Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5016690-32.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. MÉRITO QUANTO AO DIREITO OU NÃO À
APOSENTADORIA NÃO FOI OBJETO DO WRIT.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. In casu, a impetrante, em 31/07/2018, requereu em aposentadoria da pessoa com deficiência
por tempo de contribuição e até a data da impetração deste mandamus, em 27/08/2020, ainda
não havia sido concluído seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites
do tempo razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito ao
benefício de aposentadoria especial, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Quanto ao pedido da impetrante, melhor sorte não lhe assiste, considerando que o mérito
quanto ao direito ou não à aposentadoria requerida não foi objeto deste mandamus. Aliás, a
respeito do não cumprimento do acórdão proferido pela 24ª Junta de recursos do INSS e,
consequentemente, não implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que
este não ocorreu uma vez que restou constatado que a impetrante não possui a carência mínima
para a implantação do benefício, de modo que foge do controle do Poder Judiciário adentrar no
mérito da referida decisão, já que não há nos autos prova de ilegalidade ou irregularidade no
procedimento administrativo.
7. Apelos e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5016690-32.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILMARA MAGRINI
CARVALHO DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A,
JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
APELADO: SILMARA MAGRINI CARVALHO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A, SANDRA REGINA DE
MELO COSTA SZILLER - SP355419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5016690-32.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILMARA MAGRINI
CARVALHO DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A,
JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
APELADO: SILMARA MAGRINI CARVALHO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A, SANDRA REGINA DE
MELO COSTA SZILLER - SP355419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silmara Magrini Carvalho de Paula em face
do Gerente Executivo da Agência do INSS em São Paulo -Norte, objetivando obter provimento
jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada analise e conclua seu requerimento
administrativo, bem como seja implantado o benefício.
Narra a impetrante que protocolou, em 31/07/2018, pedido de aposentadoria da pessoa com
deficiência por tempo de contribuição devidamente instruído com os documentos pertinentes.
Alega que inicialmente o pedido foi indeferido, tendo apresentado recurso e em 17/10/2019 a
24ª Junta de Recursos julgou procedente o pleito, gerando o acórdão nº 7278/2019. Ainda
segundo a impetrante, em 37/03/2020, a Gerência Executiva emitiu despacho concordando com
o referido acórdão, tendo encaminhado o processo à APS. Aduz que o processo encontra-se
inerte desde 08/04/2020, sem que tenha sido implantado o beneficio.
Sustenta que conforme o artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, o INSS tem o dever de decidir no
prazo de até 30 dias sobre o requerimento protocolado, o que não foi cumprido. Aduz que
diante da inércia por parte da Autarquia Previdenciária e visando proteger direito líquido e certo,
procura o Judiciário para resguardar seus direitos quanto ao prazo de análise e conclusão do
pedido de revisão da aposentadoria.
A medida liminar foi deferida em parte para determinar à autoridade impetrada que efetue, no
prazo de 10 (dez) dias, a análise definitiva do processo administrativo nº 1106355119, o qual
tem por escopo a implantação do benefício previdenciário reconhecido em acórdão.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo
em parte a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em
honorários advocatícios (Id 151900346 e 151900358).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos
pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do
possível. Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias
definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (Id 151900371).
Por sua vez, recorre a impetrante, requerendo a reforma parcial da r. sentença, alegando que a
autoridade coatora não cumpriu a decisão administrativa da 24ª Junta de Recursos e que
embora não seja objeto deste mandamus a atitude é absurda. Requer, assim, seja determinado
o cumprimento do acórdão administrativo (Id 151900365).
Com contrarrazões da impetrante, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
dos recursos e da remessa oficial (Id 151919946).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5016690-32.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILMARA MAGRINI
CARVALHO DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A,
JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
APELADO: SILMARA MAGRINI CARVALHO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A, SANDRA REGINA DE
MELO COSTA SZILLER - SP355419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de Apelações e Reexame Necessário contra a r. sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito da
impetrante em ter analisado conclusivamente seu requerimento formulado na seara
administrativa.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à
separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, a impetrante, em 31/07/2018, requereu em aposentadoria da pessoa com deficiência
por tempo de contribuição e até a data da impetração deste mandamus, em 27/08/2020, ainda
não havia sido concluído seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os
limites do tempo razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r.
sentença.
Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito ao
benefício de aposentadoria especial, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
Quanto ao pedido da impetrante, melhor sorte não lhe assiste, considerando que o mérito
quanto ao direito ou não à aposentadoria requerida não foi objeto deste mandamus.
Aliás, a respeito do não cumprimento do acórdão proferido pela 24ª Junta de recursos do INSS
e, consequentemente, não implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se
que este não ocorreu uma vez que restou constatado que a impetrante não possui a carência
mínima para a implantação do benefício, de modo que foge do controle do Poder Judiciário
adentrar no mérito da referida decisão, já que não há nos autos prova de ilegalidade ou
irregularidade no procedimento administrativo.
Por fim, tendo em vista a análise da apelação interposta, resta prejudicado o pedido de tutela de
urgência.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. MÉRITO QUANTO AO DIREITO OU NÃO
À APOSENTADORIA NÃO FOI OBJETO DO WRIT.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
5. In casu, a impetrante, em 31/07/2018, requereu em aposentadoria da pessoa com deficiência
por tempo de contribuição e até a data da impetração deste mandamus, em 27/08/2020, ainda
não havia sido concluído seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os
limites do tempo razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r.
sentença.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito ao
benefício de aposentadoria especial, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
7. Quanto ao pedido da impetrante, melhor sorte não lhe assiste, considerando que o mérito
quanto ao direito ou não à aposentadoria requerida não foi objeto deste mandamus. Aliás, a
respeito do não cumprimento do acórdão proferido pela 24ª Junta de recursos do INSS e,
consequentemente, não implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se
que este não ocorreu uma vez que restou constatado que a impetrante não possui a carência
mínima para a implantação do benefício, de modo que foge do controle do Poder Judiciário
adentrar no mérito da referida decisão, já que não há nos autos prova de ilegalidade ou
irregularidade no procedimento administrativo.
7. Apelos e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
