Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000311-77.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da insuficiência de
meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, necessário para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Não atestada a imprescindibilidade
do benefício. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000311-77.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADAO FERREIRA VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
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São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000311-77.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADAO FERREIRA VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial para conceder em favor da parte autora o benefício assistencial ao
portador de deficiência.
Sustenta a parte recorrente, que restou comprovado o seu estado de miserabilidade e
incapacidade definitiva, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários à concessão do
benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000311-77.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADAO FERREIRA VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho
que ora transcrevo:
“No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao
deficiente.
1.2 – O requisito da deficiência:
O perito judicial afirmou que o autor, que tem 53 anos, é portador de alcoolismo crônico,
neuropatia periférica e hepatopatia alcoólica.
Em seus comentários, o perito consignou que “o autor não trouxe a carteira de trabalho. Refere
que já trabalhou em serviços gerais na lavoura e como pedreiro até há 2 anos e que desde
então não trabalhou mais para terceiros devido a dores nas costas e dores e fraqueza nas
pernas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos
membros inferiores há diminuição da sensibilidade e diminuição da força muscular. Anda com
passos alargados e com ajuda de bengala. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis
nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida e não há
sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. O autor apresenta histórico de
alcoolismo crônico. Esta alteração pode causar comprometimento do fígado, do pâncreas além
de neuropatia periférica. Pode tambem causar quadro demencial progressivo com dificuldades
de memória e um déficit das funções cognitivas levando à perda na formação e compreensão
de pensamentos abstratos e para aprender coisas novas. Apresentou relatório médico
informando comprometimento hepático. O autor mostrou-se orientado no tempo e espaço e não
há sinais de insuficiência hepática. O exame físico mostrou diminuição da sensibilidade e da
força nos membros inferiores com alterações da marcha que podem ser decorrentes que é
compatível com neuropatia decorrente do alcoolismo. Esta alteração é permanente e causa
restrições para realizar atividades laborativas. Pode realizar as atividades do cotidiano sem a
ajuda de terceiros. No relatório médico há informação de sequelas de pneumonia, mas não há
informação de qual sequela. O exame físico não mostrou alterações na ausculta pulmonar.”.
Em sua conclusão, o perito apontou que “o autor apresenta incapacidade para realizar
atividades laborativas como meio de subsistência própria. Pode realizar as atividades
domésticas na sua casa”.
Assim, o autor preenche o requisito da deficiência previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
1.3 - O requisito da miserabilidade:
Quanto ao requisito da miserabilidade, cumpre assinalar que o conceito de família, para cálculo
da renda per capta, está definido no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93:
“Art. 20. (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.”
Por seu turno, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) exclui do
cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial de proteção ao idoso já concedido a
qualquer
membro da família do requerente. Vejamos:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social -Loas.”
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o Loas.”
O Plenário do STF, entretanto, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, para
excluir, também, do cálculo da renda familiar per capita, o benefício assistencial de proteção ao
deficiente, bem como qualquer benefício previdenciário de até um salário mínimo pago ao idoso
integrante do núcleo familiar do requerente, diante da “inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo”. (STF – RE 580.963 – Relator Ministro Gilmar Mendes,
julgamento de 18.04.13)
Por conseguinte, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar:
a) o valor do benefício assistencial (de proteção ao idoso ou ao portador de deficiência) pago a
qualquer membro da família da parte requerente; e
b) qualquer benefício previdenciário, desde que seja de até um salário mínimo, pago a idoso
integrante do núcleo familiar da parte requerente.
É evidente que, nestes casos, deve-se excluir, também, o membro da família (deficiente ou
idoso que já tenha renda de um salário mínimo) do número de pessoas a serem consideradas
para o cálculo da renda per capita remanescente.
No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que o requerente (sem renda) reside com
sua esposa (de 61 anos, sem renda), com um filho (de 27 anos, que recebe R$ 1.039,00 como
metalúrgico) e com uma filha (de 23 anos, que recebe R$ 1.039,00 como representante de
telecomunicações).
Assim, o núcleo familiar da parte requerente, para fins de apuração do critério financeiro, é de
quatro pessoas (o autor, sua esposa e os dois filhos), com renda mensal a ser considerada no
valor de R$ 2.078,00. Dividido este valor por quatro, a renda per capita do grupo familiar do
autor é de R$ 519,50, ou seja, inferior a ½ salário mínimo.
Não obstante a ausência de renda declarada, o autor não faz jus ao benefício. Vejamos:
É importante ressaltar que o benefício assistencial, nos termos do artigo 203, V, da Constituição
Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale destacar, também, que o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final, dispõe
que "os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade".
No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que o autor e sua família residem em
imóvel próprio composto por três quartos, sala, cozinha e banheiro.
Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se
trata de imóvel simples, com mobília também simples, mas completa para uma vida digna,
incluindo os bens
descritos pela assistente social em seu laudo tais como televisor, fogão, geladeira, etc. Consta
que o grupo familiar possui um veículo Gol.
Por fim, em sua conclusão, a assistente social anotou que “de acordo com a avaliação
socioeconômica, conclui-se que , o periciando apresenta BAIXO grau de vulnerabilidade social
e econômica”.
Logo, o que se conclui é que o autor está devidamente amparado pela sua família, o que afasta
o requisito da miserabilidade.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
2. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.”
A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, que
bem enfrentou as questões postas, não havendo que se falar em reforma da r. sentença.
Analisando os autos, verifico que a renda mensal familiar (esposa e dois filhos) é composta pela
remuneração do filho no valor de R$ 1.039,00 e da remuneração da sua filha no valor de R$
1.039,00, superior a 1/4 do salário mínimo. Verifico, ainda, que a parte autora reside com a
família em imóvel bom estado de conservação, de modo a suprir e dar suporte às suas
necessidades básicas, não se caracterizando assim a situação de miserabilidade alegada.
O recebimento de um amparo social é destinado apenas àqueles indivíduos que não
conseguem prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não tendo o
condão de complementar renda, mas de suprir condições mínimas de sobrevivência, o que
entendo não ser o caso dos autos.
Ressalto que o benefício se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove
os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que
realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613).
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da insuficiência de
meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, necessário para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Não atestada a
imprescindibilidade do benefício. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
