Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004165-04.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFIFICIENTE. COMPROVADO QUE O DEMANDANTE VIVE
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004165-04.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE APARECIDO LASS
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N, DIRCEU CASSIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
COSTA - SP311453-N, APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA ANSELMO - SP100041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004165-04.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE APARECIDO LASS
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N, DIRCEU CASSIO
COSTA - SP311453-N, APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA ANSELMO - SP100041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido
de concessão de beneficio de prestação continuada LOAS.
De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 58), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 63)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004165-04.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE APARECIDO LASS
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N, DIRCEU CASSIO
COSTA - SP311453-N, APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA ANSELMO - SP100041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“Trata-se de ação proposta por JORGE APARECIDO LASS, com pedido de antecipação da
tutela, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada,previsto no
inciso V do artigo 203 da Constituição Federal desde a DER em 04/09/2019.
Aduz a parte autora ser pessoa deficiente, não possuindo condições de prover seu próprio
sustento, tampouco de tê-lo provido por sua família, preenchendo as condições para o
recebimento do benefício em questão. Com a inicial vieram documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Designada a realização de perícias médica e social.
Citado, o réu ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Os laudos foram devidamente anexados.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido.
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é
possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de
provas pericial e documental, suficientemente acostadas aos autos.
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não foram argüidas preliminares. Passo, assim, ao exame do mérito.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro
lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
federal nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional,
estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. ( Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada
para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. ( Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício.No presente caso, no
que concerne ao requisito subjetivo, realizada perícia médica em 01/12/2020, concluiu que a
parte autora apresenta Dependência ao Alcool e indícios de Quadro depressivo crônico,
"condições psicossociais que agravam as perdas. Sugiro concessão do beneficio para auxilio
ao tratamento e reavaliação em 1 ano..". A DII foi fixada em 12/07/2019.
Súmula 48 da TNU já conferiu a possiblidade de reconhecimento do requisito subjetivo quando
o impedimento for superior a dois anos:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
Caberá ao INSS efetuar a revisão bienal do benefício, inclusive para fins de permanência da
deficiência intelectual/mental constatada, na forma do artigo 21 da LOAS.
Diante da conclusão da perícia médica, vê-se que o autor atende aos requisitos da Lei nº
8.742/93, sendo categorizado como pessoa portadora de deficiência, evento nº 31
Quanto ao requisito objetivo, qual seja, a hipossuficiência, na forma preconizada pela Lei
8.742/93, tenho que restou devidamente demostrada no caso dos autos.
O Laudo socioeconômico informa que o autor reside "Reside imóvel cedido Casa Abrigo Apoio
Renascer. Contendo banheiros, quartos, e cozinha..quando precisa ir ao medico vai com um
monitor e com o carro particular da Casa Abrigo Apoio Renascer". (evento nº 34).
Infere-se que o demandante não tem renda e que vive “ de favor” em casa cedida por
instituição, situação que o coloca em situação de vulnerabilidade social, visto sua situação
econômica desfavorável, pois não possui renda para suprir as necessidades básicas (moradia,
alimentação).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder em favor da parte autora, o benefício
assistencial, no valor de um salário-mínimo, desde a DER em 04/09/2019, compensandose os
valores porventura recebidos a título de benefício cuja cumulação seja vedada por lei.
O montante em atraso deverá ser pago com juros de mora e correção monetária de acordo com
a o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante das razões que levam à procedência do pedido e do caráter alimentar do benefício,
concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício assitencial, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização e multa diária. Comuniquese à autarquia
para cumprimento. Caberá ao INSS efetuar a revisão bienal do benefício, inclusive para fins de
permanência da deficiência intelectual/mental constatada, na forma do artigo 21 da LOAS.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada no neste ato. Intime-se.”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFIFICIENTE. COMPROVADO QUE O DEMANDANTE VIVE
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
