Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007309-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA CAUSA
MADURA”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de
aposentadoria por idade urbana em 20/12/2018, não apreciado pelo INSS no prazo legal.
2. Descabida a aplicação da “Teoria da Causa Madura” ao presente agravo de instrumento tirado
de mandado de segurança, em que houve o indeferimento, de plano, do pedido de liminar, sob
pena de supressão de instância.
3. Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que estão presentes
os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar.
4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume
de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e
pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo,
o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de
mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
12. Na espécie, considerando-se que a segurada não pode ser penalizada pela inércia
administrativa, há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do
direito da impetrante em ter apreciado e decidido seu pedido de benefício previdenciário pelo
INSS.
13. Destarte, é de rigor conceder-se parcialmente a liminar pleiteada, para determinar à
autoridade impetrada que analise e decida o processo administrativo de requerimento de
aposentadoria por idade urbana, formulado pela impetrante em 20/12/2018, sob o nº 397581133,
no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação desta decisão.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007309-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: VILMA LEA GRANJA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007309-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: VILMA LEA GRANJA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto pela parte impetrante, em face de decisão proferida nos autos do mandado de
segurança nº 5001168-87.2019.4.03.6103, pelo juízo da 2ª Vara Federal de São José dos
Campos, que indeferiu o pedido de liminar.
No feito de origem, Vilma Lea de Miranda (cujo nome de casada adotado antes da separação
judicial e divórcio era Vilma Lea Granja, conforme Certidão de Casamento de ID nº 14793676,
nos autos de origem), impetrou o writ em 26/02/2019, em face de ato coator atribuído ao Gerente
Executivo do INSS em São José dos Campos, vinculado à Agência nº 21037040, objetivando
provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise e decida seu
requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, agendado em
20/12/2018 (DER) sob o nº 397581133, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se a penalidade de
multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação (ID nº
14793671, nos autos originários).
A agravante sustenta, em síntese, que: (1) estão presentes os requisitos para a concessão do
pedido de liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC e do artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/09; (2) referida medida liminar visa a assegurar o direito de ter uma resposta da
autarquia-ré no tocante ao benefício postulado pela agravante, em tempo hábil; (3) está em
trâmite a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, processo nº 5001523-
68.2017.403.6103, em razão da grande demanda de ações mandamentais que foram impetradas
na Subseção em que tramita o feito originário, ante a defasagem de funcionários na APS de São
José dos Campos/SP; (4) referida justificativa não é plausível para afastar a responsabilidade da
autarquia quanto à celeridade e cumprimento em face de preceitos constitucionais; (5) afirmar
que a advocacia, em qualquer momento, se vale da fragilidade técnica da autarquia, em benefício
próprio, na matéria previdenciária, é incabível e configura afronta às prerrogativas constitucionais
da classe; (6) o STF já decidiu no sentido de que as decisões administrativas devem ser
proferidas no prazo legal, uma vez que o princípio da razoável duração do processo se aplica
inclusive no âmbito administrativo (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF);
(ID nº 45764881); (7) a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal) possui caráter normativo, sendo direito fundamental de eficácia plena e aplicação
imediata, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional para ter efetividade.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Pugna pela concessão da antecipação da tutela de
urgência para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do pedido
administrativo, consoante os artigos 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº
12.016/09, no prazo máximo de 72 horas. Postula seja conhecido e provido o agravo de
instrumento para reformar a decisão proferida em primeira instância, deferindo a segurança,
mediante a aplicação da “Teoria da Causa Madura” (ID nº 45764881).
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo (ID nº 73168907).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007309-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: VILMA LEA GRANJA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de
aposentadoria por idade urbana em 20/12/2018, não apreciado pelo INSS no prazo legal.
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos em primeira instância (ID nº
14842274 - Pág. 3, nos autos originários).
Descabida a aplicação da “Teoria da Causa Madura” ao presente agravo de instrumento tirado de
mandado de segurança, em que houve o indeferimento, de plano, do pedido de liminar, sob pena
de supressão de instância.
Pois bem.
Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifico que estão presentes os
requisitos autorizadores para o deferimento da liminar.
Não desconhece esta Relatora que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência
de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de
caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de
servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa
decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à
Administração Pública.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Compulsando os documentos encartados nos autos da ação subjacente, verifica-se que o INSS
não deu regular trâmite, no prazo legal, ao requerimento administrativo de concessão de
benefício previdenciário da impetrante, protocolado em 20/12/2018 (IDs nº 14793679 e nº
14793681 dos autos de origem). Assim, na ocasião da impetração já havia decorrido mais de 60
dias do requerimento da impetrante, sem qualquer justificativa.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)
Na espécie, considerando-se que a segurada não pode ser penalizada pela inércia administrativa,
há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do direito da
impetrante em ter apreciado e decidido seu pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
Destarte, é de rigorconceder-se parcialmente a liminarpleiteada, para determinar à autoridade
impetrada que analise e decida o processo administrativo de requerimento de aposentadoria por
idade urbana, formulado pela impetrante em 20/12/2018, sob o nº 397581133, no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação desta decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para conceder parcialmente a
liminar, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA CAUSA
MADURA”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de
aposentadoria por idade urbana em 20/12/2018, não apreciado pelo INSS no prazo legal.
2. Descabida a aplicação da “Teoria da Causa Madura” ao presente agravo de instrumento tirado
de mandado de segurança, em que houve o indeferimento, de plano, do pedido de liminar, sob
pena de supressão de instância.
3. Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que estão presentes
os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar.
4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume
de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e
pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo,
o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de
mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
12. Na espécie, considerando-se que a segurada não pode ser penalizada pela inércia
administrativa, há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do
direito da impetrante em ter apreciado e decidido seu pedido de benefício previdenciário pelo
INSS.
13. Destarte, é de rigor conceder-se parcialmente a liminar pleiteada, para determinar à
autoridade impetrada que analise e decida o processo administrativo de requerimento de
aposentadoria por idade urbana, formulado pela impetrante em 20/12/2018, sob o nº 397581133,
no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação desta decisão.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
