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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:08:38

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações, informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto. 4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991). 5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-10.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002930-10.2020.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações,
informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias
solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-
19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o
deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.
4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020,
mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em
relação ao presente mandamus (Id. 145442991).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava
ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da
presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido
deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto
com resolução de mérito.
6. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-10.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SILVANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-10.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SILVANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIBEIRÃO
PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvano da Silva em face do Gerente
Executivo da Agência do INSS em Ribeirão Preto/SP, objetivando o fornecimento de cópia do

Procedimento Administrativo nº 327778904, referente ao NB 545.658.878-38.
Narra o impetrante que requereu, em 11.03.2020, cópia integral do processo NB 545.658.878-
38, todavia, a Administração Pública não analisou o referido pedido para além de 45 dias após
o protocolo.
Aduz que diante da inércia por parte da Autarquia Previdenciária e visando proteger direito
líquido e certo, procura o Judiciário para resguardar seus direitos.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda do objeto superveniente. Sem
condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id.
145443002).
Apela o impetrante, alegando que a Autarquia-ré somente expediu o comunicado de decisão
após ter sido intimado para prestar informações, ou seja, apenas analisou o pedido de Cópia de
Processo em razão da impetração do presente mandamus, de modo que requerer a reforma da
r. sentença a fim de que seja concedida a segurança (Id. ).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo provimento do
recurso (Id. 161449525).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-10.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SILVANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIBEIRÃO
PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por SILVANO DA SILVA, em face
do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando
análise de requerimento administrativo relativo a extração de cópias de procedimento
previdenciário.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações,
informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias
solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo
COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência
Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.
Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020,
mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em
relação ao presente mandamus (Id. 145442991).
Ora, à época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava
ciente a respeito da lide e ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente
ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido
pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com
resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Quarta Turma:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA
LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA.
-O MM. Juiz a quo reconheceu a perda superveniente do interesse processual tendo em vista
que, em sede de informações, a autoridade coatora relatou que o pedido havia sido analisado
administrativamente.
- Todavia, restou evidente que o INSS somente respondeu o requerimento do impetrante após

ser cientificado para prestar informações no presente mandado de segurança.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
- Requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem
conclusão por prazo superior a sessenta dias.
- Apelação provida, para afastar a extinção sem julgamento de méritoe, no mérito, conceder a
ordem.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007109-21.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, DJEN
DATA: 13/07/2021)
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
INTERESSE. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pedido
de cópia de processo, protocolado em 18/05/2020 e não analisado até a data da presente
impetração, em 13/07/2020.
2. Aconclusão do requerimento administrativo somente se deu em setembro de 2020, ou seja,
somente após a impetração do presente mandamus e notificação da autoridade impetrada para
prestar informações, em 21/07/2020. Portanto, não há que se falar em perda de objeto ou
ausência de interesse recursal. De fato, permanece o interesse processual no julgamento do
feito, para garantia da coisa julgada material.
3. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
4. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
5. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência

vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012616-32.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/07/2021, Intimação via
sistema DATA: 07/07/2021)
Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação procedente com fulcro
no inciso III, “a”, do art. 487 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento jurídico do
pedido pelo impetrado.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para conceder a ordem.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.




E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações,
informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias
solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo
COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência
Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.
4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em
14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas
informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).
5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava
ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da
presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido
deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito

extinto com resolução de mérito.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed.
MARLI FERREIRA.

Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv.
MARCELO GUERRA)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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