Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003108-15.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão da renda mensal inicial.
Necessidade de juntada de LTCAT. Conversão do julgamento em diligência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003108-15.2019.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBSON ROBERTO BERTHOLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003108-15.2019.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBSON ROBERTO BERTHOLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o
exercício de atividade especial de 01.04.1991 a 14.01.1997; b) revisar a renda mensal inicial do
benefício de titularidade da parte autora considerando o acréscimo de tempo de serviço.
Em razões recursais, a parte autora sustenta quefaz jus ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 20.01.2010 a 23.05.2016.
Não houve contrarrazões.
Nesta Turma Recursal o feito foi convertido em diligência para facultar à parte autora trazer aos
autos cópia do laudo ou laudos técnicos que subsidiaram a elaboração do PPP (evento 9, fls.
14/15), para verificação do responsável pelo registro ambiental bem como da metodologia
utilizada na aferição do nível de pressão sonora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003108-15.2019.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBSON ROBERTO BERTHOLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista a necessidade da juntada do LTCATrelativo ao período de 20.01.2010 a
02.12.2016 e o fato de que aparteautora demonstra o insucesso na tentativa de obtê-lo
diretamente, necessária se faz a expedição de ofício à ex-empregadora.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para, nos termos do art. 77 do CPC,
determinar que seoficieà empresa indicada à fl. 17 do197391035, paratrazer aos autos cópia do
laudo ou laudos técnicos que subsidiaram a emissão do PPP referente à parteautora. O ofício
deverá ser instruído com cópia do PPP constante no Id 197391035, p. 18/19,e da
decisãolavrada no Id 197391028.
Prazo: 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, sem prejuízo daapuração de
responsabilidade por eventual descumprimento injustificado.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15dias
(CPC, art. 477, §1º).
Em seguida, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão da renda mensal inicial.
Necessidade de juntada de LTCAT. Conversão do julgamento em diligência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
