Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5262732-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos.
III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se do relatório
médico de fls. 144 (doc. 33832902), datado de 20/7/17, que atestada a impossibilidade de
exercício de atividades laborativa por período indeterminado, em razão de estar sob tratamento
médico por apresentar dorso curvo, artrose, discopatia e abaulamento discal na coluna torácica
T3-T4 e T6 a T8, protrusão discal na coluna cervical C5 a C7, com impotência funcional.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 21 (doc. 33833034 – pág. 3), "É imperioso
destacar que o juiz, ao apreciar a prova pericial, deve justificar seu convencimento acerca da
veracidade das alegações, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do
conjunto probatório, nos termos do art. 93, IX da C.F. Frise-se que o julgador não está adstrito às
informações do laudo pericial, desde que existam nos autos outros elementos que o convençam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do contrário, como no presente caso. Com efeito, observo que o segurado ficou afastado de suas
atividades, em gozo do benefício auxilio doença concedido nos autos do processo n° 0000959-
62.2015.8.26.0416 que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (NB 6180526684), durante o
período de 30/06/2015 até 07/08/2017, tendo sido diagnosticado pelo perito judicial com a mesma
doença atestada pelo médico do INSS e pelo perito do NGA-34 (p. 32/36 e 67/81). Por isso, tendo
em vista as informações constantes nos atestado médico e exames de p. 26/31 e 37/38, somado
às condições pessoais do segurado, 46 anos, semianalfabeto, profissão motorista, e, por se tratar
de doença crônica e degenerativa, não há dúvidas de que, se não for tratada adequadamente se
agravará ainda mais, de modo que não se mostra razoável forçar seu retorno ao trabalho, ao
menos por ora."
IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a
data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5262732-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR GON ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5262732-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR GON ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (28/7/17) e, sucessivamente,
aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o auxílio
doença, a partir da data da cessação do benefício em 7/8/17, devendo submetê-la a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-o até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17). Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios nos termos do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, consoante teses firmadas na
decisão do RE nº 870.947. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da capacidade laborativa do demandante, motivo pelo qual
requer a reforma da R. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5262732-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR GON ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 116 (doc. 33832942), no qual constam os registros de
atividades nos períodos de 1º/4/04 a 20/6/05, 1º/2/05 a 1º/2/07, 20/7/12 a 29/9/12, 1º/11/12 a
31/8/13 e 9/12/13 a 6/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 7/9/06 a
1º/3/12 e 30/6/15 a 7/8/17, e auxílio doença por acidente do trabalho no período de 1º/5/13 a
16/7/13. A ação foi ajuizada em 24/10/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 2/3/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 75/84 (doc. 33832979 – págs. 1/10). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que o autor de 45 anos e sendo sua última atividade laborativa desenvolvida
a de motorista, é portador de espondiloartrose de coluna cervical, dorsal e lombar, doença
adquirida crônica e degenerativa, com início em 2005 quando sofreu acidente de carro, porém de
tratamento medicamentoso, fisioterápico, sem indicação cirúrgica, concluindo pela ausência de
incapacidade laborativa no momento.
Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se do relatório médico
de fls. 144 (doc. 33832902), datado de 20/7/17, que atestada a impossibilidade de exercício de
atividades laborativa por período indeterminado, em razão de estar sob tratamento médico por
apresentar dorso curvo, artrose, discopatia e abaulamento discal na coluna torácica T3-T4 e T6 a
T8, protrusão discal na coluna cervical C5 a C7, com impotência funcional.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 21 (doc. 33833034 – pág. 3), "É imperioso
destacar que o juiz, ao apreciar a prova pericial, deve justificar seu convencimento acerca da
veracidade das alegações, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do
conjunto probatório, nos termos do art. 93, IX da C.F. Frise-se que o julgador não está adstrito às
informações do laudo pericial, desde que existam nos autos outros elementos que o convençam
do contrário, como no presente caso. Com efeito, observo que o segurado ficou afastado de suas
atividades, em gozo do benefício auxilio doença concedido nos autos do processo n° 0000959-
62.2015.8.26.0416 que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (NB 6180526684), durante o
período de 30/06/2015 até 07/08/2017, tendo sido diagnosticado pelo perito judicial com a mesma
doença atestada pelo médico do INSS e pelo perito do NGA-34 (p. 32/36 e 67/81). Por isso, tendo
em vista as informações constantes nos atestado médico e exames de p. 26/31 e 37/38, somado
às condições pessoais do segurado, 46 anos, semianalfabeto, profissão motorista, e, por se tratar
de doença crônica e degenerativa, não há dúvidas de que, se não for tratada adequadamente se
agravará ainda mais, de modo que não se mostra razoável forçar seu retorno ao trabalho, ao
menos por ora."
Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a data
da cessação administrativa do benefício.
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a
moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos.
III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se do relatório
médico de fls. 144 (doc. 33832902), datado de 20/7/17, que atestada a impossibilidade de
exercício de atividades laborativa por período indeterminado, em razão de estar sob tratamento
médico por apresentar dorso curvo, artrose, discopatia e abaulamento discal na coluna torácica
T3-T4 e T6 a T8, protrusão discal na coluna cervical C5 a C7, com impotência funcional.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 21 (doc. 33833034 – pág. 3), "É imperioso
destacar que o juiz, ao apreciar a prova pericial, deve justificar seu convencimento acerca da
veracidade das alegações, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do
conjunto probatório, nos termos do art. 93, IX da C.F. Frise-se que o julgador não está adstrito às
informações do laudo pericial, desde que existam nos autos outros elementos que o convençam
do contrário, como no presente caso. Com efeito, observo que o segurado ficou afastado de suas
atividades, em gozo do benefício auxilio doença concedido nos autos do processo n° 0000959-
62.2015.8.26.0416 que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (NB 6180526684), durante o
período de 30/06/2015 até 07/08/2017, tendo sido diagnosticado pelo perito judicial com a mesma
doença atestada pelo médico do INSS e pelo perito do NGA-34 (p. 32/36 e 67/81). Por isso, tendo
em vista as informações constantes nos atestado médico e exames de p. 26/31 e 37/38, somado
às condições pessoais do segurado, 46 anos, semianalfabeto, profissão motorista, e, por se tratar
de doença crônica e degenerativa, não há dúvidas de que, se não for tratada adequadamente se
agravará ainda mais, de modo que não se mostra razoável forçar seu retorno ao trabalho, ao
menos por ora."
IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a
data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA