Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001231-42.2020.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo para concessão de
benefício previdenciário.
2. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito,
asseverando que o requerimento administrativo permanece pendente de conclusão.
3. Diante da conclusão do requerimento administrativo noticiada neste autos, com a obtenção do
benefício postulado pelo impetrante, resta prejudicada a análise de seu recurso de apelação.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001231-42.2020.4.03.6115
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CELSO RICARDO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001231-42.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CELSO RICARDO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto porCELSO RICARDO BARRETO contra sentença
proferida em autos de mandado de segurança que julgou extinto o processo sem resolução de
mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O mandamus foi impetrado no intuito de obter provimento jurisdicional que determinasse à
autoridade coatora a análise do processo administrativo referente à concessão do benefíciode
auxílio-doença.
Notificada, a autarquia previdenciária informou que o processo administrativo foi encaminhado à
Junta de Recursos em 29.07.2020.
Diante disso, concluiu o Juízo de origem pela perda superveniente do interesse processual do
impetrante, extinguindo o feito sem apreciação do mérito.
Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, que o feito não pode ser extinto sem
julgamento do mérito, uma vez que o requerimento administrativo permanece pendente de
conclusão, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso.
Considerando o teor do OFÍCIO Nº 756/2020/INSS/21.022.070, juntado a estes autos em
18.09.2020 (ID 145539898), o apelante foi intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
justificasse o interesse no prosseguimento do recurso, contudo, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001231-42.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CELSO RICARDO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo para concessão de
benefício previdenciário.
Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito,
asseverando que o requerimento administrativo permanece pendente de conclusão.
Conforme noticiado pela autarquia previdenciária no OFÍCIO Nº 756/2020/INSS/21.022.070 (ID
145539898), o recurso administrativo foi julgado em 10.08.2020 pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social e, em observância ao acórdão prolatado, foi implantado o benefício em favor
do segurado, com início em 24.03.2020 e término em 18.04.2020.
Intimado para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do recurso, o apelante
quedou-se inerte.
Assim, diante da conclusão do requerimento administrativo, com a obtenção do benefício
postulado pelo impetrante, restaprejudicada a análise de seu recurso de apelação.
Diante do exposto,JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional
que determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo para concessão
de benefício previdenciário.
2. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito,
asseverando que o requerimento administrativo permanece pendente de conclusão.
3. Diante da conclusão do requerimento administrativo noticiada neste autos, com a obtenção
do benefício postulado pelo impetrante, resta prejudicada a análise de seu recurso de apelação.
4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA