Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003781-24.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da insuficiência de
meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, necessário para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Não atestada a imprescindibilidade
do benefício. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003781-24.2019.4.03.6344
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NABARRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003781-24.2019.4.03.6344
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NABARRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial para conceder em favor da parte autora o benefício assistencial ao
portador de deficiência.
Sustenta a parte recorrente, que restou comprovado o seu estado de miserabilidade e
incapacidade definitiva. Preenchendo assim todos os requisitos necessários à concessão do
benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003781-24.2019.4.03.6344
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NABARRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“Nesse contexto, extrai-se do laudo social que o grupo familiar é formado pela autora e sua
genitora que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, no importe de um salário
mínimo mensal (R$ 1.045,00 no ano de 2020), sendo essa a única renda formal da família.
Residem em casa cedida há 40 anos, localizada na área urbana, atendida de toda infraestrutura
pública. A construção é de alvenaria, de estrutura básica, composta de 5 cômodos pequenos,
sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro. Residência guarnecida de móveis e
eletrodomésticos básicos e suficientes.
Quanto às despesas, foram declaradas as seguintes: alimentação (R$ 500,00), energia elétrica
(R$ 50,00), água (R$ 31,00) e remédio (R$ 150,00), totalizando R$ 731,00 por mês.
Como se vê, a receita é suficiente para fazer frente aos gastos ordinários mensais.
Além disso, o núcleo familiar habita residência estruturada e guarnecida do mínimo necessário
à sua subsistência.
Nessa toada, consignou o Assistente Social que após visita domiciliar e avaliação social não
identificado que a requerente esteja em situação de vulnerabilidade social e ou de desproteção
social.
Dessa forma, uma vez que a autora não se encontra na condição de miserabilidade tutelada
pela norma, não faz jus à concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil.”
Analisando os autos, verifico que a renda mensal familiar é composta pela remuneração do
benefício previdenciário de pensão por morte da genitora no valor de R$ 1.045,00, superior a
1/4 salário mínimo. Verifico, ainda, que a parte autora reside com a família em imóvel bom
estado de conservação, de modo a suprir e dar suporte às suas necessidades básicas, não se
caracterizando assim a situação de miserabilidade alegada.
O recebimento de um amparo social é destinado apenas àqueles indivíduos que não
conseguem prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não tendo o
condão de complementar renda, mas de suprir condições mínimas de sobrevivência, o que
entendo não ser o caso dos autos.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da insuficiência de
meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, necessário para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Não atestada a
imprescindibilidade do benefício. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
