Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000673-90.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CÓPIA DOS AUTOS DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver
assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo concessivo de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a revisão do aludido
benefício previdenciário.
2. Configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de ter vista
dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado,
nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.
3. Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a
Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que
expressamente motivada.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o
requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2
(dois) dias úteis.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo
administrativo em 05/10/2016. A autarquia previdenciária realizou 5 (cinco) reagendamentos, e
apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no presente mandamus, o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso de mais de 6 (seis) meses do
requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, da CF/1988).
6. Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a
violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido
necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual
não há que se falar em perda do objeto.
7. É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou
revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos,
tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo
de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.
8. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da
Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato
administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado.
9. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado
ao processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de
seu interesse particular.
10. Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia
do processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Remessa oficial a que se nega provimento.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000673-90.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JULIO CESAR PIRES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247, SEBASTIAO
CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000673-90.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JULIO CESAR PIRES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247, SEBASTIAO
CARLOS FERREIRA DUARTE - SP7717600A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança
com pedido de liminar, impetrado porJulio Cesar Pires contra ato coator atribuído aoGerente
Executivo da Gerência Executiva do INSS – Sorocaba, objetivando obter tutela jurisdicional que
determinasse à autoridade impetrada que localizasse o processo administrativo concessório de
sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.751.673-7 e fornecesse a cópia dele ao
impetrante, com a finalidade de requerer a revisão do referido benefício previdenciário.
O mandado de segurança foi impetrado em 24/03/2017 (ID nº 3264578), tendo sido atribuído à
causa o valor de R$ 1.000 (mil reais) – (ID nº 3264578 - Pág. 5).
Alegou o impetrante, na exordial, em síntese, que com intuito de proceder à revisão de seu
benefício, buscou perante o INSS a realização de carga e/ou cópia do processo administrativo
que concedeu a sua aposentadoria, sob o NB: 42/145.751.673-7. No entanto, após 05 (cinco)
agendamentos, sempre na data do atendimento marcado, a autoridade impetrada informava que
o processo não havia sido localizado. Argumentou que o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999,
estabelece que a análise conclusiva de qualquer pedido administrativo deve-se se dar em até 45
dias (ID nº 3264578).
Com a petição inicial, foram apresentados documentos.
Mediante a decisão sob ID nº 3264642, foi deferido o pedido liminar para determinar que a
autoridade impetrado procedesse à localização e fornecesse cópias do processo administrativo
NB 42/145.751.673-7, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como foram deferidos os
benefícios da justiça gratuita (ID nº 3264642).
Notificada, a autoridade impetrada informou que desde 10/04/2017 os autos administrativos
encontravam-se à disposição do impetrante para retirada por meio de apresentação de mídia
para gravação, assim como que procedeu às tentativas de contato telefônico para informar o
advogado do impetrante sobre a localização dos autos administrativos (ID nº 3264651).
A sentença acolheu o pedido, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e concedeu a segurança definitiva a fim de reconhecer o direito do impetrante
à extração de cópias do processo administrativo NB 42/145.751.673-7, concessivo de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, em um prazo razoável. Não houve condenação em
honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas fixadas ex lege. A
sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei
nº 12.016/2009 (ID nº 3264655).
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta e. Corte Regional por força da remessa oficial.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária,
mantendo-se a sentença (ID nº 4027523).
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000673-90.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JULIO CESAR PIRES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247, SEBASTIAO
CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver
assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo nº 42/145.751.673-7,
concessivo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a
revisão do aludido benefício previdenciário.
A Lei nº 9.784/1999 dispõe, em seus artigos 3º e 46, in verbis:
"Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros
que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei." (grifei)
"Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem". (grifei)
Desta feita, configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de
ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de
interessado, nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.
Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a
Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que
expressamente motivada, in verbis:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o
requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2
(dois) dias úteis. Eis a dicção do referido dispositivo:
“Art. 699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias,
mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de devolução tempestiva,
observados os impedimentos previstos no art. 702.
(...)
§ 3º O requerimento de carga deverá ser decidido no prazo improrrogável de dois dias úteis.”
Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo
administrativo em 05/10/2016 (ID nº 3264635 - Pág. 1). A autarquia previdenciária realizou 5
(cinco) reagendamentos, e apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no
presente mandamus, o pedido do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso
de mais de 6 (seis) meses do requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio
constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988).
Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a
violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido
necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual
não há que se falar em perda do objeto.
É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou
revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos,
tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo
de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.
A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da
Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato
administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado.
Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao
processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de seu
interesse particular.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
"MANDADO DE SEGURANÇA. VISTA E EXTRAÇÃO DE CÓPAIS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O impetrante busca ver assegurado seu direito de acesso aos autos de procedimento
administrativo onde é parte.
2. A impetrada não demonstra a presença de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, exceção à regra geral de publicidade que deve pautar a conduta administrativa.
3. Aplica-se ao caso a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado a informações de seu
interesse particular
3. Remessa oficial desprovida."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 310823 -
0024152-87.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017 ) (grifei)
"MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM
DEFERIDA. VISTA E EXTRAÇÃO DE CÓPAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Não obstante os autos do processo administrativo tenha sido acostado pela autoridade
impetrada, permanece violado o direito do impetrante em acessar os autos pela via
administrativa, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
2. O impetrante busca ver assegurado seu direito de acesso aos autos de procedimento
administrativo onde é parte.
3. A impetrada não demonstra a presença de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, exceção à regra geral de publicidade que deve pautar a conduta administrativa.
4. Aplica-se ao caso a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado a informações de seu
interesse particular
5. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovida."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 316783 - 0031743-
95.2007.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, julgado em 24/05/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017 ) (grifei)
Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia do
processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.
A sentença não merece reparos.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CÓPIA DOS AUTOS DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver
assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo concessivo de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a revisão do aludido
benefício previdenciário.
2. Configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de ter vista
dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado,
nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.
3. Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a
Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que
expressamente motivada.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o
requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2
(dois) dias úteis.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo
administrativo em 05/10/2016. A autarquia previdenciária realizou 5 (cinco) reagendamentos, e
apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no presente mandamus, o pedido
do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso de mais de 6 (seis) meses do
requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, da CF/1988).
6. Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a
violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido
necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual
não há que se falar em perda do objeto.
7. É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou
revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos,
tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo
de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.
8. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da
Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato
administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado.
9. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado
ao processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de
seu interesse particular.
10. Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia
do processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
