
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-38.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por João José de Santana contra ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Osasco/SP. Alega o impetrante que foi beneficiário do auxílio acidente até 17/12/02, cessado a partir do momento em que passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 18/12/02). Requer o restabelecimento do auxílio acidente.
A r. sentença concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 295, III e 267, I do CPC/73, sob o fundamento de ser necessária a dilação probatória para pleito de restabelecimento de auxílio doença, consistente em realização de perícia médica.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky de ofício, declarou nula a R. sentença, por ser extra petita, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito e julgou prejudicada a apelação.
Retornando os autos à Origem, o impetrado prestou informações a fls. 320/330.
Foi indeferido o pedido de liminar.
O Juízo a quo denegou a segurança.
Inconformada, apelou o impetrante, alegando em síntese:
- a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria, tendo em vista que percebe auxílio acidente desde 1996.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em seu parecer (fls. 355/358), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-38.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 18/12/02 (fls. 318).
Conforme documento de fls. 43/44, a parte autora percebeu auxílio acidente por acidente do trabalho de 17/8/96 a 12/5/00 e, a partir de 13/5/00, passou a receber auxílio acidente, tendo sido o referido benefício cessado em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis:
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In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio acidente (concedido antes da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria concedida após o advento do mencionado dispositivo legal.
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Media Provisória acima mencionada.
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ, in verbis:
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Quadra ressaltar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507, in verbis:
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Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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