Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002215-79.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BPC. LOAS IDOSO. SENT IMPROC. REC AUTORA. Alega situação de
miserabilidade. Marido recebe aposentadoria, residem em imóvel próprio, com o filho do casal
(nasceu em 1972 e está desempregado). ART 46 NPA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002215-79.2019.4.03.6331
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002215-79.2019.4.03.6331
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, porque o magistrado de primeiro grau considerou ausente o
requisito da miserabilidade.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que em sentença foi indicada a renda
proveniente da aposentadoria do seu cônjuge no valor de R$2.416,65, correspondente ao valor
bruto do benefício. Afirma que o valor do benefício do esposo é de aproximadamente R$
1.700,00, uma vez que sofre descontos de empréstimos e a jurisprudência estabelece que o
critério econômico não é absoluto para aferição da condição de vulnerabilidade social, motivo
pelo qual não merece prosperar o indeferimento do benefício. Alega que no laudo social consta
que o imóvel está em péssimo estado de conservação, não há condições de adquirir todos os
medicamentos, raramente consomem carnes, frutas e leite, deixando de cumprir com algumas
despesas. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002215-79.2019.4.03.6331
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº
12.435, de 06/07/2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei
nº 12.435, de 06/07/2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios para que a pessoa portadora de deficiência ou do idoso possa prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros
fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser
verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. A
jurisprudência da TNU se consolidou nesse sentido:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMONÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA
MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM
N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do
RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA
ROCHA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 14/04/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
15/04/2016 PÁGINAS 292/423)
Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE
580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do
Idoso, bem como, a partir da Reclamação nº 4347, passou a adotar como limite o patamar
fixado em normas que após a edição da Lei 8.742/93, passaram a disciplinar as políticas de
amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal, a quais fixam em meio salário
mínimo por pessoa a base para verificação do nível de pobreza no Brasil, constante das Leis nº
10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e nº
10.219/01 (Bolsa-escola).
Os Ministros do Supremo ressaltaram que essas leis abriram portas para a concessão do
benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 Lei nº 8.742/93 e
assim os juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como
referência para aferição de renda familiar per capita.
Do Requisito Subjetivo: Etário
O requisito etário (65 anos ou mais) foi demonstrado de acordo com os documentos acostados
aos autos, estando, portanto, configurado o elemento subjetivo, nos termos do artigo 20, caput,
da Lei n.º 8.742/1993.
Assim, considero comprovado o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício.
Passo a analisar o critério objetivo, de conteúdo econômico, previsto no artigo 20, §3º da Lei n.
8.742/93.
Do Requisito Objetivo: Miserabilidade
Com relação ao requisito objetivo, verifica-se que a r. sentença apurou e concluiu que:
“(....)
No caso concreto, percebe-se que a parte autora tem idade superior a 65 anos na data da DER,
como comprova sua carteira de identidade (evento 2, fl. 20 – nascimento em 17/08/1950). A
controvérsia seria, portanto, em relação à miserabilidade, pelo que passo a analisa-la.
Consoante informações extraídas da perícia social (eventos n. 23/24), a autora reside na
companhia de seu esposo José Matias Polli (63 anos, aposentado) e seu filho Junior Cesar
Alves (47 anos, desempregado), em imóvel próprio em péssimo estado de conservação,
guarnecido com mobílias simples.
Além do filho Junior que reside com a autora, ela possui uma filha, residente no município de
Nipoã/SP, os quais não a auxiliam financeiramente.
O conceito de família está no previsto no artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93 com a redação dada
pela Lei n. 12.435/11:
“Art. 20. (...) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011).”
No que tange à renda mensal familiar, percebe-se que esta é composta dos proventos da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.340.197-3, no valor de R$ 2.416,65
auferidos pelo seu esposo. Nesse contexto, observa-se que a renda per capita mensal
ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da hipossuficiência familiar. Isto porque,
embora o grupo familiar viva com claras restrições orçamentárias, a renda a princípio é elevada
para os padrões brasileiros, sendo superior inclusive a 1/2 salário mínimo per capta.
Ressalte-se que os depoimentos trazidos sobre as condições de vida (alimentação inadequada,
ausência de vida social, dificuldades de procurar ajuda médica) não podem ser considerados
diretamente, vez que se trata de simples referência trazida pela própria parte autora à
assistente social, e não de constatação empírica da perícia realizada.
O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar
maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/
miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. O fato
de haver dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício,
quando se percebe uma renda próxima da média nacional.
Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social,
concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido pela lei para a
concessão do benefício assistencial.
(....)” – destaquei
Em complemento, a situação apresentada pela parte autora não revela a vulnerabilidade
econômica e social, já que a renda per capita está acima de ½ salário mínimo.
A renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$2.416,65.
A Recorrente argumenta que este montante seria o valor bruto do benefício, pois sobre
descontos oriundos de empréstimos, resultando em aproximadamente R$ 1.700,00.
De fato, o critério econômico não é preponderante.
No entanto, no caso dos autos, outros fatores estão aliados à renda per capita.
O grupo familiar reside em imóvel próprio (sem despesa com aluguel) e, não obstante o filho
esteja desempregado, não há relatos no sentido de que estaria impossibilitado de exercer
qualquer atividade laboral.
Portanto, a constatação levada a efeito não demonstra a carência exigida para concessão do
benefício postulado. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se
confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade,
enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não
se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Note-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou
do deficiente desprovido de condições de trabalho. No entanto, a miserabilidade não foi
constatada.
Sob o aspecto assistencial, é importante ressaltar que cabe ao conjunto familiar – veja-se que
não se está falando do núcleo familiar, previsto no parágrafo 1º, artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não morem sob o mesmo teto - suprir as
necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação
econômica não o possibilitar. Havendo capacidade econômica de algum dos membros do grupo
familiar, sem privação do necessário à sua subsistência, o Estado não pode ser chamado. A
intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os
artigos 1.694 e ss. Código Civil, a tratarem do direito a alimentos.
Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins
deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido
somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família.
Ainda, é de se ressaltar, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos à sociedade. O benefício foi previsto como um
mecanismo apto a retirar pessoas da miséria (abaixo da linha da pobreza) e não como
instrumento apto a alçar à classe média baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Destarte, desatendido o critério econômico/social, tenho que a parte autora não faz jus à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto
no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá
ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo,
estando implícita a cláusula rebus sic stantibus.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BPC. LOAS IDOSO. SENT IMPROC. REC AUTORA. Alega situação de
miserabilidade. Marido recebe aposentadoria, residem em imóvel próprio, com o filho do casal
(nasceu em 1972 e está desempregado). ART 46 NPA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
