Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000653-07.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
LOAS – TENDO EM VISTA QUE A FAMÍLIA DA PARTE AUTORA NÃO POSSUI MEIOS DE
PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA, RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO DA
HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA, RAZÃO PELA QUAL O DEMANDANTE TEM DIREITO À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE
DÁ PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000653-07.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ELIZETE FERREIRA PINHO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000653-07.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ELIZETE FERREIRA PINHO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão do benefício de prestação continuada.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que, ao
contrário do entendimento do Juízo a quo, preenche todos os requisitos necessários à
concessão do aludido benefício assistencial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000653-07.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ELIZETE FERREIRA PINHO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde
da controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
Passo ao exame de mérito.
A sentença assim decidiu a questão:
“DO CASO CONCRETO
A parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 15/08/2019 (Evento 02
- fl. 20).
Nascida em 24/02/1951, a autora contava na DER com 68 anos, restando preenchido o
requisito subjetivo.
Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que a requerente se encontra
inserida.
De acordo com o estudo socioeconômico realizado (Eventos 19 e 20) a autora reside com seu
cônjuge e um filho, em uma casa alugada, situada na área urbana que conta com boa
infraestrutura e fácil acesso ao transporte público. A residência possui quarto, sala, cozinha,
banheiro, toda com piso cerâmico, laje e pintura.
Conforme informações prestadas à assistente social, a autora, seu esposo e o filho, que reside
no mesmo imóvel, apresentam problemas de saúde, sendo que o outro filho mora em Atibaia é
marceneiro. A família recebe cesta básica da Prefeitura.
A renda mensal advém do benefício de auxílio doença recebido pelo marido da autora, no valor
de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) mensais.
Para o deferimento do benefício, é necessário que a parte autora não possua meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, embora a parte autora
não possua fonte de renda, não ficou comprovada a impossibilidade de sua família prover-lhe o
sustento.
Com efeito, a renda mensal familiar é de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais)
mensais; o que dividido pelo número de pessoas que residem sob o mesmo teto, resulta numa
renda per capita de R$ 348,33 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos);
equivalente a um terço do salário mínimo. No tocante às despesas (R$ 880,00), estas são
inferiores à renda declarada.
Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel apesar de simples, possui
condições de habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à
subsistência da família.
O MPF opinou pela improcedência da demanda.
Assim, constatado através do estudo socioeconômico que a requerente tem o amparo familiar e
tem um filho exercendo atividade remunerada, o qual estaria obrigado a prestar alimentos nos
termos da lei civil (Art. 1694 do Código Civil), não cabe carrear ao INSS o ônus pela instituição
do benefício de prestação continuada.
Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora
a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser
qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Assim, apesar de todas as dificuldades
financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade
justificador do beneficio assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil.”
Contudo, há nos autos, elementos para conclusão diversa da r. sentença.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
Federal nos seguintes termos:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n° 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo
20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.(Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3odeverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9oOs rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3odeste
artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.(Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização
de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem
motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.(Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata ocaputdeste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto nocaputdo art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
O critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º da Lei n.
8742/93, é somente um critério objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida
por outros meios, seja para atestar sua existência (ex. a renda familiar “per capita” supera ¼ do
salário mínimo, mas a situação concreta é de extremo risco), seja para excluí-la (como no caso,
por exemplo, do idoso sem renda, mas com patrimônio abastado ou, ainda, genitor de indivíduo
milionário).
Assim sendo, fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade,
partido dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao
Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em critérios de julgamento válidos
juridicamente, até para preservar o sentido e a finalidade da lei.
Destaco que em 18/04/2013, nos autos da Reclamação nº 4374, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal decidiu no sentido do entendimento ora adotado, afastando entendimento
anterior, esposado na ADI 1232 que considerava constitucional a adoção do critério rígido de ¼
de salário mínimo previsto na LOAS para fins de aferição do preenchimento do requisito da
miserabilidade. Ainda, posteriormente, o mesmo Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial do referido art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, sem pronúncia de
nulidade, conforme julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985, ao qual atribuiu
repercussão geral:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões
judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização
dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto,
não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.)"
No caso em tela, levando em consideração as condições socioeconômicas da parte
autoradescritas no laudo social, entendo presente asituação de extrema vulnerabilidade prevista
na lei, tendo em vista que a autora conta com 69 anos de idade (nascida em 24/02/1951), não
possui condições de trabalhar e a renda familiar advém do benefício de auxílio-doença recebido
por seu esposo no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00), para o sustento do grupo familiar
que é composto por 3 pessoas (autora, o esposo e o filho Igor).
Cumpre observar que o marido da autora está recebendo benefício por incapacidade por
depressão crônica e o filho Igor, embora formado em análise de sistema, está desempregado e
há informações de que possui problemas psiquiátricos.
Portanto, deve ser reformada a r. sentença recorrida, uma vez que há nos autos elementos de
prova suficientes que autorizam a concessão do benefício em favor da parte autora.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autorapara julgar procedente o pedido
inicial, determinando ao INSS que:
a) implante e pague o benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (15/08/2019);
b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da data de início (DIB) do
benefício ora fixada até a implantação administrativa do benefício, respeitada a prescrição
quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos em
vigor, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos
efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício
inacumulável.
Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar
do juiz, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro nos artigos 4º, da Lei
n. 10.259/01, c.c. 300 e 497, do Código de Processo Civil, determinando à autarquia a imediata
implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida
antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque a parte recorrente foi vencedora (Lei n.
9.099/95, art. 55).
Oficie-se ao INSS para cumprimento da medida antecipatória da tutela em 30 dias.
É o voto.
E M E N T A
LOAS – TENDO EM VISTA QUE A FAMÍLIA DA PARTE AUTORA NÃO POSSUI MEIOS DE
PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA, RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO DA
HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA, RAZÃO PELA QUAL O DEMANDANTE TEM DIREITO À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL
SE DÁ PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Juíza Federal
relatora Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
