
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006454-07.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ALLAN DE ARANTES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A
APELADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006454-07.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ALLAN DE ARANTES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A
APELADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido liminar, destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A liminar foi indeferida (ID 292446098).
Notificada, a autoridade impetrada se limitou a informar que o INSS “criou fila única para análise dos benefícios, visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos” (ID 292446097).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID 292446102). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
Apelação da impetrante (ID 292446104), requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito (ID 293163439).
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006454-07.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ALLAN DE ARANTES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A
APELADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, in verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o impetrante requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria Especial em 05/11/2018. Ante o indeferimento do pedido, interpôs recurso ordinário em 09/12/2019, tendo este sido encaminhado para a 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos em 27/07/2021. Todavia, a relatora converteu o julgamento em diligência, determinando a devolução dos autos para a unidade responsável para diligências em 09/09/2021 (ID 292446093).
A presente ação foi ajuizada em 06/11/2023, sendo que o andamento atualizado do recurso administrativo, acostado à inicial (ID 292446093), demonstra que o processo administrativo estava pendente de movimentação e conclusão, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se a demora injustificada na tramitação administrativa, a ensejar a necessidade de reforma da sentença, para determinar para determinar que a autoridade impetrada cumpra as diligências necessárias para saneamento das inconsistências apontadas, conforme decisão prolatada nos autos do processo nº. 44234.171525/2019-79 (ID 292446093), no prazo máximo de 30 dias.
Ante exposto, dou provimento ao recurso de apelação do impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
