
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003540-76.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA DA SILVA FORTUNATO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003540-76.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA DA SILVA FORTUNATO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em mandado de segurança impetrado por MARIA AUGUSTA BARBOSA DA SILVA FORTUNATO, em face de ato do
Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca-SP
, consistente no indeferimento de pedido de aposentadoria por idade.Alega a impetrante que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de carência o período no qual recebeu auxílio-doença.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 140039020, págs. 1/2).
A sentença concedeu a ordem em parte para reconhecer, para efeito de carência, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, em período intercalado com contribuições previdenciárias e concedeu o benefício pleiteado pela autora, a partir do ajuizamento da ação, em 10/12/2019. Foi determinado o reexame necessário.
Em razões recursais, o INSS, preliminarmente, requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada e alega inadequação da via eleita. No mérito, alega que a autora não faz jus ao benefício, porquanto o período em que recebeu benefício por incapacidade não pode ser considerado para fins de carência, uma vez que a autora, após o gozo do auxílio-doença, efetuou recolhimento, de 01/01/2018 a 31/01/2018, na condição de segurada facultativa.
Prequestiona a matéria.
A autora ofereceu contrarrazões recursais.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público e devolveu os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003540-76.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA DA SILVA FORTUNATO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Não assiste razão à apelante no sentido de que o período em que a autora gozou de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias não deve ser computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1.
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,
desde que intercalado com períodos contributivos
(art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma; Fonte DJE Data:05/06/2013)
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
No caso, a autora nasceu em 06/11/1953 e completou o requisito etário (60 anos) em 06/11/2013, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se que dos documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do CNIS e CTPS, que a impetrante trabalhou com vínculo empregatício nos períodos de 02/01/1981 a 10/04/1981, 14/04/1981 a 12/05/1981, 01/07/1981 a 14/09/1981, 15/09/1981 a 10/05/1982, 08/09/1982 a 30/12/1982, 01/08/1983 a 06/07/1984, 09/07/1984 a 11/10/1984, 01/03/2000 a 29/04/2000, 01/05/2001 a 28/12/2001, 01/05/2002 a 21/12/2002, 09/10/2003 a 23/12/2003, 02/01/2004 a 17/03/2004, 01/06/2004 a 24/12/2004, 14/09/2005 a 27/09/2005 e que verteu contribuições ao INSS como segurado facultativo no período de 01/01/2018 a 31/01/2018.
Percebeu, ainda, auxílio-doença no interregno de 18/09/2006 a 17/05/2017.
Ao contrário do quanto sustentado pelo INSS, para aproveitamento do período, não se exige que no período posterior à cessação do benefício por incapacidade o segurado ostente a qualidade de segurado obrigatório, pois a única imposição feita pelo art. 55, II, da Lei 8.213/91 é que haja intercalação.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2018. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURADA FACULTATIVA. APOSENTADORIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
[...]
- Em derradeiro, pelo INSS não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Os períodos que antecedem ou sucedem o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez podem ter qualquer natureza: de filiação obrigatória (como os empregados ou trabalhadores avulsos) ou facultativa (dona de casa e estudante, por exemplo). Confirmando essa possibilidade, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao definir o salário-de-benefício, não faz qualquer distinção entre o tipo de segurado ou filiação; apenas quanto ao tipo de benefício.
[...]
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5101939-59.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(AC 5226749-38.2020.403.9999, Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, Data do julgamento: 01/12/2020)
Destaco, ainda, trecho do último julgado supracitado:
“Anote-se que o fato de terem sido efetuados poucos recolhimentos – facultativos ou não - logo após o término do período em gozo de benefício por incapacidade não tem o condão de afastar seu reconhecimento para efeito de carência. Isso porque não há qualquer ressalva legal – e tampouco do C. STJ – qualitativa ou quantitativa a respeito do que deve ser efetivamente considerado como contribuição para fins de caracterização de períodos contributivos intercalados com o recebimento do benefício por incapacidade, não cabendo ao intérprete restringir o que a lei não restringiu.
Ademais, a própria autarquia previdenciária, em âmbito administrativo, adota entendimento no sentido de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização, conforme art. 163, XVI, “a”, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com mais de 180 contribuições”.
O período de recebimento de benefício deve ser acrescido ao tempo acima computado e considerado para fins de carência, conforme fundamentação supra, totalizando 15 anos, 11 meses e 17 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
Assim, deve ser mantida a sentença concessiva do mandamus, uma vez que estão presentes os requisitos legais para a aposentadoria.
Frise-se que o cumprimento da carência pode ser provado satisfatoriamente com a prova pré-constituída apresentada pela impetrante, de forma que não pode ser acolhido o argumento do INSS de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO interposta pela autarquia.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2.Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
3. Não se exige que no período posterior à cessação do benefício por incapacidade o segurado ostente a qualidade de segurado obrigatório, pois a única imposição feita pelo art. 55, II, da Lei 8.213/91 é que haja intercalação.
4. A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
5. A sentença concessiva do mandamus deve ser mantida, estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria.
6. Frise-se que o cumprimento da carência pode ser provado satisfatoriamente com a prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, de forma que não pode ser acolhido o argumento do INSS de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
7. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação interposta pela autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
