Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000336-85.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NÃO
CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000336-85.2020.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: M. A. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000336-85.2020.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: M. A. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência que rejeitou a concessão de
benefício assistencial – LOAS/DEFICIENTE. Sustenta que resta preenchido o requisito da
deficiência.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000336-85.2020.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: M. A. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.
Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte.
O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um
conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. A
incapacidade para a vida independente deve ser entendida não só como falta de condições
para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto
sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
(Súmula 29 da TNU)
Com efeito, o laudo pericial médico concluiu pela inexistência de deficiência ou incapacidade
para atividades habituais, laborais futuras ou para vida independente. Como bem relatado no
laudo pericial o autor, estudante na 7ª série, foi diagnosticado com a doença de Hirschsprung,
fez rebaixamento de colon e está em acompanhamento ambulatorial. Apresenta episódios de
diarréia mas faz uso de medicação adequada, loperamida. Atesta o perito que a eficiência
intelectual está na média esperada para idade e conclui: “(...)APTIDÃO PRESERVADA PARA O
EXERCICIO DA VIDA DIARIA, CONCLUO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE NA
AVALIAÇÃO MÉDICA SUPRACITADA NÃO HÁ EVIDENCIAS DE AGRAVOS A SAUDE FISICA
E MENTAL DO AUTOR QUE POSSAM CAUSAR ALTERAÇÕES EM SUA PERFORMANCE,
NÃO HAVENDO CONSTATAÇÃO DE LIMITAÇÕES FISICAS OU PSIQUICAS FUNCIONAIS
EM NIVEIS CONSIDERADOS INCAPACITANTES SOB A ÓTICA OCUPACIONAL FUTURA”.
Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve
prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Da
mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do
benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da existência de impedimento de
longo prazo.
Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo
fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente
caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica
produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.
Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do
requisito miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos
termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NÃO
CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes Dr. Uilton Reina
Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
