Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004613-67.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL
PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, a impetrante, em 09/01/2019, requereu aposentadoria por tempo de contribuição e até
a data da impetração deste mandamus, em 29/04/2019, ainda não havia sido analisado e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluído seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004613-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004613-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudia de Souza Miranda Lino em face do
Gerente Executivo da Agência do INSS Leste em São Paulo, objetivando obter provimento
jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada analise e conclua seu requerimento
administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a impetrante que, em 09/01/2019, sob o Protocolo nº 2095929050, requereu a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição B-42, considerando ter preenchido os requisitos
exigidos pela legislação atinente à matéria.
Aduz que o requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, entretanto,
até a data da impetração deste writ, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia
Previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança
para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao
prosseguimento do pedido administrativo de concessão protocolado em 09.01.2019, sob o
número 2095929050, desde que não haja por parte da impetrante providência a ser cumprida.
Sem condenação em honorários advocatícios (Id 133648109).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos
pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do
possível. Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias
definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (Id 133648117).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo
prosseguimento do feito (Id 146088486).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004613-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença pela qual foi
concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias,
proceda ao prosseguimento do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, protocolado em 09.01.2019, sob o nº 2095929050, desde que não haja por
parte da impetrante providência a ser cumprida.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à
separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, a impetrante, em 09/01/2019, requereu aposentadoria por tempo de contribuição e até
a data da impetração deste mandamus, em 29/04/2019, ainda não havia sido analisado e
concluído seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o
princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência,
da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Do mesmo modo, inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado
trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre
suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
5. In casu, a impetrante, em 09/01/2019, requereu aposentadoria por tempo de contribuição e
até a data da impetração deste mandamus, em 29/04/2019, ainda não havia sido analisado e
concluído seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO
(substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
