Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002315-85.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE. Sentença de procedência. Preenchimento do requisito da
miserabilidade. Negado provimento ao recurso do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002315-85.2020.4.03.6335
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RAIMUNDO FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002315-85.2020.4.03.6335
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RAIMUNDO FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto peloINSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial para o fim de condenar a ré a conceder o benefício assistencial de
prestação.
Em síntese, o recorrente alega que “A recorrida está amparada pelos seus familiares e que a
responsabilidade pelo sustento das pessoas é, inicialmente, do círculo familiar (ex vi dos arts.
229 e 230 da Constituição Federal, bem como arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil).(...) requer a
reforma da r. sentença atacada; a pretensão é inteiramente improcedente. Sucessivamente, o
termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da entrega da prestação jurisdicional em
primeira instância ou a data da juntada do laudo”. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002315-85.2020.4.03.6335
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RAIMUNDO FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“Conforme documentos pessoais acostados aos autos, a parte autora atende ao requisito etário.
Quanto ao requisito legal de hipossuficiência econômica, o núcleo familiar do autor é formado
por ela, com 81 anos, que não possui renda e seu esposo de 85 anos de idade, que recebe
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$1.190,51, conforme pagamento em
04/2020 (fls. 12 do item 17 dos autos)
O valor de um salário mínimo da aposentadoria do cônjuge da parte autora é excluído do
cálculo da renda per capita, visto que se trata de benefício previdenciário recebido por idoso
maior de 65 anos de idade, remanescendo a quantia de R$145,51. Com isso, a renda per capita
é de R$72,75. Logo, atende ao requisito.
Para além do critério puramente matemático, consta dos autos que que o imóvel em que a
família reside “apresenta aspecto de construção antiga, com demanda de algumas melhorias,
mas conservada na área interna. A residência é composta por uma sala, dois quartos, um
banheiro e a cozinha conjugada com a copa. Na área externa, logo após a cozinha, tem a
varanda coberta e nos fundos do terreno a área de serviço e mais dois cômodos: um banheiro
de serviço e um quarto de despejo. Na lateral da casa, frente e fundos, entre a varanda e área
de serviço, tem o quintal, pavimentado. Os cômodos são pequenos, com exceção da copa e
cozinha, com piso frio e forro de madeira e pintura conservada na área interna. A mobília é
composta por poucos móveis, os quais são mesclados, sendo alguns envelhecidos e outros
mais conservados.”
Também consta do laudo social que a parte autora possui vários problemas de saúde e é
deficiente auditiva, enquanto que o esposo da autora está em tratamento contra o câncer de
próstata e tem a doença Alzheimer em estágio 2, com mobilidade reduzida, utiliza cadeira de
rodas, cadeira de banho. Além disso, consta gastos com fraldas na tabela de despesas.
Ressalte-se que, do que se tem dos autos, os filhos da parte autora possuem família própria,
sem condições de prestar alimentos, que possam amparar a autora de melhor forma que o
benefício disputado.
Assim, considerando a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social em que vive a parte
autora, resta cumprido o requisito da hipossuficiência econômica.
Portanto, presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido para restabelecer o
benefício de prestação continuada ao idoso, desde a data da cessação indevida (01/09/2020 –
fls. 05 do item 02 dos autos).
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE o pedido.
Condeno o réu, por via de consequência, a restabelecer à parte autora o BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com data de início do benefício (DIB) , data
de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (
RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data
de publicação desta sentença.”
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Destaco que a parte autora reside somente com seu esposa em casa própria, porém em regular
estado de conservação, conforme se depreende da leitura do laudo da assistente social e a
subsistência da família é provida por meio da aposentadoria do seu esposo que percebe o valor
de R$ 1190,51.
Cumpre observar que o casal tem altos gastos com saúde, especialmente para o tratamento do
seu esposo que, além de fazer tratamento contra câncer também foi diagnosticado com
Alzheimer, colocando-os em alto grau de vulnerabilidade social da família, ao contrário do que
quer fazer crer o recorrente.
No mais, correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, tal como deferido
pelo juízo de origem.
O indeferimento do benefício pelo INSS é ato administrativo restritivo da esfera jurídica de
direito dos administrados. Se o ato é considerado inválido, por decisão judicial, a reparação
completa do erro administrativo só se dá com a produção de efeitos ex tunc, o que implica o
pagamento de todos os valores que seriam devidos se o deferimento tivesse ocorrido na via
administrativa.
A fixação de marco temporal diverso é a exceção. Cabe, por exemplo, quando a parte autora
apresenta em juízo um conjunto probatório diferente do que fora levado ao conhecimento da
administração e essa inovação se mostra decisiva no acolhimento de seu pleito. Também se
pode cogitar dessa solução quando há elementos nos autos que revelem mudança na situação
da vida ensejadora da lide.
No caso em tela, pela leitura da perícia social, há elementos para se concluir que os requisitos
necessários ao acolhimento do pleito estavam presentes desde a cessação do benefício
assistencial de prestação continuada.
De fato, o laudo socioeconômico não revela evento súbito que tenha alterado a situação da
parte autora que, no momento da perícia, estava em situação de penúria.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE. Sentença de procedência. Preenchimento do requisito da
miserabilidade. Negado provimento ao recurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao(s) recurso(s), nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
