Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001156-25.2020.4.03.6140
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
LOAS DEFICIENTE – LAUDO PERICIAL NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE –
RECURSO AUTORA – NP
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001156-25.2020.4.03.6140
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PITERSON BORASO GOMES - SP206834-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001156-25.2020.4.03.6140
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PITERSON BORASO GOMES - SP206834-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial – LOAS ao deficiente.
Proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial por não configuração do
impedimento de longo prazo previsto em lei.
A parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos para a obtenção do benefício
pleiteado. Aduz estar incapacitada para o labor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001156-25.2020.4.03.6140
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PITERSON BORASO GOMES - SP206834-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão à parte Recorrente.
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Constou da r. sentença recorrida:
“Com efeito, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, cujas conclusões são
apresentadas a seguir:
“(...) A autora, aos 47 anos, no seu CNIS consta como desvinculada, na função de ajudante de
limpeza, escolaridade 3º série do Ensino Fundamental. O laudo pericial médico foi realizado
com os dados constantes nos Autos, história clínica, exame clínico, neurológico e psíquico. A
autora confirmou tratamento regular psiquiátrico para seus sintomas mentais e estabilizados
psiquicamente, com o uso dos medicamentos. Na avaliação pericial constataram-se muitas
queixas de depressão e frustrações. No exame psíquico da autora, encontrava-se dentro de
uma parâmetro de normalidade para o exercício de seu labor remunerado No exame
ortopédico, neurológico e físico da autora, não se constatou déficit funcional para o labor. V.
Conclusão: A autora, na avaliação pericial médica, encontra-se apta para o labor
multiprofissionalmente”
Em resposta aos quesitos das partes, a Jurisperita aponta que a autora possui deficiência na
forma de retardo mental leve e psicose orgânica, que se encontra estabilizada com a utilização
de tratamento medicamentoso; assevera que a autora não possui déficit motor, tampouco
incapacidade para o trabalho, seja parcial, seja total, de modo que pode desempenhar atividade
laboral para o próprio sustento.
De sua parte, o INSS pugna pela improcedência da lide, ao argumento que não restou
identificada deficiência, nos termos da Lei, para concessão do benefício guerreado.
Lado outro, a parte autora, em relação ao laudo médico, assevera que a perita não possui
especialidade em psicologia, de modo que requer a realização de exame pericial com
especialista em tal área; aduz que a perita não apontou os efeitos colaterais que a autora
sofreria em relação à medicação utilizada, e seu reflexo na realização de atividade laborativa.
Em relação ao laudo socioeconômico, apresenta concordância, de modo que entende
preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
No que toca a realização de nova perícia com especialista, cabe destacar que não há previsão
para realização de perícias com especialistas em sede de Juizados Especiais Federais (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, 0024022-83.2017.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal Carlos
Delgado, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018).
Cabe salientar, ainda, que há óbice para pagamento de mais de uma perícia por ação judicial,
consoante teor da Lei 13.876/19, art. 1º, § 3º, ex vi:
Art. 1º (...)
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma)
perícia médica por processo judicial.
Portanto, com o novo figurino legal, descabe o pedido de novos exames periciais em sede de
Juizados, com honorários à custa do Tesouro. No mais, não há impeditivo para que o Perito
nomeado pelo Juízo analise a alegada deficiência da parte autora, vez que o encargo de Perito
Judicial requer tão somente que o profissional seja formado em Medicina e tenha seu cadastro
aprovado junto ao sistema AJG/CJF. Conforme leio do Parecer 09/2016, CFM:
EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da
jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido
apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Compete aos
peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade
laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou
judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.
No mais, não entrevejo necessária a realização de novo exame pericial ou mesmo o retorno dos
autos à Jurisperita para esclarecimentos, tendo em vista que o laudo não apresenta erros ou
contradições que permitam afastá-lo; no mais, merece acolhimento, haja vista ter sido
elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide.
Solvidos os pontos relativos à perícia médica, cumpre sobrelevar que, segundo a redação
original da Súmula nº 48 da TNU, "a incapacidade não precisa ser permanente para fins de
concessão do benefício assistencial de prestação continuada", sendo que, posteriormente, em
25.04.2019, em razão do julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 173 da TNU, a
referida súmula passou a ter a seguinte redação:
Súmula n. 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com
situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com
duração mínima de 2 ( dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do
impedimento até a data prevista para a sua cessação.”
E o conceito de deficiência encontra lastro no § 2º, art. 20, da L. 8.742/93:
(...)§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perita identificou deficiência, mas inapta a inibir a autora de ingresso / reingresso ao mercado
de trabalho para atividades adequadas as suas condições e sua escolaridade; trata-se,
portanto, de incapacidade tão somente parcial (no sentido de não poder todo e qualquer labor)
ainda que em caráter definitivo.
Assim, não preenchido o requisito da deficiência nos termos exigidos pela lei, vez que a
incapacidade parcial e permanente, se não obstrui a participação plena e efetiva da autora em
sociedade, não possibilita a concessão do benefício, como já decidiu o TRF-4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS.
INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. LIMITAÇÃO NÃO IMPEDITIVA DE ATIVIDADE
LABORAL. REQUISITO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso
(neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação
de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A existência de limitação parcial que não
implica em impossibilidade laborativa não configura a existência de impedimento de longo
prazo, apta a obstruir a participação plena e efetiva da autora em sociedade, imprescindível
para a concessão do benefício de prestação continuada. 3. Ausentes os requisitos da
deficiência ou da idade avançada, não basta, por si só, o requisito da miserabilidade para
deferimento do benefício assistencial. 4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos
legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta
caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5023383 -
50.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE
CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)
Assim, não preenchido o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo nos termos
exigidos pela lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da
condição socioeconômica da parte autora.”
De fato, submetida a parte autora à perícia médica foi constatado que a pericianda não
apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes.
Dessa forma, não restou preenchido no caso em tela o requisito “deficiência” necessário à
obtenção do benefício pleiteado.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito médico, profissional qualificado e
que goza da confiança do Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos
constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados nos laudos,
bem como nos exames clínicos realizados.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações dos laudos elaborados pelos peritos
do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais
elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito e prova
testemunhal, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial
realizado, não apresenta a autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o
laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação
pericial.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já
que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz,
que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre
entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico
realizados quando da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
Por seu turno, atestados posteriores à perícia, que demonstrem outras doenças não alegadas
na inicial, ou eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto
de novo requerimento administrativo; os com data anterior deveriam ter sido apresentados no
momento oportuno, havendo preclusão.
Portanto, uma vez que não restou preenchido o requisito “deficiência” necessário para a
obtenção do benefício, desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte
autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
LOAS DEFICIENTE – LAUDO PERICIAL NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE –
RECURSO AUTORA – NP ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
