Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007143-65.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO. DEMORA
INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/1999. ASTRIENTES. REDUÇÃO.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, o impetrante aguarda o prosseguimento de seu recurso junto a autarquia impetrada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde 27/12/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 24/04/2020, ainda não havia notícia de seu
andamento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável para
tal.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Na imposição da multa não foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em
R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, se mostrando excessiva, de modo que deve ser
reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do entendimento desta Quarta
Turma.
8. Apelo e remessa oficial providos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007143-65.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007143-65.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juscelino Pereira dos Santos em face do
Gerente Executivo da Agência do INSS-Leste São Paulo, objetivando obter provimento
jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que aprecie seu recurso administrativo
interposto no bojo de pedido administrativo para a concessão/revisão de benefício
previdenciário.
Narra o impetrante que solicitou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição através
da APS PENHA - SP, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação
atinente à matéria. Aduz que o Processo foi indeferido pelo Instituto, que na ocasião o
Impetrante recorreu para a Junta de Recursos, gerando número de Recurso de nº
35566.000061/2016-21. Afirma que foi interposto Recurso pelo Impetrante, mas o processo
encontra-se parado na Agência da Previdência Social Penha - SP, desde 27/12/2019, sem
nenhuma providência até o presente momento. Busca o amparo do seu direito líquido e certo à
análise e manifestação acerca do julgamento de seu Recurso.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança
para determinar à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para
prosseguimento do Recurso nº 35566.000061/2016-21, visando à efetiva análise e julgamento
pelo órgão competente, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios (Id.
147858700).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos
pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do
possível. Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias
definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG. Insurge-se em face da multa (Id 147858702).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo
prosseguimento do feito (Id 148418826).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007143-65.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu a ordem em
mandado de segurança impetrado com o fim de obter provimento jurisdicional que determine à
autoridade impetrada que dê seguimento ao recurso administrativo de nº 35566.000061/2016-
21, interposto pela parte impetrante, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, por estar sem movimentação desde 27/12/2019.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à
separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, o impetrante aguarda o prosseguimento de seu recurso junto a autarquia impetrada
desde 27/12/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 24/04/2020, ainda não havia notícia de
seu andamento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável
para tal.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o
princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência,
da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Do mesmo modo, inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado
trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre
suposto direito ao benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo
garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão.
Todavia, entendo que na imposição da multa não foi respeitado o princípio da
proporcionalidade, já que fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, se
mostrando excessiva, de modo que deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de
atraso, nos termos do entendimento desta Quarta Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, para reduzir o valor da
multa para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO. DEMORA
INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/1999. ASTRIENTES. REDUÇÃO.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
5. In casu, o impetrante aguarda o prosseguimento de seu recurso junto a autarquia impetrada
desde 27/12/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 24/04/2020, ainda não havia notícia de
seu andamento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável
para tal.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Na imposição da multa não foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em
R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, se mostrando excessiva, de modo que deve ser
reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do entendimento desta
Quarta Turma.
8. Apelo e remessa oficial providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, para reduzir o valor
da multa para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto
da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a
Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
