Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004345-28.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos.
III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se da declaração
de fls. 26 (doc. 33713371 – pág. 22), datado de 6/6/16, a internação em Centro de Reabilitação e
Restauração denominado O Desafio Jovem Curitiba, para tratamento da dependência química,
por um período de 9 (nove) meses, desde o dia 28/5/16, com alta do tratamento prevista para
fevereiro de 2017. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 103/105 (doc.
33713371 – pág. 99/101), "(...) do conjunto probatório acostados autos, vê-se das cópias dos
atestados de fls. 17, datados de 02/05/2016 e 03/05/2016, que o autor necessitou ser afastado de
suas atividades profissionais para internação em hospital psiquiátrico, em caráter de urgência
devido ao diagnóstico CID F19.2 (Transtornos ment comportamentais devidos ao uso de múltiplas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
drogas e ao uso substâncias psicoativas - síndrome de dependência). Os documentos de fls. 18,
19, 20 e 22, informam a internação do autor em clínica de recuperação na cidade de Curitiba/PR
(Desafio Jovem Curitiba - Projeto CRER), sendo o prazo de tratamento de nove meses, com
previsão de alta para fevereiro/2017. Do atestado médico de fls. 20, datado de 30/08/2016, a
profissional psiquiatra informa: "(...) Internado - Projeto CRER desde 28.05.16. CID - F19.21 ,
F31.62(...) Apresenta humor instável, com risco de auto-heteroagressividade, agitação
psicomotora, alucinações visuais e auditivas depreciativas e de comando, insônia com sono
fracionado e pesadelos, comportamento compulsivo com baixo controle dos impulsos.// 3
internamentos anteriores e 1x CAPS AD sem boa resposta. Desta vez apresenta melhora lenta e
gradual." À fls. 23 foi juntada declaração da empregadora, datada de 06/07/2016, onde informa
vínculo empregaticio do autor desde 05/01/2016 e seu afastamento pelo INSS desde 17/05/2016.
Assim, restou demonstrada a necessidade de internação do autor para tratamento especializado
em virtude dos diagnósticos CID F19.2 e F31.6. Contudo, afirmou o experto que em nenhum
momento o autor apresentou incapacidade laborativa. De tal modo, em que pese a conclusão do
digno perito, entendo não ser razoável o autor estar internado em clínica para tratamento de
dependência química e ter que desenvolver atividade laborativa para sua mantença. Mesmo que
a internação tenha sido voluntária, é de se concluir que, se o autor se propôs a esse tipo de
recolhimento, por certo não consegue, por si só, manter-se afastado das substâncias tóxicas,
estando predisposto a recaídas, como vem acontecendo, ao que se vê dos documentos
acostados, desde os dezesseis anos de idade, como se vê do documento de fls. 19".
IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a
data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-28.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERIK MARTINS ROSA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS POLLON DE VASCONCELOS - SP216484-A, ALVARO
TELLES JUNIOR - SP224654-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-28.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERIK MARTINS ROSA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS POLLON DE VASCONCELOS - SP216484-A, ALVARO
TELLES JUNIOR - SP224654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (17/5/16). Pleiteia, ainda, a tutela
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o auxílio
doença, a partir do dia seguinte à cessação ocorrida em 3/6/16, devendo ser mantido até 28/2/17,
data prevista para o término do tratamento. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de
uma única vez, descontados os valores adimplidos por força da tutela antecipada, acrescidos de
correção monetária pelo INPS/IBGE, e juros moratórios, a contar da citação (de forma globalizada
quanto às parcelas anteriores a essa data e, após, mês a mês), pelos índices aplicáveis à
caderneta de poupança. Sem condenação em custas processuais, porém condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §
4º, inc. II, do CPC/15), e ao reembolso dos honorários periciais adiantados. Ratificou a decisão de
que antecipou os efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a inexistência de incapacidade, conforme conclusão da perícia judicial, motivo pelo qual requer a
reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido e
- a necessidade de revogação da tutela antecipada e ressarcimento nos próprios autos.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária, desconhecidos ainda os limites objetivos e
temporais da decisão do STF no RE n° 870.947/SE.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-28.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERIK MARTINS ROSA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS POLLON DE VASCONCELOS - SP216484-A, ALVARO
TELLES JUNIOR - SP224654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 37 (doc. 33713371 – pág. 33), no qual constam os
registros de atividades nos períodos de 1º/11/05 a 21/1/09 3/9/09 a 1º/12/09 6/1/10 a 19/3/10,
22/3/10 a 13/12/12, 18/2/13 a 8/2/14 14/4/15 a 8/5/15, 28/9/15 a 17/11/15 e 5/1/16 sem constar
data de saída, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 20/2/14 a 1º/10/14,
17/5/15 a 17/8/15 e 17/5/16 a 3/6/16. A ação foi ajuizada em 19/9/16, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 13/9/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 80/88 (doc. 33713371 – págs. 76/84).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 28 anos e sendo sua última atividade
laborativa desenvolvida a de auxiliar de fabricação, é portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome da dependência, concluindo pela
ausência de incapacidade laborativa.
Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se da declaração de
fls. 26 (doc. 33713371 – pág. 22), datado de 6/6/16, a internação em Centro de Reabilitação e
Restauração denominado O Desafio Jovem Curitiba, para tratamento da dependência química,
por um período de 9 (nove) meses, desde o dia 28/5/16, com alta do tratamento prevista para
fevereiro de 2017.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 103/105 (doc. 33713371 – pág. 99/101),
"(...) do conjunto probatório acostados autos, vê-se das cópias dos atestados de fls. 17, datados
de 02/05/2016 e 03/05/2016, que o autor necessitou ser afastado de suas atividades profissionais
para internação em hospital psiquiátrico, em caráter de urgência devido ao diagnóstico CID F19.2
(Transtornos ment comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso substâncias
psicoativas - síndrome de dependência). Os documentos de fls. 18, 19, 20 e 22, informam a
internação do autor em clínica de recuperação na cidade de Curitiba/PR (Desafio Jovem Curitiba -
Projeto CRER), sendo o prazo de tratamento de nove meses, com previsão de alta para
fevereiro/2017. Do atestado médico de fls. 20, datado de 30/08/2016, a profissional psiquiatra
informa: "(...) Internado - Projeto CRER desde 28.05.16. CID - F19.21 , F31.62(...) Apresenta
humor instável, com risco de auto-heteroagressividade, agitação psicomotora, alucinações visuais
e auditivas depreciativas e de comando, insônia com sono fracionado e pesadelos,
comportamento compulsivo com baixo controle dos impulsos.// 3 internamentos anteriores e 1x
CAPS AD sem boa resposta. Desta vez apresenta melhora lenta e gradual." À fls. 23 foi juntada
declaração da empregadora, datada de 06/07/2016, onde informa vínculo empregaticio do autor
desde 05/01/2016 e seu afastamento pelo INSS desde 17/05/2016. Assim, restou demonstrada a
necessidade de internação do autor para tratamento especializado em virtude dos diagnósticos
CID F19.2 e F31.6. Contudo, afirmou o experto que em nenhum momento o autor apresentou
incapacidade laborativa. De tal modo, em que pese a conclusão do digno perito, entendo não ser
razoável o autor estar internado em clínica para tratamento de dependência química e ter que
desenvolver atividade laborativa para sua mantença. Mesmo que a internação tenha sido
voluntária, é de se concluir que, se o autor se propôs a esse tipo de recolhimento, por certo não
consegue, por si só, manter-se afastado das substâncias tóxicas, estando predisposto a recaídas,
como vem acontecendo, ao que se vê dos documentos acostados, desde os dezesseis anos de
idade, como se vê do documento de fls. 19".
Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a data
da cessação administrativa do benefício.
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a
moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos.
III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se da declaração
de fls. 26 (doc. 33713371 – pág. 22), datado de 6/6/16, a internação em Centro de Reabilitação e
Restauração denominado O Desafio Jovem Curitiba, para tratamento da dependência química,
por um período de 9 (nove) meses, desde o dia 28/5/16, com alta do tratamento prevista para
fevereiro de 2017. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 103/105 (doc.
33713371 – pág. 99/101), "(...) do conjunto probatório acostados autos, vê-se das cópias dos
atestados de fls. 17, datados de 02/05/2016 e 03/05/2016, que o autor necessitou ser afastado de
suas atividades profissionais para internação em hospital psiquiátrico, em caráter de urgência
devido ao diagnóstico CID F19.2 (Transtornos ment comportamentais devidos ao uso de múltiplas
drogas e ao uso substâncias psicoativas - síndrome de dependência). Os documentos de fls. 18,
19, 20 e 22, informam a internação do autor em clínica de recuperação na cidade de Curitiba/PR
(Desafio Jovem Curitiba - Projeto CRER), sendo o prazo de tratamento de nove meses, com
previsão de alta para fevereiro/2017. Do atestado médico de fls. 20, datado de 30/08/2016, a
profissional psiquiatra informa: "(...) Internado - Projeto CRER desde 28.05.16. CID - F19.21 ,
F31.62(...) Apresenta humor instável, com risco de auto-heteroagressividade, agitação
psicomotora, alucinações visuais e auditivas depreciativas e de comando, insônia com sono
fracionado e pesadelos, comportamento compulsivo com baixo controle dos impulsos.// 3
internamentos anteriores e 1x CAPS AD sem boa resposta. Desta vez apresenta melhora lenta e
gradual." À fls. 23 foi juntada declaração da empregadora, datada de 06/07/2016, onde informa
vínculo empregaticio do autor desde 05/01/2016 e seu afastamento pelo INSS desde 17/05/2016.
Assim, restou demonstrada a necessidade de internação do autor para tratamento especializado
em virtude dos diagnósticos CID F19.2 e F31.6. Contudo, afirmou o experto que em nenhum
momento o autor apresentou incapacidade laborativa. De tal modo, em que pese a conclusão do
digno perito, entendo não ser razoável o autor estar internado em clínica para tratamento de
dependência química e ter que desenvolver atividade laborativa para sua mantença. Mesmo que
a internação tenha sido voluntária, é de se concluir que, se o autor se propôs a esse tipo de
recolhimento, por certo não consegue, por si só, manter-se afastado das substâncias tóxicas,
estando predisposto a recaídas, como vem acontecendo, ao que se vê dos documentos
acostados, desde os dezesseis anos de idade, como se vê do documento de fls. 19".
IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a
data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA