Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002665-09.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/09/2020
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA.
1. In casu, consta dos autos que o pedido da parte impetrante foi analisado por ocasião do
chamamento ao feito da autoridade apontada como coatora para que prestasse as informações
necessárias para a análise da medida liminar pleiteada, ou seja, após sua notificação ocorrida em
24/09/2019, tendo concluído a análise do pedido e deferido o benefício pleiteado.
2. O mandado de segurança ora em julgamento não foi ajuizado para discutir o mérito do pedido
de concessão de aposentadoria, mas apenas para que o INSS o processasse, o que ocorreu tão
logo a autoridade foi intimada para se manifestar nos autos.
3. Não há que se falar em hipótese de perda superveniente de objeto do presente mandamus,
mas de evidente reconhecimento jurídico do pedido.
4. Uma vez satisfeita a pretensão de análise e deferimento do benefício previdenciário, somente
após o ajuizamento deste writ, mister o reconhecimento da procedência do pedido, razão pela
qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
5. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002665-09.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA LEONEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A,
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002665-09.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA LEONEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A,
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, /GERENTE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIBEIRÃO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida Leonel em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS de São Paulo/SP, objetivando provimento jurisdicional que
determine a análise e conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade.
Alega a impetrante que protocolou pedido de concessão de sua aposentadoria em 04 de abril de
2019, contudo, até a data da propositura da ação a autoridade impetrada ainda não havia
analisado o seu pedido. Aduz que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da
medida liminar, pelo que requer seja determinada à autoridade impetrada a apreciação de seu
requerimento administrativo.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança e
extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, ante o reconhecimento jurídico do
pedido. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 125951830).
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo regular
prosseguimento do feito (ID 128710395).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002665-09.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA LEONEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A,
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, /GERENTE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIBEIRÃO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental
a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender
adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal
e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido
e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
In casu, consta dos autos que o pedido da parte impetrante foi analisado por ocasião do
chamamento ao feito da autoridade apontada como coatora para que prestasse as informações
necessárias para a análise da medida liminar pleiteada, ou seja, após sua notificação ocorrida em
24/09/2019, tendo concluído a análise do pedido e deferido o benefício pleiteado.
Conforme bem assentou o r. Juízo de piso, o mandado de segurança ora em julgamento não foi
ajuizado para discutir o mérito do pedido de concessão de aposentadoria, mas apenas para que o
INSS o processasse, o que ocorreu tão logo a autoridade foi intimada para se manifestar nos
autos.
Não há que se falar em hipótese de perda superveniente de objeto do presente mandamus, mas
de evidente reconhecimento jurídico do pedido.
Sobre o tema, colaciono julgados desta E. Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIMENTO DO DIREITO
NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na espécie, não há que se falar na perda superveniente do objeto em razão da satisfação da
pretensão no curso da ação, considerando-se que a Receita Federal do Brasil somente
reconheceu o pedido das impetrantes após o ajuizamento do presente mandamus.
2. O fato de as apeladas terem obtido o bem pretendido não implica o desaparecimento do
interesse processual, que somente poderia ser admitido caso a autoridade administrativa
satisfizesse espontaneamente a pretensão, sem a necessidade de atuação judicial, o que não é o
caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021529-
30.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em
18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE
QUITAÇÃO ANTECIPADA – RQA. “REFIS DA CRISE”. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Estabelece o art. 487, III, a, do CPC, que a homologação do reconhecimento da procedência
do pedido formulado na ação ou na reconvenção resolverá o mérito.
2. Uma vez satisfeita a pretensão de análise e deferimento de seu Requerimento de Quitação
Antecipada – RQA, com todos os efeitos daí decorrentes, posteriormente ao ajuizamento do
mandado de segurança, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, sendo
de rigor, por outro lado, concluir-se de pelo reconhecimento da procedência do pedido.
Precedentes.
3. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010614-
60.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
Desse modo, uma vez satisfeita a pretensão de análise e deferimento do benefício previdenciário
, somente após o ajuizamento deste writ, mister o reconhecimento da procedência do pedido,
razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA.
1. In casu, consta dos autos que o pedido da parte impetrante foi analisado por ocasião do
chamamento ao feito da autoridade apontada como coatora para que prestasse as informações
necessárias para a análise da medida liminar pleiteada, ou seja, após sua notificação ocorrida em
24/09/2019, tendo concluído a análise do pedido e deferido o benefício pleiteado.
2. O mandado de segurança ora em julgamento não foi ajuizado para discutir o mérito do pedido
de concessão de aposentadoria, mas apenas para que o INSS o processasse, o que ocorreu tão
logo a autoridade foi intimada para se manifestar nos autos.
3. Não há que se falar em hipótese de perda superveniente de objeto do presente mandamus,
mas de evidente reconhecimento jurídico do pedido.
4. Uma vez satisfeita a pretensão de análise e deferimento do benefício previdenciário, somente
após o ajuizamento deste writ, mister o reconhecimento da procedência do pedido, razão pela
qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
5. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA