Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001300-51.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria
manutenção, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
quando constatado que a pessoa com deficiência se encontra em situação de miserabilidade ou
vulnerabilidade que atestam a imprescindibilidade do benefício. Recurso do INSS a que se nega
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001300-51.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. E. F. D. S.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO GERALDO BARCELLO - SP124367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001300-51.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. E. F. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO GERALDO BARCELLO - SP124367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V,
da Constituição Federal.
Em suas razões recursais o INSS afirma que se encontra ausente o requisito da miserabilidade,
seja porque ultrapassado o limite legal de ¼ do salário mínimo, quanto à renda per capita do
grupo familiar da autora, seja pelo fato de esse grupo residir em imóvel com boas condições de
habitabilidade, o que afasta a miserabilidade invocada. Acrescenta, ainda, que a autora faz
tratamento médico mensal na Universidade de Marília. Requer o provimento do recurso, com o
julgamento de improcedência do pedido inicial,
Instada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001300-51.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. E. F. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO GERALDO BARCELLO - SP124367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do
preenchimento de dois requisitos: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que
acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.
§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Verifico que a parte autora preencheu o requisito atinente à deficiência, não sendo essa
questão objeto de controvérsia nesta fase recursal.
Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença impugnada analisou com precisão e
profundidade a questão, solvendo todos os aspectos relevantes suscitados pelas partes,
merecendo por isso plena confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46
da Lei nº 9.099/95.
Transcrevo, para tanto, a parte da sentença que trata dessa questão controvertida:
“Em outro giro, porquanto fundamental, há que se verificar o requisito econômico.
O Plenário do E. STF, na Reclamação (RCL) 4374, proclamou a inconstitucionalidade do
parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, parecendo consagrar, ao lembrar a
prevalência de critérios mais elásticos na identificação de destinatários de outros programas
assistenciais do Estado, o valor de meio salário mínimo (em vez de ¼), na razão do qual
emergiria renda mensal per capita indutora da concessão de benefício assistencial.
Segundo se filtra dos autos (Eventos 39 e 40), a autora reside com a sua mãe Rhaila Paula dos
Santos (29 anos de idade), seu padrasto Bruno Henrique Gonçalves Salvino (28 anos de
idade), seu irmão gêmeo Carlos Eduardo Ferreira dos Santos (11 anos) e sua irmã Clara dos
Santos Salvino (8 anos de idade).
A renda que os sustenta é proveniente do salário (variável) do padrasto Bruno, operador de
máquinas na empresa "Café Brasileiro Indústria, Comércio e Exportação EIRELI", cuja média
no ano de 2020 (de janeiro a agosto) perfaz o importe de R$1.871, 93, conforme extrato do
CNIS juntado no Evento 46 e apontamento do MPF no Evento 54.
Há o pai divorciado que não compõeó núcleo familiar em estudo. Todavia, paga pensão
alimentícia à autora e a seu irmão gêmeo Carlos Eduardo, no importe total de R$ 350,00, por
mês.
Logo, a renda mensal per capita que a família da autora consegue obter é inferior ao critério de
½ (meio) salário mínimo acima assinalado.
Mas o critério renda reveste apenas um elemento objetivo para aferir necessidade. Sua valia é
relativa. Ilumina apenas uma das facetas na esteira da qual necessidade pode ser aquilatada.
Por isso, não deve esgotar a análise da situação em testilha.
O Auto de Constatação e fotografias (Eventos 39 e 40) dão conta de que a autora reside em
imóvel alugado, com estado geral “bom”, que revela condições dignas de habitação. A
residência está servida de bens e equipamentos domésticos que contraindicam pobreza
extrema. Mas esse dado, também por si só, não infirma paupérie.
Não importa o fato de que a autora mora em casa alugada, bem guarnecida de equipamentos
domésticos. Apurou-se que necessita de medicamentos de alto custo para controle das crises
convulsivas (CID: G40.9), com alto risco de mal epiléptico ( sendo que a última internação
ocorreu em dezembro de 2019) e carece de acompanhamento multiprofissional (com
nutricionista, fisioterapeuta, psicólogos e terapeutas ocupacionais). A autora não se comunica,
não anda ou senta sozinha, não se alimenta, nem é capaz de cuidar de suas necessidades
básicas, conforme evidenciado na perícia médica realizada no Evento 42 (resposta aos quesitos
nº 5 e nº 2.1).
Nessa toada, apontou a senhora Oficiala de Justiça, na feitura do estudo social da autora no
Evento 39 que, mesmo para se alimentar, a autora depende totalmente de sua mãe, “que lhe
tem que dar atenção exclusiva”. Está, sem dúvida, bem cuidada, graças aos esforços de sua
mãe, o que, entretanto, não debela a situação de grave fragilidade econômico-social que a
aflige. Veja-se que, em função de suas fragilíssimas condições de saúde, sua mãe não pode
trabalhar e auxiliar na manutenção econômica da família.
Ou seja, o conjunto da prova é bastante para pôr claro quadro atual de necessidade,
hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Conclui-se, assim, que requisito econômico também se acha presente.”
Aos argumentos acima transcritos acrescento que o grupo familiar da parte autora reside em
imóvel alugado, o qual, a despeito de guarnecido com móveis e eletrodomésticos em
quantidade suficiente, não apresenta qualquer resquício de gasto voluptuoso.
Além do mais, a genitora da autora, como bem apontado na sentença recorrida, não reúne
condições de voltar a exercer atividade laborativa, pois o estado de saúde da autora demanda a
presença constante de outras pessoas ao seu lado.
Assim, patente a presença do requisito da miserabilidade, de forma a determinar a concessão
do benefício assistencial correta e tempestivamente deferido na sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em sua
integralidade.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria
manutenção, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
quando constatado que a pessoa com deficiência se encontra em situação de miserabilidade ou
vulnerabilidade que atestam a imprescindibilidade do benefício. Recurso do INSS a que se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
