Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5008357-13.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL
PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a Autarquia Previdenciária
não deu regular andamento ao requerimento administrativo apresentado pela impetrada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17/04/2019 (Id.146664676), o qual se encontra pendente de julgamento pelo menos desde
10/09/2019, quando a impetrante cumpriu as exigências formuladas pelo INSS (Id.146664839)
6. Somente após a prolação da sentença concessiva da segurança, a Autarquia Federal, em
ofício datado de 03/09/2020, informou que a análise foi concluída em 10/09/2019 com o
indeferimento do benefício, por falta de tempo de contribuição, sendo facultado na mesma data à
impetrante o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso administrativo.
7. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
8. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008357-13.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO EMIDIO RODRIGUES - SP372010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008357-13.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO EMIDIO RODRIGUES - SP372010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrea Souza em face de ato do Gerente
Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Campinas, objetivando a
concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora conclua seu pedido de revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a impetrante que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 17/04/2019 sob
nº 599.446.745 perante a Agência da Previdência Social de Hortolândia, sendo remetido para
agencia de Campinas - com o DER de 17/04/2019. Aduz que na tentativa obter informações
sobre o trâmite do processo, o advogado da impetrante compareceu pessoalmente a agência
no dia 21/06/2019 e obteve informação de que o processo estava em análise e que deveria
aguardar o deferimento, pois estava na fila por falta de funcionário.
Alega que decorridos mais de quarenta e cinco dias da data do requerimento do beneficio, o
processo continua sem conclusão, de modo que o ato da Autoridade Coatora fere direito líquido
e certo da Impetrante, consolidado pela desídia da Autarquia em concluir a análise do benefício.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação para determinar à
autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob nº
599446745, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios (Id
146664848).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos
pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do
possível. Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias
definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (Id. 146664858).
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
do apelo e da remessa oficial (Id.147368585).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008357-13.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO EMIDIO RODRIGUES - SP372010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP que, em sede
de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em obter o devido processamento e
conclusão da análise de seu requerimento administrativo, apresentado em abril de 2019.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à
separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a Autarquia Previdenciária
não deu regular andamento ao requerimento administrativo apresentado pela impetrada em
17/04/2019 (Id.146664676), o qual se encontra pendente de julgamento pelo menos desde
10/09/2019, quando a impetrante cumpriu as exigências formuladas pelo INSS (Id.146664839)
Somente após a prolação da sentença concessiva da segurança, a Autarquia Federal, em ofício
datado de 03/09/2020, informou que a análise foi concluída em 10/09/2019 com o indeferimento
do benefício, por falta de tempo de contribuição, sendo facultado na mesma data à impetrante o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso administrativo.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o
princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência,
da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Do mesmo modo, inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado
trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre
suposto direito ao benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
5. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a Autarquia Previdenciária
não deu regular andamento ao requerimento administrativo apresentado pela impetrada em
17/04/2019 (Id.146664676), o qual se encontra pendente de julgamento pelo menos desde
10/09/2019, quando a impetrante cumpriu as exigências formuladas pelo INSS (Id.146664839)
6. Somente após a prolação da sentença concessiva da segurança, a Autarquia Federal, em
ofício datado de 03/09/2020, informou que a análise foi concluída em 10/09/2019 com o
indeferimento do benefício, por falta de tempo de contribuição, sendo facultado na mesma data
à impetrante o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso administrativo.
7. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
8. Apelo e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO
(substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
