Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000356-49.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/06/2022
Ementa
E M E N T A
LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1.
Não preenche o requisito da deficiência quando constatada pelo juízo a ausência de impedimento
de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 2. Recurso da parte autora a que se
nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-49.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLA CRISTIANE PIZZONI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-49.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLA CRISTIANE PIZZONI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença
que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no
art. 203, V, da Constituição Federal, pela ausência do requisito da deficiência.
Em suas razões recursais a parte autora alega, preliminarmente, a necessidade de realização
de nova perícia médica. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do
benefício assistencial pleiteado. Requer o provimento do recurso.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-49.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLA CRISTIANE PIZZONI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminares:
Pretende a parte autora a anulação da sentença impugnada, alegando a ocorrência de
cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de nova perícia médica, tendo
em vista o “empate técnico” entre a conclusão do perito e do médico que a acompanha, no que
tange à sua incapacidade.
Afasto a alegação de nulidade.
O exame médico-pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes, que
resultou em laudo pericial fundamentado e convincente, elucidou suficientemente o quadro
fático do ponto de vista técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não
havendo razão para determinar sua repetição ou complementação. Mero inconformismo com a
conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a
ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual.
Anoto, ainda, que o resultado do laudo pericial vai ao encontro da mesma conclusão adotada
em sede administrativa, quanto à ausência de impedimento de longo prazo da autora, pelo que
sequer seria correto se falar em suposto “empate técnico” entre os pareceres dos médicos que
avaliaram o estado da autora.
b) Mérito:
A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do
preenchimento de dois requisitos: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que
acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.
§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Quanto ao requisito da deficiência, a sentença impugnada não reconheceu sua presença,
lastreada no exame pericial realizado nos autos, cujo laudo respectivo apontou ser a parte
autora portadora de deficiência auditiva e transtorno depressivo recorrente episódio atual leve,
mas não constatou a incapacidade da parte autora para o trabalho.
Confira-se as conclusões do laudo pericial:
“VI – Exame Psíquico: Vem desacompanhada. Apresenta-se com vestes e higiene pessoal
adequadas. Vigil e atenta à entrevista. Orientada alo e autopsiquicamente. Postura e atitudes
convenientes à situação. Memórias de evocação e fixação preservadas. Cognição sem
prejuízos. Não relata distúrbios sensoperceptivos atuais, nem suas atitudes os faz supor (sinais
indiretos). Sem alterações de curso, forma e conteúdo do pensamento, este apresenta-se
organizado, agregado e lógico, sem apresentar conteúdos predominantes. Hipotímica, com
modulação regular do humor. Afeto congruente ao humor. Volição e pragmatismo prejudicados.
Sem alterações psicomotoras. Juízo crítico de realidade preservado. No ato pericial nega
pensamentos de morte ou ideação suicida.
VII – Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica do examinando concluímos, de
acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças- (CID-10) ser o mesmo
portador de transtorno classificado como "Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual
leve – CID X F 33.0 ". Neste transtorno, a perturbação fundamental é uma alteração do humor
ou afeto, sempre para depressão (com ou sem ansiedade associada). Essa alteração de humor
é normalmente acompanhada por uma alteração no nível global de atividade e a maioria dos
outros sintomas é secundária ou facilmente compreendida no contexto de tais alterações. A
maioria desses transtornos tende a ser recorrente e o início dos episódios individuais é
freqüentemente relacionado com eventos ou situações estressantes. O transtorno depressivo
recorrente é caracterizado por episódios repetidos de depressão, como especificada para
episódios depressivos em geral, sem qualquer história de episódios independentes e elevação
do humor e hiperatividade que preencham os critérios para mania. A idade de início e
gravidade, duração e freqüência dos episódios de depressão são todas altamente variáveis. A
recuperação entre os episódios é habitualmente completa, mas uma minoria de pacientes pode
desenvolver uma depressão persistente, principalmente na velhice. Episódios individuais de
qualquer gravidade são freqüentemente precipitados por eventos de vida estressantes. Para
diagnóstico, o episódio atual deve preencher os critérios para episódio depressivo, gravidade
leve (F 32.0), os quais se constituem por sintomas como: (a) concentração e atenção reduzidas,
(b) auto-estima e auto-confiança reduzidas, (c) idéias de culpa e inutilidade, (d) visões
desoladas e pessimistas do futuro, (e) idéias ou atos lesivos ou suicídio, (f) sono perturbado e
(g) apetite diminuído, estando presentes pelo menos dois destes, sendo que pelo menos dois
episódios devem ter sido separados por vários meses, sem perturbaçãoo significativa do humor.
Um indivíduo com um episódio leve está usualmente angustiado pelos sintomas e tem alguma
dificuldade em continuar com o trabalho do dia a dia e atividades sociais, mas provavelmente
não irá parar suas funções completamente. O tratamento destas condições são
preferencialmente ambulatoriais, com uso de medicações desde as que são utilizadas para
tratamento da fase aguda da doença ate aquelas usadas no tratamento na fase de manutenção
do tratamento. As internações são reservadas nos períodos em que os sintomas são muito
proeminentes sendo necessário um tratamento intensivo, principalmente quando ocorre a
sintomatologia psicótica. ]
VIII – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise
da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, a periciada Carla Cristiane Pizzoni, encontra-se CAPAZ para exercer toda
e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e CAPAZ de exercer os atos da vida civil.”
Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor
probatório suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, pois produzido sem o
crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial, por seu turno, mostra-se muito mais
detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, mostrando-se de maior valor
probatório que o documento produzido unilateralmente pela parte autora.
Assim, não encontro nos autos elementos para reconhecer a presença de impedimento de
longo prazo em face da parte autora, decorrente de deficiência de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial.
No que tange à situação econômico-financeira da autora, desnecessária sua apreciação, pelo
não preenchimento do requisito da incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1.
Não preenche o requisito da deficiência quando constatada pelo juízo a ausência de
impedimento de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 2. Recurso da parte
autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
