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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTR...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:48

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. - DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança configura ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), podendo ser utilizado em sede previdenciária desde que veicule questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano. - DA COISA JULGADA. Tendo sido o mandamus anterior extinto sem apreciação do mérito por inadequação da via eleita (apesar de ter constado do dispositivo a denegação da ordem), deve a questão ser regida pelos então vigentes art. 15 e 16, da Lei nº 1.533/51 (no sentido da inexistência de formação de coisa julgada material), bem como do entendimento sufragado pela Súm. 304/STF ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria"). - DO INTERESSE DE AGIR. Apesar de devidamente intimada a cumprir o comando sentencial proferido em processo anterior, a autarquia previdenciária criou resistência em tal desiderato, o que fez surgiu o necessário interesse processual da parte impetrante para o presente feito. - DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF. - O exercício de tal prerrogativa demanda a existência de um mínimo de indício a permitir a aferição de qualquer espécie de fraude ou de falsidade ou um mínimo de motivação a ensejar o afastamento do que restou determinado anteriormente. Não havendo prova de fraude ou de qualquer motivação apta a demonstrar o porquê do afastamento de contagem de tempo de serviço realizada no bojo de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, tal consolidação de tempo de labor deve prevalecer no caso concreto. - DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. Os princípios da eficiência e da moralidade administrativas, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, combinados com o postulado da razoável duração do processo administrativo ou judicial, previsto no art. 5º, LXXVIII, também da Ordem Constitucional vigente, impõem que a autoridade administrativa competente aprecie e julgue requerimento formulado pelo administrado consistente em revisão de anterior ato denegatório de aposentadoria em tempo razoável. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte impetrada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 301857 - 0002869-94.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002869-94.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.002869-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186231 CAROLINA SENE TAMBURUS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MAURICIO LUCRECIO
ADVOGADO:SP247561 AMARILDO APARECIDO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança configura ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), podendo ser utilizado em sede previdenciária desde que veicule questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano.
- DA COISA JULGADA. Tendo sido o mandamus anterior extinto sem apreciação do mérito por inadequação da via eleita (apesar de ter constado do dispositivo a denegação da ordem), deve a questão ser regida pelos então vigentes art. 15 e 16, da Lei nº 1.533/51 (no sentido da inexistência de formação de coisa julgada material), bem como do entendimento sufragado pela Súm. 304/STF ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria").
- DO INTERESSE DE AGIR. Apesar de devidamente intimada a cumprir o comando sentencial proferido em processo anterior, a autarquia previdenciária criou resistência em tal desiderato, o que fez surgiu o necessário interesse processual da parte impetrante para o presente feito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- O exercício de tal prerrogativa demanda a existência de um mínimo de indício a permitir a aferição de qualquer espécie de fraude ou de falsidade ou um mínimo de motivação a ensejar o afastamento do que restou determinado anteriormente. Não havendo prova de fraude ou de qualquer motivação apta a demonstrar o porquê do afastamento de contagem de tempo de serviço realizada no bojo de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, tal consolidação de tempo de labor deve prevalecer no caso concreto.
- DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. Os princípios da eficiência e da moralidade administrativas, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, combinados com o postulado da razoável duração do processo administrativo ou judicial, previsto no art. 5º, LXXVIII, também da Ordem Constitucional vigente, impõem que a autoridade administrativa competente aprecie e julgue requerimento formulado pelo administrado consistente em revisão de anterior ato denegatório de aposentadoria em tempo razoável.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte impetrada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002869-94.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.002869-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186231 CAROLINA SENE TAMBURUS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MAURICIO LUCRECIO
ADVOGADO:SP247561 AMARILDO APARECIDO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte impetrada (fls. 226/245) em face da r. sentença (fls. 209/220), submetida ao reexame necessário, que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada averbe em definitivo os períodos de 20/04/1968 a 11/10/1972 (labor comum) e de 01/06/1993 a 04/02/1997 (labor especial), bem como que mantenha os períodos assentados quando da apreciação do requerimento de aposentadoria nº 109.808.503-2 (DER em 17/04/1998), tornando definitiva a liminar outrora deferida (para conclusão do procedimento administrativo de revisão em curso), deixando de fixar verba honorária.


Sustenta preliminares de coisa julgada (em relação ao feito nº 2005.61.02.011031-4), de falta de interesse de agir (uma vez que já teria cumprido decisão judicial anterior de averbação dos interregnos indicados) e de inadequação da via eleita - no mérito, argumenta pela ausência de ilegalidade ou de abuso de poder, aduzindo o valor relativo das anotações constates de CTPS, além da possibilidade da administração rever seus atos, de modo que seria possível afastar contagem de tempo elaborada anteriormente - salienta que o exíguo quadro de funcionários para finalizar os procedimentos administrativos justificaria o prazo alongado para solução do pedido de revisão apresentado pela parte impetrante - por fim, requer o afastamento da cominação de multa diária em razão da demora na conclusão do procedimento de revisão.


Subiram os autos com contrarrazões.


Colheu-se parecer do C. Ministério Público Federal (fls. 266/271) no sentido do parcial provimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Iniciando pela análise das preliminares aventadas pela parte impetrada, consigno tratar-se o mandado de segurança de ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme é possível se inferir do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Referida ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano, situação ocorrente neste caso concreto, motivo pelo qual não há que se falar em inadequação da via eleita.


Indo adiante, no que tange à alegação de coisa julgada a fulminar a presente relação processual, de fato, compulsando os autos, nota-se que a parte impetrante manejou anterior writ (de nº 2005.61.02.011031-4) tendo como objetivo pretensão mandamental em parte coincidente com os pleitos formulados nesta demanda. Todavia, a análise da sentença acostada às fls. 61/64 (relativa ao Mandado de Segurança nº 2005.61.02.011031-4) permite aferir que, a despeito de ter constado do dispositivo do feito subjacente a denegação da ordem com o julgamento de improcedência, na verdade houve o reconhecimento da inadequação da via eleita.


Nesse contexto, verifica-se que o mandamus anterior foi extinto sem apreciação do mérito, devendo a questão ser regida pelos então vigentes art. 15 e 16, da Lei nº 1.533/51 ("A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" e "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito"). Destaque-se, ademais, o entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal constante da Súm. 304: "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria". Assim, justamente porque o provimento exarado no mandado de segurança anteriormente impetrado denota a inadequação da via eleita naquela oportunidade (portanto, extinção do feito sem resolução de mérito), possível a renovação do mesmo instrumento processual, razão pela qual rechaço a preliminar de coisa julgada material.


Por sua vez, penso estar presente o interesse de agir da parte impetrante ainda que tenha havido o reconhecimento em demanda pretérita dos períodos vindicados neste feito (de 20/04/1968 a 11/10/1972 - labor comum - e de 01/06/1993 a 04/03/1997 - labor especial). Isso porque, a teor dos documentos de fls. 172 e 179, verifica-se que a autarquia previdenciária, apesar de devidamente intimada a cumprir o comando proferido nos autos nº 2004.61.85.002621-6 (fls. 27/28 e 70), criou resistência em tal desiderato, de modo que fez surgiu o necessário interesse processual para a impetração ora em análise.


Uma vez superadas as preliminares (de acordo com os entendimentos anteriormente expostos), cumpre adentrar ao mérito da impetração nos limites devolvidos tanto pelo reexame necessário da matéria como pelo recurso de apelação aviado pela parte impetrada. Basicamente, as questões debatidas neste mandado de segurança guardam relação com a averbação em definitivo dos períodos assentados no Processo nº 2004.61.85.002621-6 (de 20/04/1968 a 11/10/1972 - labor comum - e de 01/06/1993 a 04/03/1997 - labor especial), com a manutenção dos interregnos já consignados pelo ente público quando da contagem de tempo de serviço levada a efeito no momento do requerimento de aposentadoria formulado em 17/04/1998 (benefício nº 109.808.503-2) e com a fixação de prazo para o término da análise de pedido de revisão protocolizado em 29/03/2001, tendo a ordem sido concedida para todos esses objetivos.


Insurge o ente autárquico argumentando a ausência de qualquer ilegalidade ou de qualquer abuso de poder, aduzindo o valor relativo das anotações constates de CTPS (de modo que seria possível a administração rever seus atos e, portanto, afastar anterior contagem de tempo de serviço) - ademais, alega a existência de exíguo quadro de funcionários para finalizar os procedimentos administrativos (o que teria o condão de justificar o prazo alongado para a solução do pedido de revisão apresentado pela parte impetrante) - especificamente, no que toca à averbação dos períodos outrora mencionados, as considerações tecidas referem-se à falta de interesse de agir (refutadas no início deste voto) - por fim, requer o afastamento da cominação de multa diária em razão da demora na conclusão do procedimento de revisão.


Nesse diapasão, cumpre salientar que não se nega a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:


"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial".
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.3.2009. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial." O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, observado o devido processo legal, não homologou a aposentadoria da ora agravante com a incorporação de 100% da função gratificada exercida - por não preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 10.098/1994 -, tão somente referendou a primeira e correta decisão da Administração, com a incorporação de 40% da gratificação denominada ASP-6, publicada em 05.11.2003. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 769812 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014).

Todavia, a manifestação de tal prerrogativa demanda a existência de um mínimo de indício a permitir a aferição de qualquer espécie de fraude ou de falsidade ou um mínimo de motivação a ensejar o afastamento do que restou determinado anteriormente, o que teria o condão de ser o estopim para que a administração pública pudesse exercer sua prerrogativa de rever atos administrativos anteriormente levados a efeito.


Especificamente no caso dos autos, questiona a parte impetrante o comportamento autárquico de desconsiderar intervalos laborais anteriormente assentados na esfera administrativa quando da formulação de requerimento de aposentadoria em 17/04/1998 - com efeito, analisando as provas coligidas neste mandamus, apura-se a ausência de qualquer elemento apto a infirmar a contagem colacionada às fls. 17/18 e 155/156 (que apurou um tempo total de labor de 29 anos, 07 meses e 15 dias para postulação administrativa em 17/04/1998), de modo que não há motivos para existir comportamento executado posteriormente de desconsideração de tal contagem. Outrossim, não consta dos autos qualquer motivação exarada pela autarquia previdenciária a explicar o porquê da desconsideração de determinados contratos de trabalho anteriormente considerados.


Destaque-se que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário - nesse contexto, caso houvesse a presença justamente dessa prova em contrário (ou de alguma motivação administrativa a justificar a exclusão), correta estaria a conduta do ente público de afastar a contagem anteriormente elaborada para que nova prevalecesse - entretanto, esse não é o contexto dos autos, uma vez que não se verifica a presença de qualquer elemento de prova apto a afastar o que outrora restou consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no que diz respeito à contagem de tempo de serviço, de modo que reputo deva prevalecer os contratos de trabalho reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico quando da contagem de tempo de serviço levada a efeito em razão de requerimento de benefício em 17/04/1998 (colacionada, repita-se, às fls. 17/18 e 155/156).


Passando a análise para outra temática, firmou-se no início desse voto a existência de interesse de agir da parte impetrante em relação à averbação dos períodos de 20/04/1968 a 11/10/1972 (labor comum) e de 01/06/1993 a 04/03/1997 (labor especial) tendo em vista a recalcitrância do ente público em considerá-los (fls. 172 e 179), apesar da existência de provimento judicial impondo tal dever (exarado no Processo nº 2004.61.85.002621-6 - sentença às fls. 20/26 e 74/79, certidão de trânsito em julgado às fls. 19 e ofícios às fls. 27/28 e 70). Tendo em vista justamente esse comportamento de não acolher o que restou soberanamente julgado, a ordem de mandado de segurança deve ser deferida também para o que o ente autárquico seja definitivamente compelido a averbar os períodos de 20/04/1968 a 11/10/1972 (labor comum) e de 01/06/1993 a 04/03/1997 (labor especial) para todos os efeitos necessários à concessão de benefício previdenciário em razão da proteção que deve prevalecer sobre julgamentos exarados pelo Poder Judiciário albergados pelo manto da coisa julgada material.


No que diz respeito ao pleito de revisão administrativa formulado em 29/03/2001 (fls. 12, 105, 109 e 164) que não tinha sido apreciado até, ao menos, a distribuição deste writ (em 08/03/2007 - fls. 02), os princípios da eficiência e da moralidade administrativas, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, combinados com o postulado da razoável duração do processo administrativo ou judicial, previsto no art. 5º, LXXVIII, também da Ordem Constitucional vigente, impõem o deferimento de ordem com o escopo de compelir a autoridade administrativa competente a apreciar e a julgar requerimento formulado pelo administrado. Argumentos relativos à falta de estrutura e de pessoal para o exercício da função não devem prevalecer diante da existência de normas constitucionais que exigem que a administração paute sua atuação com eficiência e com moralidade dentro de um prazo razoável. Inegavelmente, o decurso de quase 06 (seis) anos entre o protocolo do pedido administrativo de revisão e o ajuizamento desse mandado de segurança sem que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tivesse apreciado postulação elaborada pela parte impetrante permite a concessão de ordem mandamental para que o expediente revisional seja finalizado em definitivo.


Por fim, deve ser levantada a multa imposta ao ente público em caso de descumprimento de liminar outrora deferida. Isso porque não restou mencionado no r. provimento judicial recorrido a imposição de multa e, tendo em vista o fato de que a sentença substitui a liminar concedida no início de demanda, não subsiste o fundamento de validade para manter a cominação de multa para a hipótese de descumprimento.




DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte impetrada (apenas para afastar a cominação de multa diária), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:11:01



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