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LOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA SENTENÇA: 02 PESSOAS – PARTE AUTORA, 68 ANOS E SEU ESPOSO, 64 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE - RESIDIU EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:56

LOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA SENTENÇA: 02 PESSOAS – PARTE AUTORA, 68 ANOS E SEU ESPOSO, 64 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE - RESIDIU EM IMÓVEL PRÓPRIO EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, E GUARNECIDO POR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS TAMBÉM EM REGULAR ESTADO - NP RECURSO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004118-36.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004118-36.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
LOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA SENTENÇA: 02 PESSOAS – PARTE
AUTORA, 68 ANOS E SEU ESPOSO, 64 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE -
RESIDIU EM IMÓVEL PRÓPRIO EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, E
GUARNECIDO POR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS TAMBÉM EM REGULAR ESTADO - NP
RECURSO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-36.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA REZENDE FERREIRA, JOAO B REZENDE,
DULCILA FERRARI, ALESSANDRA REGINA FERRARI REZENDE CANUTO, VANDERLEI
REZENDE, CARLOS ALEXANDRE REZENDE

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP339160
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-36.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA REZENDE FERREIRA, JOAO B REZENDE,
DULCILA FERRARI, ALESSANDRA REGINA FERRARI REZENDE CANUTO, VANDERLEI
REZENDE, CARLOS ALEXANDRE REZENDE
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Segue voto ementa.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-36.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA REZENDE FERREIRA, JOAO B REZENDE,
DULCILA FERRARI, ALESSANDRA REGINA FERRARI REZENDE CANUTO, VANDERLEI
REZENDE, CARLOS ALEXANDRE REZENDE
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARAES -
SP339160
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de improcedência por
não comprovação do estado de miserabilidade. Recurso da parte autora.
2. Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade
deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo.
3. Neste sentido, o esclarecedor julgado da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U.
06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.( ...)
“Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover
sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia
harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art.
229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido
a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria
subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para
registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a
omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim
que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre
pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)”

4. No caso em tela, o indeferimento restou assim fundamentado:

“Verifica-se que a autora nasceu em 04/03/1951 e atende ao requisito etário previsto pelo art.
20, caput, da Lei nº 8.742/93.
Quanto às condições socioeconômicas, extrai-se dos autos que a autora reside com o João
Batista Rezende [cônjuge], em casa própria com boas condições de habitabilidade, localizada
em rua “com pavimentação asfáltica, com iluminação pública e com numeração sequencial”,
situada “em área urbana, provida de equipamentos sociais de proteção social, de serviços de
saneamento básico de água e esgotamento sanitário e coberto por rede de energia elétrica”. O
imóvel foi “construído em alvenaria” e é composto por “02 quartos, sala, cozinha, lavanderia e
01 banheiro interno, coberto por lajes e telhas, com piso cerâmico e pintura”. Ademais, está
guarnecido de móveis e vários eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A renda familiar advém da aposentadoria recebida pelo marido, no valor de R$ 1.814,00, o que
perfaz renda superior a ½ salário mínimo. Consta, ainda, dos esclarecimentos complementares
prestados no evento 31 destes autos eletrônicos, que a família é proprietária de veículo
automotor:
[...]
1. A moradia é própria, alugada ou de algum familiar? Possuem outros imóveis? Possuem
veículo automotor? Possuem telefone (fixo/celular)?
R: A moradia é própria. O esposo da autora possui veículo automotor da marca GM/Onix ano
2019 e telefone celular.
[...]
Desse modo, à vista do contexto probatório examinado, a despeito da simplicidade das
condições de moradia do autor, não há comprovação de hipossuficiência nos termos exigidos,
uma vez que a Lei 8.742/1993 [LOAS] reserva benefício assistencial àqueles que não possuem
meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes
tal falta (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO -
5071712-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, julgado em 17/05/2019, Intimação via sistema DATA: 21/05/2019).
Nos termos da jurisprudência do E. TRF3, “(...) As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS
não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação
socioeconômica.(...).(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003485-
78.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
03/08/2018, Intimação via sistema DATA: 07/08/2018).
Nesse sentido, também, cite-se os seguintes precedentes:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
[...]
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que
possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as
pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados além da renda per capta,
todo o conjunto probatório produzido.

- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da
parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/ 2003,
tendo em vista que a família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social,
considerando que reside em casa própria, em ótimas condições e recebe auxílio financeiro dos
filhos.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é
auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000007-86.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/03/2019)
*****
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PARALISIA INFANTIL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
[...]
- Entretanto, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Segundo o relatório
social, a autora vive com seu esposo, em uma casa cedida pela família, com renda mensal
declarada de R$ 1000,00 (um mil reais), obtida pelo trabalho do marido. Trata-se de renda
pouco superior a ½ (meio) salário mínimo.
- Assim, mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso. Não há constatação de
risco social ou situação de vulnerabilidade social, à luz das regras elementares assistenciais,
inclusive porque os gastos não superam a renda (f. 109).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246561 - 0018086-
77.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2018,

e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2018 )
Anote-se, por fim, que nos termos da jurisprudência do E. TRF 3ª Região o benefício de
prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema
necessidade (APELAÇÃO CÍVEL N° 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador
Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016; AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N° 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E em 28/03/2016).”
5. Com efeito, o contexto probatório não revela estado de miserabilidade. Conforme relatado no
laudo social, a parte autora, falecida em 2020 aos 69 anos, residia com seu esposo, 64 anos,
em imóvel próprio, em bom estado de conservação, composto por dois quartos, sala, cozinha e
banheiro e guarnecido por móveis e eletrodomésticos também em bom estado de conservação,
conforme pode ser verificado pelas fotos anexadas ao laudo social. Quanto à renda familiar,
consta que a mesma advém da aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.814,00, e
foram relatados gastos no valor de R$ 2.143,03, incluindo empréstimo consignado no valor de
R$ 548,35, que sustenta que tiveram que fazer “para ajudar nas despesas”. Não obstante a
renda familiar inferior às despesas declaradas, reputo que os gastos estão dissonantes com a
renda familiar. Por fim, o I. Procurador do MPF concluiu em seu parecer, anexado aos autos no
ID nº 129893877, pela ausência de miserabilidade do grupo familiar. De fato, no caso em
exame, a prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei.
O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar
maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.

6. De fato, a lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas
que vivam em extrema penúria, situação que não restou caracterizada nos presentes autos.

7. Por fim, conforme já mencionado, sob o aspecto assistencial, cabe ao conjunto familiar - veja-
se que não se está falando do núcleo familiar, previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93,
mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não se enquadrem em referido conceito -
suprir as necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a
situação econômica não o possibilitar. Inexistindo nos autos elementos de prova que autorizem
a conclusão de que não há capacidade econômica em relação a nenhum dos membros do
grupo familiar, o Estado não pode ser chamado. A intervenção estatal é, pois, subsidiária ao
conjunto familiar, conforme bem preconizam os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, ao
tratarem do direito a alimentos, e conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal,
que destaca o dever de assistência entre pais e filhos.
Ademais, cabe consignar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, órgão da qual esta Relatora também é
integrante, em sessão realizada em 28.08.2015, assentou a tese de que “O benefício de
prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise
do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.“

8. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
9. Negado provimento ao recurso da parte autora.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
E M E N T A
LOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA SENTENÇA: 02 PESSOAS – PARTE
AUTORA, 68 ANOS E SEU ESPOSO, 64 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE
- RESIDIU EM IMÓVEL PRÓPRIO EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, E
GUARNECIDO POR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS TAMBÉM EM REGULAR ESTADO -
NP RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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