Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000026-05.2021.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL
PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. ASTRIENTES. REDUÇÃO.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. In casu, o impetrante aguardava o prosseguimento de seu pedido de concessão de benefício
previdenciário há mais de 300 dias e até o ajuizamento deste writ ainda não havia notícia de seu
andamento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável para
tal.
6. Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o
princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental (art.
5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
7. Quanto à alegação de dificuldades operacionais/administrativas decorrentes da reestruturação
digital do INSS, tal argumento não se presta a justificar o não cumprimento de suas obrigações
em prazo minimamente razoável
8. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo
garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. A
multa aplicada respeitou o princípio da proporcionalidade, já que fixada em R$100,00 (cem reais)
por dia de atraso, não se mostrando excessiva, de modo que deve ser mantida.
9. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000026-05.2021.4.03.6127
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERRIS ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000026-05.2021.4.03.6127
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERRIS ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Ferris Esteves em face do Gerente da
Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da
Superintendência Regional Sudeste I (CEAB/RD/SRI), objetivando obter provimento
jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que aprecie o pedido administrativo para a
concessão de benefício previdenciário.
Narra o impetrante que solicitou, em 09/03/2020, benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição protocolado sob o 5815759930 – NB 1872217130, tendo sido entregue a última
exigência cumprida, em 28/06/2020.
Aduz que o processo encontra-se em análise há mais de 300 dias sem conclusão, razão pela
qual socorre ao Judiciário para dirimir o conflito.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança,
com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, deferindo a liminar para determinar que a
autoridade impetrada dê andamento no procedimento administrativo, paralisado desde
09.03.2020, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia,
em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 147858700).
Apela o INSS, requerendo, em preliminar, a revogação da pena de multa astreinte. No mérito,
aduz a ausência de direito líquido e certo diante da reestruturação digital do atendimento do
INSS. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da
Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados e que a imposição pelo Poder
Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, fere o principio da
separação dos poderes e da reserva do possível. (Id 158208156).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo
prosseguimento do feito (Id 158402630).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000026-05.2021.4.03.6127
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERRIS ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança interposta ante a
sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada dê andamento no
procedimento administrativo referente a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à
separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, o impetrante aguardava o prosseguimento de seu pedido de concessão de benefício
previdenciário há mais de 300 dias e até o ajuizamento deste writ ainda não havia notícia de
seu andamento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável
para tal.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o
princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência,
da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Quanto à alegação de dificuldades operacionais/administrativas decorrentes da reestruturação
digital do INSS, tal argumento não se presta a justificar o não cumprimento de suas obrigações
em prazo minimamente razoável
Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo
garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão.
Ora, a multa aplicada respeitou o princípio da proporcionalidade, já que fixada em R$100,00
(cem reais) por dia de atraso, não se mostrando excessiva, de modo que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. ASTRIENTES.
REDUÇÃO.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
5. In casu, o impetrante aguardava o prosseguimento de seu pedido de concessão de benefício
previdenciário há mais de 300 dias e até o ajuizamento deste writ ainda não havia notícia de
seu andamento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável
para tal.
6. Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria
o princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
7. Quanto à alegação de dificuldades operacionais/administrativas decorrentes da
reestruturação digital do INSS, tal argumento não se presta a justificar o não cumprimento de
suas obrigações em prazo minimamente razoável
8. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo
garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. A
multa aplicada respeitou o princípio da proporcionalidade, já que fixada em R$100,00 (cem
reais) por dia de atraso, não se mostrando excessiva, de modo que deve ser mantida.
9. Apelo e remessa oficial desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, sem condenação em
honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009., nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA
NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI
FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
