Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005020-34.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
LOAS IDOSO - CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE – OMISSÃO DE RENDA DO
GRUPO FAMILIA (GENRO) – NADA ALEGOU NO RECURSO A RESPEITO - NP RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005020-34.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA ALZIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005020-34.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA ALZIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido
inicial de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Recorre a parte autora alegando, em apertada síntese, que preenche os requisitos exigidos
para a concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005020-34.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA ALZIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão à parte Recorrente.
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Conforme restou consignado na r. sentença recorrida:
“O Laudo Assistencial elaborado pela perícia deste Juizado e pesquisa realizada no Sistema
DATAPREV apontaram que a filha da parte autora, Sra. ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA
BEZERRA, possui vinculo empregatício, recebendo renda mensal no valor de R$ 1.441,74. A
parte autora não possui vínculo empregatício ou benefício previdenciário.
A família da parte autora é composta por ela, sua filha, genro e dois netos menores. Nos termos
do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta:
(...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A convivência com outros membros familiares, deve ser levada em consideração para a análise
do estado de miserabilidade como um todo, uma vez que, na aferição da renda per capta
familiar, poderá ficar demonstrado que as necessidades da parte autora estão sendo atendidas
satisfatoriamente, o que excluiria o direito à concessão do benefício assistencial.
No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda
familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de
miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto,
pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de
miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido.
(...)
O benefício assistencial em questão tem como requisito constitucional que a requerente
“comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família” (grifo nosso). Assim, a verificação da dependência deve ser feita em sentido inverso do
usual, ou seja, os componentes do grupo familiar não devem constar como dependentes da
parte autora, mas sim se ela é dependente daqueles com quem vive. Este é o sentido de ter o
sustento provido por sua família.
No benefício assistencial a parte autora ocupa o polo passivo da relação de dependência, vez
que fundamenta seu pedido na impossibilidade de sustentar-se ou ser sustentada, e, portanto,
necessita do socorro do Estado.
Portanto, não restou comprovado pela parte autora o cumprimento da exigência legal referente
à miserabilidade, razão que impede a concessão do benefício assistencial de amparo social.”
No caso em tela, quanto à renda familiar, embora tenha sido relatado que a renda equivalesse a
apenas R$ 1.311,50 percebido pela filha da autora, sendo informado que o genro encontrava-se
desempregado, em consulta ao CNIS foi verificada a remuneração de R$ 1.497,10 (01/2021),
sendo que a última remuneração na empresa na qual informou que demitido foi em 02/2021,
iniciando novo vínculo empregatício em 06/07/2021, bem como constou o valor de R$ 1.594,07
para remuneração da filha em 01/2021. Dessa forma, excluído um pequeno intervalo, a renda
per capita restou superior ao valor de meio salário mínimo. Dentre os gastos familiares
declarados (R$ 2.955,00), encontram-se despesas com “empréstimo” no valor mensal de R$
167,00, despesas com combustível, no valor de R$ 240,00 e referente a curso de informática da
neta e internet, R$ 240,00. Constou do laudo social, por fim, que a família possui um automóvel
Corsa ano 1997 quitado. Outrossim, foi informado que a autora possui mais três filhos, dois dos
quais lhe prestam ajuda com alimentos. Nesses termos, à vista das circunstâncias relatadas na
presente demanda, reputo que a miserabilidade não restou configurada no caso em tela.
De fato, a lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que
vivam em extrema penúria. Independentemente de se apreciar o valor da renda per capita do
núcleo familiar, por meio da leitura do relatório socieconômico depreende-se que a autora não
se inclui no conceito de miserabilidade, estando suficientemente amparada por sua família.
Cabe consignar que o benefício assistencial não tem como objetivo complementação de renda
do grupo familiar, e, por independer de contribuição por parte do segurado, exige para sua
concessão prova cabal e inequívoca da miserabilidade da parte autora, situação que
definitivamente não se vislumbra no presente caso.
Por fim, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
da Terceira Região, órgão da qual esta Relatora também é integrante, em sessão realizada em
28.08.2015, assentou a tese de que “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil.“
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O
pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
LOAS IDOSO - CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE – OMISSÃO DE RENDA DO
GRUPO FAMILIA (GENRO) – NADA ALEGOU NO RECURSO A RESPEITO - NP RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
