Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002425-86.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Não preenche o
requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário para a concessão
do benefício assistencial de prestação continuada, o deficiente inserido em núcleo familiar quando
não presentes a miserabilidade ou vulnerabilidade que atestem a efetiva necessidade do
benefício. Recurso do INSS a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002425-86.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESTELINA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002425-86.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESTELINA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a
ré a implantar benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora.
Em síntese, o recorrente pugna pela reforma da decisão para que seja julgado improcedente o
pedido. Sustenta que não resta preenchido o requisito de miserabilidade para a concessão do
benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002425-86.2020.4.03.6302
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESTELINA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
Federal nos seguintes termos:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n° 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo
20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.(Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3odeverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9oOs rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3odeste
artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.(Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização
de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem
motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.(Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata ocaputdeste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto nocaputdo art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Do exposto, constata-se que as pessoas com mais de 65 anos de idade e as portadoras de
deficiência, se não têm condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.
Inicialmente, cabe definir o que se entende por família para fins de concessão do benefício.
Novamente, a própria lei se encarrega de defini-lo, ao apontar, no §1° do art. 20, que “a família
é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Importante também destacar que o benefício assistencial, para que não se desnature seu
campo de proteção, sempre terá um caráter subsidiário, isto é, somente será devido quando
reste comprovado que o requerente não possui meios de arcar com o próprio sustento, seja por
seu próprio trabalho ou auxílio de sua família - que é quem detém, com primazia, tal
responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1.694 e seguintes do
Código Civil.
Destaca-se que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo
20, §3º da Lei n. 8742/93, é somente um critério objetivo inicial, não impedindo que a
miserabilidade seja aferida por outros meios, seja para atestar sua existência (ex. a renda
familiar “per capita” supera ¼ do salário mínimo, mas a situação concreta é de extremo risco),
seja para excluí-la (como no caso, por exemplo, do idoso sem renda, mas com patrimônio
abastado ou, ainda, genitor de indivíduo com posses).
Assim sendo, fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade,
partido dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao
Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em critérios de julgamento válidos
juridicamente, até para preservar o sentido e a finalidade da lei.
Posto isso, passo à análise do recurso interposto pelo INSS.
No caso em exame, infere-se do laudo socioeconômico que:
“1. A Autora devidamente qualificada na página 01 deste laudo.
COMPANHEIRO: SR. CARLOS MARIA DA SILVA– R$1.550,00DATA DE NASCIMENTO:
07/10/1967 – IDADE: 53 ANOS – SEXO: MASC.ESTADO CIVIL: AMASIADO-
NACIONALIDADE: BRASILEIRONATURALIDADE: ANDRADINA – SP – PROFISSÃO:
APOSENTADOESCOLARIDADE: CURSOU ATÉ O 7º ENSINO FUNDAMENTALRG.:
19.356.092-06 SSP/SP- CPF: 099.563.588-91PAI: APARECIDO MARIA DA SILVA - MÃE:
NAIR ROSA DA SILVA1.
FILHO: SR. CLEIDERSON ALVES DE SOUZA – SEM RENDADATA DE NASCIMENTO:
28/10/1983 – IDADE: 35 ANOS – SEXO: MASC.ESTADO CIVIL: SOLTEIRO -
NACIONALIDADE: BRASILEIRONATURALIDADE: RIBEIRÃO PRETO– SP - PROFISSÃO:
AUXILIO DOENÇAESCOLARIDADE: CURSOU ATÉ O 3º ANO DO ENSINO BASICORG.:
46.199.325-9 SSP/SP - CPF: 362.635.518-79PAI: MANOEL ALVES DE SOUZA- MÃE:
ESTELINA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA
IV – INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE4.1 – De acordo com os dados
fornecidos pela entrevistada e observação por parte desta perita A autora reside com seu
companheiro e seufilho, em imóvel de próprio, estão com dívida de IPTU de 05 anos, no valor
de R$ 5.000,00, sito à Rua Pedro Zardo nº 141, Bairro JardimParaiso, Sertãozinho - CEP:
14166-2654.2 - Principais características e breve descrição da rua e do bairro.O local é de fácil
acesso, na periferia da cidade de Sertãozinho, é urbanizado, com infraestrutura, (iluminação
pública e asfaltamento),saneamento básico (água e esgoto) e coleta pública de lixo, delegacia
de polícia em bairro próximo e comércio em geral. Com transportecoletivo.
4.3 – Principais características em breve descrição do imóvel residencial e dos utensílios
domésticos do imóvel da autora.Trata-se de uma residência térrea, de frente, construção antiga,
composta: sala cozinha dois dormitórios, lavanderia, um banheiro e garagem.
O imóvel tem as seguintes características: construção de alvenaria, paredes internas com
pintura, piso frio, laje, coberta com telhas decerâmica.Garagem – com um carro corsa do
chevrolet, cor cinza, chapa DXD 7206 de propriedade do Sr. Carlos Maria da Silva.Sala - um
sofá de dois e três lugares, painel e televisão antiga.
Cozinha – azulejada, geladeira, mesa com quatro cadeiras, armário e pia com gabinete.
Dormitório 01 – uma cama de casal, um guarda-roupa.
Dormitório 02 – uma cama de casal, um guarda-roupa.Sanitário Interno – vaso sanitário com
descarga, pia e chuveiro, piso frio e paredes com azulejos.Lavanderia – coberta com telhas
Eternit, tanque e tanquinho.
Quintal – é o corredor de entrada que serve como garagem.
O imóvel tem conservação regular, os móveis que guarnecem a residência também.
V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Sobre a renda segundo a autora Sra. Estelina informa que
não tem renda, que sua subsistência é provida por meio do salário de seu companheiro, que
recebe R$ 1.550,00 de Auxílio-Doença e recebe uma cesta básica do CRAS e recebeu Auxílio
Emergencial do Governo Federal no Valor de R$ 300,00.5.1 – Renda per capita (Receitas VS
Despesas).RECEITAS DESPESASR$ 1.550,00 renda do Auxílio Doença do Companheiro Sr.
Carlos
IMOVEL Próprio
Observação devem R$ 5.000,00 deIPTUIPTU79 X12
ALIMENTAÇÃO 790,00 ÁGUA40,00 LUZ120,00 GÁS80,00 TELEFONE 22,00 MEDICAÇÃO
400,00 MEDICAÇÃO FORNECIDOS PELO SUS VESTUÁRIOS DOADOS
5.2 – CÁLCULOS DA RENDA PER CAPITA COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR: 03
PESSOAS
RENDA BRUTA MENSAL: R$ 1.550,00RENDA PER CAPITA FAMILIAR: R$ 516,00
(...)
VI – CONSIDERAÇÕES E ANÁLISE TÉCNICA.
A autora solicita seu direito ao Benefício de Prestação Continuada - Amparo Assistencial A
DEFECIENTE. (Lei 8712, de 07 de dezembro de1993); benefício este que compõe o nível
proteção básica SUAS (Sistema União de Assistência Social - NOB/2005).
Com base nas informações colidas através da visita domiciliar, da análise dos documentos
apresentados, da observação sistemática do local periciado, da entrevista com a autora Sra.
Estelina, constatou-se que: a autora, conta com 56 anos de idade, apresenta limitações
decorrentes da idade e de seus problemas de saúde, faz uso de algumas medicações que não
são fornecidos pelo Sistema SUS, sendo necessário compra-los; está em tratamento na UBDS
do bairro e no Hospital das Clinicas de Ribeirão Preto.
A autora consegue se cuidar sozinha e cuida dos afazeres domésticos com dificuldade, não
tendo assim condições de manter seu próprio sustento, passa por privações por conta da idade
avançada. Não possui mais saúde para trabalhar. Não possui renda própria. Recebe doações
de vestuário de pessoas conhecidas e familiares. O BPC/DEFICIENTE é fundamental para a
Sra. Estelina que depende totalmente de..., para manter sua subsistência, faltam recursos para
arcar com todas as despesas. Não há renda, restando-lhe solicitar o Benefício Assistencial.
Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, foi possível identificar, as
condições socioeconômicas da Sra. Estelina Ferreira dos Santos Souza e sua família, (no
contexto das relações sociais, comunitárias e das relações no campo de trabalho) e tem-se que
os mesmos se encontram em situação de alta vulnerabilidade. Em anexo, com a devida
autorização da entrevistada, há fotos digitalizadas da situação habitacional da Autora, as quais
ilustram e completam a perícia social, tal procedimento esta alicerçado pela portaria nº 16/2009
– Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, nos termos do Artigo 429 de Código do
Processo Civil.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL
Deve-se dar como real a condição de alta vulnerabilidade da autora Sra. Estelina Ferreira dos
Santos Souza, sujeito desta ação profissional no processo pericial.”
Muito embora o laudo socioeconômico tenha concluído pela alta vulnerabilidade da parte
autora, observo que, diferentemente do que constou do laudo social, seu companheiro recebe
benefício previdenciário no valor de R$ 2.098,53, resultando no valor de renda mensal per
capita superior ao limite legal para fins de concessão do benefício assistencial.
Ademais, é possível extrair das fotos anexadas ao laudo que o grupo familiar possui veículo
automotor e a residência em que moram possui boas condições de habitação.
Dessa forma, ainda que a família viva de forma simples, as condições de habitabilidade do
imóvel são satisfatórias, não restando preenchido o requisito da miserabilidade para fazer jus ao
benefício em tela.
Ressalto que o recebimento de um amparo social é destinado apenas àqueles indivíduos que
não conseguem prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não tendo o
condão de complementar renda, mas de suprir condições mínimas de sobrevivência, o que
entendo não ser o caso dos autos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença
recorrida e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na exordial.
Sem condenação em honorários em relação ao recurso do INSS, tendo em vista a inexistência
de recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei nº 10.259/2001.
Revogo os efeitos da tutela antecipada nestes autos.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Não preenche o
requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o deficiente inserido em núcleo
familiar quando não presentes a miserabilidade ou vulnerabilidade que atestem a efetiva
necessidade do benefício. Recurso do INSS a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
