Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285269-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DA
MOLÉSTIA E SUAS IMPLICAÇÕES. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta não ficou constatada na perícia médica
judicial. A conclusão mantida em complementação do laudo pericial de que estaria apto a
trabalhar não parece razoável, haja vista o semblante do autor, consoante as fotografias
encartadas aos autos, marcado por cicatrizes e lesões diversas. O autor teve diagnóstico de
câncer de pele em 2005, realizando tratamento desde então. Seu biotipo é o mais vulnerável,
com pele clara e ceratoses actínicas, e suas atividades exigem exposição ao sol, por vezes,
continuamente, e não desempenhou outras, sendo, inclusive, qualificado para o labor de
motorista de veículos grandes. No tocante aos labores de motorista, evidencia-se não mais ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível que os permaneça exercendo, havendo limitações que o impedem e contraindicam.
III- Em que pese o trabalho realizado pela Perita de confiança do Juízo, necessário se faz analisar
a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ.
IV- Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e permanente do autor, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 18/8/20, do Conselho da Justiça Federal,
dispôs a correção monetária e juros de mora nos termos do decidido pelo C. STF no RE nº
870.947, nada há a alterar no decisum acerca da matéria.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285269-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BALTAZAR MARTINS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285269-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BALTAZAR MARTINS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 24/8/18 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, ou ao restabelecimento do auxílio doença desde o
cancelamento em 1º/8/18, ou, ainda, auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 8/6/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício anterior (1º/8/18).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção
monetária, desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, e
juros moratórios a contar da data da citação, "devendo os respectivos cálculos de liquidação da
sentença observarem os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da
época da execução" (fls. 188 – id. 136770395 – pág. 5). Isentou o réu da condenação em custas
processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ).
Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação na judicial, de que o autor encontra-se capaz para o trabalho, com quadro
clinicamente estável, sendo o último procedimento cirúrgico em 29/11/17, compatível com o
período de afastamento na esfera administrativa, motivo pelo qual deve ser reformada a R.
sentença, para julgar improcedente o pedido e
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285269-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BALTAZAR MARTINS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, consoante o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 130/131 (id. 136770326– págs. 1/2), constando os registros de atividades de forma não
ininterrupta nos períodos de 1º/2/81 a 14/5/12, recebendo auxílio doença por acidente do trabalho
no período de 28/5/09 a 13/12/09, e auxílio doença previdenciário no período de 14/12/09 a
1º/8/18. A presente ação foi ajuizada em 24/8/18.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em
30/11/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perita e juntado a fls. 103/119
(id. 136770316 – pág.s 1/17). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, grau de instrução
4ª série do ensino fundamental, e motorista de caminhão/ônibus desempregado desde 14/5/12, é
portador de neoplasia maligna de pele (CID10 C44) clinicamente estável, dor lombar baixa
(CID10 M54.5) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10). Considerando suas atividades
habituais atuais (motorista profissional de ônibus e caminhão), concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa.
Em laudo complementar de fls. 159/162 (id. 136770360 – págs. 1/4), enfatizou a inexistência de
incapacidade laborativa, esclarecendo existir cura tanto no caso de carcinoma espinocelular
quanto no basocelular, bastando o diagnóstico precoce, com seguimento médico periódico, como
ocorre com o periciando, devendo somente evitar o sol, porém, quando exposto, utilizar proteção
"(uso de chapéus de abas longas, camisas de mangas longas, óculos escuros e protetores
solares, observando surgimento de lesões, com tratamento precoce das mesmas)".
No entanto, como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 186 (id. 136770395 – pág. 3), "O laudo
registrou que o carcinoma com recidivas do autor era de tipo menos agressivo e de menor
letalidade, conforme a documentação apresentada. Mas, com efeito, do próprio laudo se conclui
pela vulnerabilidade do periciado, incluso no grupo mais suscetível de lesão maligna de pele, e
exposto a trabalhos ao ar livre ou interior de veículo, como sempre foram os seus. A conclusão
(mantida em complementação) de que estaria apto a trabalhar, adotadas cautelas, não só não
parece razoável quando se contempla o semblante do autor, nas fotografias de fls. 134/138,
marcado por cicatrizes e lesões diversas (além do biotipo vulnerável), como colide com o registro
feito na própria perícia administrativa que o considerou apto a retornar ao trabalho, após auxílio-
doença anterior em virtude de lombocitalgia: Quadro de CA de pele (CBC) de repetição. Com
última intervenção cirúrgica há cerca de 9 meses e exame pericial sem sinais atuais de
agudização da patologia em questão. No momento atual vejo possibilidades de atuação em
atividades que não demandem exposição ao sol (fls. 131). Veja-se que na perícia administrativa,
não se considerou seguro o tipo de labor sempre desempenhado pelo autor, caso adotadas
cautelas com vestimenta, por exemplo. Ao invés, consignou-se que seriam possíveis atividades
que não demandem exposição ao sol. O que está em jogo é sério demais para que se aceite o
otimismo sem ressalvas. O autor tem câncer de pele desde 2005. Se no momento as recidivas
não são muito recentes, tanto melhor, mas sabe-se que o controle da gravosa doença não pode
ser dispensado por isso. Seu biotipo é o mais vulnerável, com pele clara e ceratoses actínicas, e
suas atividades, exigem exposição ao sol, por vezes, continuamente e não desempenhou outras,
sendo, inclusive, qualificado para o labor de motorista de veículos grandes (fls. 19). Nesse
cenário, a situação comporta solução pro misero, sendo de se reconhecer a incapacidade. No
tocante aos labores de motorista, já não é possível que permaneça os exercendo, havendo
limitações que o impedem e contraindicam, sob riscos que não se deve obrigá-lo a assumir"
(grifos meus).
Em que pese o trabalho realizado pela Perita de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a
moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e permanente do autor, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Tendo em vista que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 18/8/20, do Conselho da Justiça Federal, dispôs a
correção monetária e juros de mora nos termos do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947, nada
há a alterar no decisum acerca da matéria.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar eventual alegação do INSS de ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DA
MOLÉSTIA E SUAS IMPLICAÇÕES. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta não ficou constatada na perícia médica
judicial. A conclusão mantida em complementação do laudo pericial de que estaria apto a
trabalhar não parece razoável, haja vista o semblante do autor, consoante as fotografias
encartadas aos autos, marcado por cicatrizes e lesões diversas. O autor teve diagnóstico de
câncer de pele em 2005, realizando tratamento desde então. Seu biotipo é o mais vulnerável,
com pele clara e ceratoses actínicas, e suas atividades exigem exposição ao sol, por vezes,
continuamente, e não desempenhou outras, sendo, inclusive, qualificado para o labor de
motorista de veículos grandes. No tocante aos labores de motorista, evidencia-se não mais ser
possível que os permaneça exercendo, havendo limitações que o impedem e contraindicam.
III- Em que pese o trabalho realizado pela Perita de confiança do Juízo, necessário se faz analisar
a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ.
IV- Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e permanente do autor, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 18/8/20, do Conselho da Justiça Federal,
dispôs a correção monetária e juros de mora nos termos do decidido pelo C. STF no RE nº
870.947, nada há a alterar no decisum acerca da matéria.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
