Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000946-35.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/06/2022
Ementa
E M E N T A
LOAS. IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. Não
preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o idoso cuja família cumpre a
premissa constitucional pela qual lhe cabe precipuamente prover ao sustento de seus
componentes. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-35.2020.4.03.6342
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANA ESTER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-35.2020.4.03.6342
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANA ESTER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença
que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no
art. 203, V, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte autora afirma estarem presentes os requisitos para a
concessão do benefício assistencial pleiteado, inclusive o da miserabilidade. Requer o
provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-35.2020.4.03.6342
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANA ESTER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do beneficio assistencial ao idoso.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do
preenchimento de dois requisitos: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que
acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.
§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Verifico que a parte autora completou o requisito etário, possuindo a idade mínima para
concessão do benefício pleiteado, já que ostenta mais de 65 anos.
Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença impugnada analisou com precisão e
profundidade a questão, solvendo todos os aspectos relevantes suscitados pelas partes,
merecendo por isso plena confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46
da Lei nº 9.099/95.
Transcrevo, para tanto, a parte da sentença que trata dessa questão controvertida:
“No caso concreto, a autora Ana Ester de Oliveira tem 67 anos e enquadra-se no conceito legal
de idoso.
A autora vive em companhia de seu marido, José Osmar de Oliveira, 74 anos, beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo (NB 41/153.630.763-4).
Embora a renda familiar seja derivada a aposentadoria em valor de salário mínimo, moram em
imóvel em regular estado de conservação alugado por R$ 800,00. Há contribuição dos dois
filhos do casal para pagamento de convênio médico, água, luz, alimentos, medicamentos e
higiene pessoal.
Apesar dos filhos não integrarem o núcleo familiar dos pais, têm contribuído efetivamente na
manutenção dos dois.
Portanto, a autora não está em situação de desamparo e não restou atendido o requisito da
miserabilidade previsto em lei.
Observo que o dever de sustento entre cônjuges é recíproco, há dever de alimentos entre
descendentes e ascendentes pelo Código Civil, e o dever do Estado, de atender as
necessidades básicas do indivíduo, é subsidiário.
Ainda que a qualidade de vida da parte demandante não se revele a melhor possível, diante
das necessidades que provavelmente deva ter (saúde, bem-estar, lazer etc.), mostra-se
suficiente, à luz da realidade atualmente existente em relação às pessoas efetivamente
carentes, consideradas aquelas que não possuem meios mínimos para a sobrevivência, para as
quais, entendo, deva se dirigir o benefício de prestação continuada postulado. Não há que se
confundir a vida simples com miserabilidade.
Portanto, conclui-se que, embora a parte autora seja desprovida de recurso, seu marido e filhos
são capazes de prover suas necessidades, excluindo-a de uma situação de miserabilidade. O
benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior
conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser
concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Diante do exposto, não verifico a presença do requisito miserabilidade previsto em lei.”
A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Verifico que o relatório socioeconômico não identificou efetiva condição de miserabilidade ou
situação de vulnerabilidade quanto ao grupo familiar da autora, o qual reside em imóvel com
condições adequadas de habitabilidade, bem como tem tido todas as despesas básicas
devidamente custeadas pelos filhos.
Nesse ponto, destaco que o grupo familiar da autora reside em imóvel alugado, com aluguel
declarado de R$ 800,00, assaz custoso para a renda igualmente declarada de apenas um
salário mínimo. Assim, resta evidente que a autora e seu marido têm sido auxiliados, de forma
efetiva, pelos seus filhos, tal como destacado na sentença, razão pela qual não enfrentam
situação de miserabilidade.
Encontra-se, na hipótese dos autos, cumprida a premissa constitucional pela qual cabe
precipuamente à família prover ao sustento de seus componentes, não se registrando situação
de vulnerabilidade social ou econômica da parte autora que autorize a concessão do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95,
ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da
parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
LOAS. IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1.
Não preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário
para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o idoso cuja família
cumpre a premissa constitucional pela qual lhe cabe precipuamente prover ao sustento de seus
componentes. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
