Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004802-11.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE
PROCURADOR JUNTO AO INSS. IDOSO MAIOR DE OITENTA ANOS. INSTRUMENTO
PARTICULAR. PANDEMIA. COVID-19. APELO PROVIDO.
1. A apelante, foi impedida de realizar o prévio cadastramento de seu procurador por instrumento
particular, sob a alegação da falta de laudo médico apto a comprovar enfermidade que justificaria
o cadastramento, quando, como já dito, a apelante jamais requereu o cadastramento de
procurador com base em “doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção”, mas sim, “idosa
maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5º da Resolução INSS nº 677/2019”.
2. Descabida a exigência de apresentação de procuração pública, haja vista que o não
cadastramento prévio do procurador junto ao INSS, se deu por informação errônea quando da
efetivação do requerimento protocolizado sob o nº o 1290586081.
3. Apelo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004802-11.2020.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WILMA JOANNA BERTANI DAL MASO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DAL MASO - SP72539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004802-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WILMA JOANNA BERTANI DAL MASO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DAL MASO - SP72539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILMA JOANNA
BERTANI DAL MASO, em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL
SUDESTE I - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatorao
cadastramento de procurador com poderes para praticar atos perante o INSS e a instituição
financeira pagadora de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade – NB
41/566652374.
Narra a impetrante, que em 17/03/2020 protocolizou o requerimento administrativo nº
1290586081, pretendendo o cadastramento de procurador considerando sua idade avançada,
90 anos, e a epidemia causada pela COVID 19, que assola o país.
Esclarece que outorgou procuração particular ao seu filho, para que viesse a ser seu procurador
junto ao INSS, havendo o mesmo assinado o Termo de Responsabilidade, conforme determina
o Anexo IV da Instrução Normativa INSS 77/2015. No entanto, seu pedido foi indeferido pela
autarquia previdenciária, sob a justificativa de que somente a apresentação de procuração
pública autorizaria as instituições financeiras pagadoras de benefício a realizarem o pagamento
e a comprovação de vida em nome da segurada. Alega a impossibilidade de obtenção de
procuração pública, tendo em vista que a impetrante não pode sair de casa por recomendação
médica e os tabelionatos encontrarem-se fechados por conta do COVID-19, havendo assim
cerceamento de seu direito líquido e certo de cadastrar procurador perante o INSS.
Aduz que seu pedido não se limita, unicamente, a questão da “prova de vida”, pois pretende
que seu procurador tenha a possibilidade de “receber o seu benefício” perante a instituição
financeira, vez que por contar com 90 (noventa) anos de idade, está confinada em casa e não
pode deslocar-se para sacar dinheiro e sequer “emprestar” o seu cartão magnético,
considerando que para uso do mesmo há a necessidade da aposição da sua digital nos caixas
eletrônicos.
Informações prestadas pelo impetrado (id 152255807).
Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo denegou a segurança. Sem condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 (ID 152255808).
Apela a impetrante requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o pedido jamais teve a
motivação alegada pelo INSS, qual seja, “doença contagiosa ou incapacidade de locomoção”,
mas sim, “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5º da Resolução INSS nº
677/2019”, nos termos da procuração apresentada ao INSS (id 152255793). Informa que no
sistema do INSS, por razão que a apelante desconhece, não havia a opção “idosa maior de
oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5 º da Resolução INSS nº 677/2019”, sendo cadastrada
na opção de “doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção”. Sustenta, ainda, que
atualmente no próprio site do INSS, há a previsão de cadastramento de procurador em caso de
ser o segurado idoso acima de 80 (oitenta) anos. Reitera que desde o início, em todos os seus
requerimentos e manifestações quer junto ao INSS quer junto ao Poder Judiciário, o motivo de
cadastramento de procurador sempre foi “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, §
5 º da Resolução INSS n º 677/2019” (id 152255818).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo provimento do
apelo (ID 152461989).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004802-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WILMA JOANNA BERTANI DAL MASO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DAL MASO - SP72539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão dos autos cinge-se à decisão da autarquia-ré, que indeferiu o cadastro de procurador
de beneficiário do INSS por meio de instrumento particular.
Pois bem. O art. 499 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, dispõe que:
Art. 499. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, preferencialmente nos
moldes do Anexo IV.
Parágrafo único. Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma
pública.
Forçoso convir que tal regramento exigiu adequações, tendo em vista a pandemia do
coronavírus – COVID-19, sendo editada a Portaria nº 412, de 20/03/2020, alterada pela Portaria
nº 810, de 24/07/2020, que versa sobre a manutenção de direitos dos segurados e beneficiários
do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público para enfrentamento da
emergência de saúde pública.
Destarte, anoto que a autarquia-ré indeferiu o cadastramento do procurador da impetrante,
tendo por base justamente a portaria supra, todavia, tal decisão caracteriza evidente equívoco.
Anoto que o art. 9º, da Portaria nº 412/2020, determina que:
Art. 9º As instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam
autorizadas a realizarem o pagamento e a comprovação de vida quando da apresentação de
procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento
junto a este Instituto.
Parágrafo único. A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de
mandato público para fins de pagamento de benefícios, nas situações de ausência por viagem,
impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e durante o
período de 120 (centro e vinte) dias podendo ser prorrogado por ato do Presidente.
In casu, é possível inferir que a impetrante, ora apelante, foi impedida de realizar o prévio
cadastramento de seu procurador por instrumento particular, sob a alegação da falta de laudo
médico apto a comprovar enfermidade que justificaria o cadastramento, quando, como já dito, a
apelante jamais requereu o cadastramento de procurador com base em “doença contagiosa ou
impossibilidade de locomoção”, mas sim, “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º,
§ 5º da Resolução INSS nº 677/2019”
Logo, descabida a exigência de apresentação de procuração pública, haja vista que o não
cadastramento prévio do procurador junto ao INSS, se deu por informação errônea quando da
efetivação do requerimento protocolizado sob o nº o 1290586081.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar à autoridade impetrada que
providencie o cadastramento do procurador da apelante, por meio de instrumento particular de
procuração, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE
PROCURADOR JUNTO AO INSS. IDOSO MAIOR DE OITENTA ANOS. INSTRUMENTO
PARTICULAR. PANDEMIA. COVID-19. APELO PROVIDO.
1. A apelante, foi impedida de realizar o prévio cadastramento de seu procurador por
instrumento particular, sob a alegação da falta de laudo médico apto a comprovar enfermidade
que justificaria o cadastramento, quando, como já dito, a apelante jamais requereu o
cadastramento de procurador com base em “doença contagiosa ou impossibilidade de
locomoção”, mas sim, “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5º da Resolução
INSS nº 677/2019”.
2. Descabida a exigência de apresentação de procuração pública, haja vista que o não
cadastramento prévio do procurador junto ao INSS, se deu por informação errônea quando da
efetivação do requerimento protocolizado sob o nº o 1290586081.
3. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
da Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA