Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114924-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO
DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de saúde, sendo que os
laudos das perícias administrativas evidenciaram sua evolução e agravamento da patologia
desde a refiliação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Mantida a DIB na data do requerimento administrativo, ante o teor da Súmula nº 576 daquela
C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
(Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida e sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114924-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA FRANCISCO AMARO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114924-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA FRANCISCO AMARO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 28/08/2017.
A sentença proferida em 19/11/2018 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez à autora a partir do requerimento administrativo,
28/08/2017, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo
o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença
(sum 111/STJ). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, requerendo seja admitida a remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma
integral da sentença, sustentando a preexistência da incapacidade à refiliação da autora ao
RGPS, quando já era portadora das doenças degenerativas incapacitantes. Alega o não
cabimento da antecipação de tutela. Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da
juntada do laudo, que a correção monetária incida nos termos da Lei nº 11.960/09, além da
redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114924-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA FRANCISCO AMARO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de
segurado mediante a filiação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes
à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
A autora, nascida em 30/05/1966, se filiou ao RGPS como empregado doméstico em 01/07/1993,
efetuando recolhimentos descontínuos em tal condição e com diversas refiliações. O último
vínculo laboral foi mantido no período de 01/02/2012 a 15/02/2014, na função de ajudante de
cozinha, refiliando-se como contribuinte individual em 01/09/2016, com contribuições até
31/08/2017. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 07/11/2013 a
31/12/2013.
O laudo médico pericial, exame realizado em 11/01/2018 (fls. 54), afirmou que a autora, então
aos 51 anos de idade, apresenta quadro de espondilose lombar, com incapacidade para
atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna, concluindo pela
existência de incapacidade total e permanente para a atividade declarada de faxineira e
cozinheira, fixando a data de início da incapacidade em 12/2017, sem fixar a data de início da
doença por se tratar de patologia ortopédica de caráter degenerativo, progressivo e irreversível,
com aptidão para atividades compatíveis com as limitações apresentadas.
Nos laudos da perícias administrativas realizada em 12/11/2013 e 17/12/2013 (fls. 89/90), a
autora afirmou apresentar quadro de dor lombar desde 2008, com irradiação para membro
inferior. Já no laudo de 20/07/2017 (fls. 94), a autora declara a ocupação de dona de casa e relata
quadro de degeneração em disco intervertebral com indicação de tratamento cirúrgico de
artrodese extensa, apresentando limitação importante a flexão lombar.
Afigura-se inviável o reconhecimento da preexistência da incapacidade à refiliação, considerando
se tratar de doença progressiva, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que
incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de patologia em coluna
lombar.
Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme
previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Mantida a DIB na data do requerimento administrativo, por sua conformidade com a Súmula nº
576 do C Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da
citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser mantida a sentença no que toca à fixação dos em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação.
É o voto.
M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO
DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de saúde, sendo que os
laudos das perícias administrativas evidenciaram sua evolução e agravamento da patologia
desde a refiliação.
5. Mantida a DIB na data do requerimento administrativo, ante o teor da Súmula nº 576 daquela
C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
(Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida e sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e, de
ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
