
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020653-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde a data do requerimento administrativo do benefício (18/07/2016)" (fls. 8).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente em parte a ação, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, retroagindo-se a condenação à data da citação, em 17/1/17, "já que o indeferimento administrativo se deu em relação ao auxílio-doença (vide fls. 24) e, portanto, não pode ser utilizado como termo inicial" (fs. 147). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária a partir da data em que cada uma das prestações deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com base no entendimento firmado pelo C. STF noo RE 870.947, em sede de repercussão geral. Isentou o réu da condenação em custas processuais, não abrangendo, porém, as despesas processuais eventualmente devidas a título de reembolso à parte contrária, em razão da sucumbência. "Tendo a autora sucumbido minimamente, não arcará com custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa" (fls. 147). Foi postergado o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para momento futuro, haja vista o disposto pelo art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, consoante a constatação da perícia médica judicial e
- a manutenção da R. sentença acarretará a oneração dos cofres da Previdência Social, concedendo-se benefício por incapacidade a pessoa que não preenche os requisitos legais.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020653-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de recurso do INSS impugnando tais matérias.
In casu, no tocante à incapacidade, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 114/123), cuja perícia judicial foi realizada em 1º/8/17, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na documentação médica apresentada, que a autora de 60 anos e passando a lavar roupas e fazer faxina até junho/17, quando parou de trabalhar, é portadora de tenossinovite biceptal, tendinopatia cálcica subescapular e supra espinhal, gonartrose bilateral nos joelhos, hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus e espondilose lombar, esclarecendo haver cura para as tendinopatias, porém, sem essa possibilidade em relação às demais patologias, as quais estão evoluindo. Enfatizou o expert haver restrição para a realização de atividades que requeiram abdução acima de 90º com o ombro esquerdo (fls. 118), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. "Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas exercidas até junho/2017, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 123).
Convém ressaltar o longo histórico profissional em atividades braçais como servente, rurícola, serviços gerais e faxineira, consoante o CNIS de fls. 65/70 e dados constantes de fls. 114.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 146, "Primeiramente, consigna-se que a autora já é pessoa idosa, de baixa escolaridade e que ao longo da vida apenas se dedicou a atividades braçais, as quais demandam considerável esforço físico, de modo que a readaptação fica prejudicada. Além disso, respeita a concepção pessoal do expert, não se pode afirmar que uma faxineira ou lavadeira não realize movimentos de abdução acima de 90º com o ombro, já que, em sua jornada de trabalho, a título de exemplo, ela usualmente estende roupas no varal e limpa objetos situados em altura superior à do ombro (ventilador, armário, guarda-roupa, etc.). À luz de tais premissas, entendo que as doenças que acometem a autora ensejam incapacidade total e permanente para as atividades laborais, de modo a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez".
Assim, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, considerando comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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