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Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:20

LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Preenche o requisito da deficiência quando constatado pelo juízo o impedimento de longo prazo da parte autora, situação prevista na Lei nº 8.724/93. Miserabilidade demonstrada por relatório socioeconômico. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001246-85.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 05/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001246-85.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A

LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Preenche o requisito da deficiência quando constatado pelo juízo o
impedimento de longo prazo da parte autora, situação prevista na Lei nº 8.724/93. Miserabilidade
demonstrada por relatório socioeconômico. Recurso do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001246-85.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: M. F. A. M. B.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001246-85.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: M. F. A. M. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS no qual pretende a reforma de sentença que julgou
procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder benefício de prestação
continuada em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que o autor não está acometido de
impedimento de longo prazo, e que tampouco preenche o requisito da miserabilidade, em razão
da renda per capita de seu grupo familiar. Requer assim a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001246-85.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: M. F. A. M. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do
preenchimento de dois requisitos: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que
acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica

assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.
§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
No caso dos autos, a sentença recorrida considerou presentes tais requisitos, deferindo à parte
autora o benefício assistencial de prestação continuada.
A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena
confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo
transcrevo:
“Do caso concreto:
Quanto ao requisito deficiência:
No caso em apreço, a autora é menor impúbere, contando dez meses de vida por ocasião do
requerimento administrativo formulado em 04/09/2019, vez que nascida em 23/10/2018 (evento
3, fl 20).
Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos, a incapacidade é
presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o
grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente
ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente.
Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe:
Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às
crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência
da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da

participação social, compatível com a idade.
E de acordo com o laudo pericial médico anexado no evento 27, datado de 08/10/2020, a
postulante é portadora das patologias CID G93.4 – Encefalopatia não especificada, CID Q02 –
Microcefalia, CID P35 – Doenças virais congênitas, CID G40 – Epilepsia e CID H35.9 –
Transtorno da retina não especificado, apresentando impedimentos de ordem física, intelectual
e sensorial que limitam o desenvolvimento psicomotor e sua integração social.
Relatou a experta: “há impedimento de ordem física e intelectual, com Síndrome Convulsiva de
West (espasmos infantis – uma forma de epilepsia na infância associada com retardo mental e
alteração no eletroencefalograma – Hipsarritima) e (CID: G40, G93.4 e Q02). Também há
alteração de ordem sensorial devido (CID: H35.9) lesão em olho esquerdo com grave
prognostico; trata -se de doenças com comprometimento à longo prazo (> 02 anos) e que
necessita de cuidados intensivos de terceiros (por 24 horas), tratamento com equipe
multiprofissional; porém mesmo com os tratamentos as sequelas são permanentes”.
Nesse contexto, diante da conclusão pericial, restou evidenciado que apresenta a autora os
impedimentos delineados nos artigos 20, § 2º, e 10 da Lei nº 8.742/ 93.
Quanto ao requisito da miserabilidade:
No caso dos autos, o mandado de constatação anexado aos autos (eventos 29 e 30), datado de
22/10/2020, revela que o núcleo familiar da postulante é formado pelos genitores, Maria
Margarida, 34 anos, e Alnilzo Muniz, 55 anos, e a irmã Monique, com 16 anos de idade. A
família reside em imóvel construído em terreno de propriedade da avó paterna, pequeno,
porém, em boas condições de habitabilidade, conforme evidencia o relatório fotográfico
anexado. A família sobrevive com o salário do genitor, como vigilante, de valor mínimo; a
genitora recebeu o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal até o mês de outubro. Das
despesas relatadas, observa-se o gasto de R$300,00 com medicamentos e fraldas.
Pois bem. O auxílio emergencial de R$600,00 auferido pela genitora não deve ser incluído no
cálculo da renda familiar, ante sua natureza provisória.
De outra volta, dos extratos CNIS juntados no evento 34 constata-se que o salário de
contribuição auferido pelo genitor nas competências 09 e 10/2020 foi de R$1.471,00; assim,
descontando-se os gastos com medicamentos e fraldas (em torno de R$300,00), tem-se o
montante de R$1.171,00, o que gera renda per capita de R$292,75, pouco superior ao limite de
¼ do salário mínimo fixado em lei.
Não obstante, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a
miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do
dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita.
Neste particular, como já adiantado na fundamentação, a Lei nº 13.982/ 2020 acrescentou o art.
20-A à Lei º 8.742/93, com a seguinte disposição:
Art. 20 -A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (Covid -19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita
previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário -mínimo.
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Tendo isso em mira, considerando os cuidados especiais que a condição de saúde da autora

requer, quadro esse agravado pela atual situação de emergência em saúde pública decorrente
do novo coronavírus, aplico o referido limite para apreciação equitativa da situação de
hipossuficiência econômica da demandante.
Assim, a miserabilidade resta evidenciada.
Por conseguinte, demonstrada a impossibilidade da família em socorrer razoavelmente seu ente
em situação de miséria, resta cumprido também o requisito da impossibilidade do apoio familiar,
de modo que o pedido formulado neste feito comporta acolhimento.”
A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais.
A despeito de a renda per capita do grupo familiar ultrapassar ¼ do salário mínimo, as
circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade do benefício, inclusive por se tratar, a
autora, de menor impúbere, com pouco mais de dois anos de vida, que demanda cuidados
especiais, o que impede o exercício de atividade laboral por sua genitora e, por consequência,
inviabiliza o incremento da renda desse mesmo grupo familiar.
Correta, portanto, a concessão do benefício assistencial do autor, devendo a sentença ser
mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença em sua
integralidade.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.







E M E N T A

LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Preenche o requisito da deficiência quando constatado pelo juízo o
impedimento de longo prazo da parte autora, situação prevista na Lei nº 8.724/93.
Miserabilidade demonstrada por relatório socioeconômico. Recurso do INSS a que se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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