Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000010-54.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
06/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/07/2022
Ementa
EMENTA
LOAS. IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.1. Não
preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o idoso cuja família cumpre a
premissa constitucional pela qual lhe cabe precipuamente prover ao sustento de seus
componentes. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000010-54.2021.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ZELIA SELIS NANTES
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000010-54.2021.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ZELIA SELIS NANTES
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença
que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no
art. 203, V, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte autora afirma estarem presentes os requisitos para a
concessão do benefício assistencial pleiteado, inclusive o da miserabilidade. Requer o
provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000010-54.2021.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ZELIA SELIS NANTES
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do beneficio assistencial ao idoso.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do
preenchimento de dois requisitos: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que
acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.
§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Verifico que a parte autora completou o requisito etário, possuindo a idade mínima para
concessão do benefício pleiteado, já que ostenta mais de 65 anos.
Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença impugnada analisou com precisão e
profundidade a questão, solvendo todos os aspectos relevantes suscitados pelas partes,
merecendo por isso plena confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46
da Lei nº 9.099/95.
Transcrevo, para tanto, a parte da sentença que trata dessa questão controvertida:
“No caso dos autos, o estudo social (evento n. 18) aponta que a parte Autora reside com o
esposo, Lino de Souza Santos, que é igualmente idoso (nascido em 29/06/194) e beneficiário
de aposentadoria por invalidez pensão por morte no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Os dados previdenciários revelam que Lino aufere salário de benefício equivalente a
R$1.191,15, sendo um pouco superior a um salário mínimo, razão pela qual DEVE ser
computado para fins de apuração da renda per capita a que alude o art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/1993 (inteligência do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Não obstante, diante da literalidade do artigo 20, §1° da Lei 8.742/93, tenho que, nos termos já
expostos, o critério da renda per capita não é o único a ser considerado na análise do requisito
da miserabilidade, o qual não se mostrou presente no caso sub judice.
Com efeito, embora a autora tenha declarado que sua residência foi cedida pelos irmãos, que
herdaram conjuntamente o imóvel após o óbito de seu pai, afirmou que vive no local há
quarenta anos, de modo que não se verifica o risco de ser desalojada.
A perita atestou que o imóvel está localizado em bairro de classe média, edificado em alvenaria,
forrado, em bom estado de conservação, sendo de fácil acesso e servida de saneamento
básico e infraestrutura (fl. 2 do evento n. 18).
As fotografias apresentadas (evento n. 20) permitem aferir que a casa é bem acabada,
garantindo abrigo seguro à autora, além de ser guarnecida de móveis e eletrodomésticos
essenciais para as necessidades básicas do cotidiano.
Vale ressaltar que não há débitos consignados na aposentadoria percebida por Lino, bem como
a autora não declarou gastos anormais, não havendo nos autos nada que indique situação
extraordinária que importe em maior urgência financeira.
Portanto, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, não está caracterizada a situação
de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Inclusive, a perita social concluiu pela inexistência de miserabilidade (fl. 4 do evento n. 18).
Friso que, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é
destinado aos deficientes e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Imperioso relembrar, ainda, que o escopo da assistência social é prover as necessidades
básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam, e que o benefício assistencial não se
destina à complementação de renda.”
A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Ressalto que a conclusão da assistente social foi peremptória pela ausência do preenchimento
do requisito em discussão para a concessão do benefício assistencial à autora, como segue:
“Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que a pericianda Zélia Selis
Nantes, e seu grupo familiar NÃO se enquadram na condição de hipossuficiência econômica,
segundo a LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (Lei nº. 8.742/1993), sendo então irreal
a condição de miserabilidade social, todavia a autora vem alegando necessidade do Beneficio
Assistencial, uma vez que o valor percebido pelo esposo é fixo o mesmo chefia a família.
Portanto o valor da renda vem a se tornar insuficiente para garantia total das necessidades,
haja visto que os gasto com alimentação e farmácia podem aumentar diante da necessidade
nutricional e saúde de ambos alegaram os entrevistados.”
Encontra-se, na hipótese dos autos, cumprida a premissa constitucional pela qual cabe
precipuamente à família prover ao sustento de seus componentes, não se registrando situação
de vulnerabilidade social ou econômica da parte autora que autorize a concessão do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95,
ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do §3º do art. 98 do CPC, no caso da
parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.
EMENTA
LOAS. IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.1.
Não preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário
para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o idoso cuja família
cumpre a premissa constitucional pela qual lhe cabe precipuamente prover ao sustento de seus
componentes. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
