a TNU pacificou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, com
maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia deve ser realizada
por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413,
200872510018627 e 200872510031462.
Ademais, a sentença recorrida fundamentou suficientemente a decisão que julgou improcedente
o pedido inicial, não havendo razões para que seja declarada nula.
b) Mérito:

A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do
preenchimento de dois requisitos: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que
acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.
§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados

outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Quanto ao requisito da deficiência,a sentença impugnada não reconheceu sua presença,
lastreada no exame pericial realizado nos autos, cujo laudo respectivo apontou ser a parte
autora portadora de sequela de traumatismo de região lombar e bacia, mas não constatou a
presença do impedimento de longo prazo.
Confira-se as conclusões do laudo pericial, em que o perito destaca a ausência de incapacidade
laborativa:
“(...)Análise e Discussão dos Resultados: Com base nos dados obtidos, periciada é portadora
de sequela de traumatismo de região lombar ebacia.
Combase nos elementos expostos e analisados conclui-se: que a periciada está capazpara o
trabalho.(...)”
Em seguida, em resposta aos quesitos formulados, o perito indica a ausência de deficiências
físicas e mentais, assim como de limitações físicas, sensoriais ou mentais que lhe acarretem
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento.
Apontou ainda a inexistência de incapacidade para a vida independente, indicando que a autora
não necessita de auxílio para executar atividades diárias.
Como se segue:
“(...)1. Opericiando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
Não
2. Opericiando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hze 3.000Hz? Não
3. Opericiando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores? Não
4. Opericiando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal,

habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho)? Não
5.Opericiando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou
auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar. Não
6.Opericiando é portador de doença incapacitante? Não (...)
9. Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:
9.1. Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Não
9.2. Essa moléstia o incapacita para os atos da vida civil? Não
9.3. Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais
diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? Não(...).”
Em relatório de esclarecimentos, o perito médico acrescentou que não há “dados no histórico,
exames clínicos e documentos médicos apresentados que permitam que a deficiência seja
considerada de longo prazo ou que a incapacite tendo em vista a não apresentação de
documentos comprobatórios de efetivo tratamento”.
Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor
probatório suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, pois produzido sem o
crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial, por seu turno, mostra-se muito mais
detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, mostrando-se de maior valor
probatório que o documento produzido unilateralmente pela parte autora.
Assim, não encontro nos autos elementos para reconhecer a presença de impedimento de
longo prazo em face da parte autora, decorrente de deficiência de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial.
No que tange à situação econômico-financeira da autora, desnecessária sua apreciação, pelo
não preenchimento do requisito da incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.










E M E N T A
LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE

IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar
afastada. 2.Não preenche o requisito da deficiênciaquando constatadapelo juízo a ausência de
impedimento de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 3. Recurso da parte
autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora