Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001354-87.2019.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE
INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao
cumprimento do acórdão nº 10.345/2018, proferido pela 03ª CAJ/CRPS, para implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei nº 12.016/2009 c/c
o artigo 485, inciso VI do CPC, pela perda do interesse processual superveniente, ante o
exaurimento de seu objeto, haja vista que o benefício pretendido restou implantado na seara
administrativa.
3. A questão cinge-se acerca do teor da r. sentença proferida pelo juízo de piso, no que tange à
correção, de ofício, do valor da causa.
4. O magistrado a quo, reputou como irrisório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído a
causa pelo impetrante e corrigiu de ofício o referido valor para R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
argumentando que o proveito econômico obtido na ação deveria corresponder ao valor de R$
94.016,00 (noventa e quatro mil e dezesseis reais), acumulado pago pelo INSS desde a data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
início do benefício, em 04/08/2016, considerando os valores atrasados, intimando o apelante ao
recolhimento das custas complementares.
5. É bem de ver, que o intuito do presentemandamusfoi de compelir a autoridade coatora a
cumprir decisão administrativa, portanto, trata-se de obrigação de fazer, de valor inestimável ou
inaferível e que o apelante em nenhum momento pretendeu a condenação do apelado em
prestações pecuniárias.
6. Ademais, o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança, nem é a via
eleita para pleitear o pagamento de prestações vencidas.
7. Assim, de rigor reconhecer que o apelante não obteve nenhum proveito econômico em
decorrência desta ação, em verdade, se viu obrigado a arcar com custos de uma demanda
judicial para compelir o apelado a dar cumprimento às decisões proferidas no processo
administrativo de concessão da sua aposentadoria, sem andamento na agência local por mais de
160 dias.
8. Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001354-87.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSOE JULIO COUTO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP395357-A, DIEGO
DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001354-87.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSOE JULIO COUTO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP395357-A, DIEGO
DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: CHEFE DO INSS DE LIMEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSOE JULIO
COUTO, em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM LIMEIRA/SP,
objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a implementação o
benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, nº 42/176.826.278-8, nos termos do
acórdão nº 10.345/2018 proferido pela 03ª CAJ/CRPS, pendente desde 25/01/2019.
Análise do pedido liminar postergada para após a vinda das informações (ID 124245573).
Informações prestadas pela impetrada (ID 124245578/124245579).
Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, denegando a
segurança, considerando o cumprimento da decisão proferida em sede de recurso administrativo.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/09.
Ressaltou o magistrado, todavia, que “(...) o autor atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 500,00
(quinhentos reais), sem considerar o proveito econômico pretendido nesta ação (R$ 94.016,00 de
atrasados, conforme tela HISCRE anexa). Assim, com fundamento no § 3º, do art. 292, do CPC,
corrijo de ofício o valor da causa para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que representam os
valores atrasados do benefício a partir da DIB (04/08/2016). Concedo ao impetrante o prazo de
15 (quinze) dias, para que recolha as custas processuais remanescentes (...)” (ID 124245577).
Apela o impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o intuito do
presentemandamusfoi de compelir a autoridade coatora a cumprir decisão administrativa,
portanto, trata-se de obrigação de fazer, sem o escopo de obter proveito econômico ou prestação
pecuniária (ID 124245581).
Intimada, a impetrada não apresentou contrarrazões.
O MPF em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 127856506).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001354-87.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSOE JULIO COUTO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP395357-A, DIEGO
DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: CHEFE DO INSS DE LIMEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre destacar que oÓrgão Especial desta E. Corte se manifestou no sentido de
que cabe à Segunda Seção desteTribunal, o julgamento de mandado de segurança contra
omissão deagentedo INSS relativa à análise depedido administrativo de aposentadoria. Confira-
se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018)
O impetrante, ora apelante, ajuizou a presente ação mandamental com o objetivo de que
oimpetrado fosse compelido a sanar ato coator que cerceava direito líquido e certo,
consubstanciado nocumprimento do acórdão nº 10.345/2018, proferido pela 03ª CAJ/CRPS, para
que fosse efetuada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos do decisium, a segurança foi denegada e o feito extinto sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 6º, §2º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso VI do CPC, pela perda do
interesse processual superveniente, ante o exaurimento de seu objeto, haja vista que o benefício
pretendido restou implantado na seara administrativa.
A questão cinge-se acerca do teor da r. sentença proferida pelo juízo de piso, no que tange à
correção, de ofício, do valor da causa.
O magistrado a quo, reputou como irrisório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído a
causa pelo impetrante e corrigiu de ofício o referido valor para R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
argumentando que o proveito econômico obtido na ação deveria corresponder ao valor de R$
94.016,00 (noventa e quatro mil e dezesseis reais), acumulado pago pelo INSS desde a data de
início do benefício, em 04/08/2016, considerando os valores atrasados, intimando o apelante ao
recolhimento das custas complementares.
É bem de ver, que o intuito do presentemandamusfoi de compelir a autoridade coatora a cumprir
decisão administrativa, portanto, trata-se de obrigação de fazer, de valor inestimável ou inaferível.
O apelante atribuiu à causa o valor de R$ 500,00, pois não era possível estimar o valor
econômico de uma obrigação de fazer da autoridade coatora, sendo certo que, em nenhum
momento foi requerida a condenação do apelado em prestações pecuniárias.
Ademais, o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança, nem é a via
eleita para pleitear o pagamento de prestações vencidas.
Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE ANALISTA LEGISLATIVO, ATRIBUIÇÃO CONSULTOR LEGISLATIVO. ÁREAS DE
ESPECIALIZAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: INDEFERIMENTO. ALEGADA
MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PELA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DAS
VAGAS SURGIDAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. REMANEJAMENTO PELA
MESA DIRETORA. COMPETÊNCIA. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDEFERIDO. PREJUÍZO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
A Impetrante informa ter participado de concurso público de provas e títulos para provimento do
cargo de Analista Legislativo – Atribuição Consultor Legislativo, regulamentado pelo Edital n. 1,
de 28.1.2014, da Câmara dos Deputados. Declara constar do edital a possibilidade de
preenchimento das vagas que viessem a surgir no curso daquele certame público, além das três
previstas para o cargo disputado pela Impetrante, “a critério da Administração Superior da
Câmara dos Deputados” (fl. 2). Noticia ter obtido a quarta colocação para o cargo Analista
Legislativo – Atribuição Consultor Legislativo/Área III (Direito Tributário, Tributação), tendo os
primeiros três colocados sido nomeados em 19.12.2014. Afirma haver cargo vago em 3.12.2015,
além de outras dezoito para os cargos de Analista Legislativo nas atribuições de Consultor de
Orçamento e Fiscalização Financeira (quatro vagas) e de Consultor Legislativo de outras áreas
(quatorze vagas). Assevera ser o Diretor da Consultoria Legislativa – CONLE a autoridade
competente para reorganizar os núcleos temáticos de consultoria e assessoramento da Câmara
dos Deputados, nos termos da Resolução n. 48/1993 daquela Casa Parlamentar. Relata que, em
19.11.2015, “a Conle solicitou, por meio do Memo n. 537/2015, ao Diretor-Geral da Câmara dos
Deputados, a nomeação de novos consultores legislativos aprovados em concurso para ocupar
as 15 vagas existentes no órgão” (fl. 6). 3. Argumenta que, apesar de, no requerimento, não
haver a intenção de “remanejamento de áreas e sim para nomeação de 15 cargos vagos
vinculados à Conle” (fl. 6), o Presidente da Câmara dos Deputados, em 21.12.2015, procedeu ao
remanejamento da única vaga da Área III para a Área I (Direito Constitucional, Eleitoral,
Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário), pelo Ato da Mesa n. 72/2015,
ad referendum da Mesa, com fundamento na al. o do inc. VI do art. 17 do Regimento da Câmara
dos Deputados: “Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (...) VI - quanto à sua
competência geral, dentre outras: (...) o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do
parágrafo único do art. 15”. Assevera dispor-se, no parágrafo único do art. 15 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, sobre a deliberação monocrática em matéria inadiável de
competência da Mesa, não havendo cogitar-se de autorização para o Impetrado modificar a
composição do corpo de consultores legislativos da Consultoria Legislativa – CONLE. Discorre
sobre o princípio da motivação nos atos administrativos, alegando que o Impetrado deixou de
observá-lo ao dissentir da proposta feita pela Consultoria Legislativa – CONLE no Memorando n.
537/2015, em contrariedade ao inc. VII do art. 50 da Lei n. 9.784/1999: “Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando: (...) VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais”. 4. Requer “a) A concessão da liminar de
caráter URGENTE, initio litis e inaudita altera pars, para que seja anulado ou afastado o Ato da
Mesa nº 72, de 2015, para que se preservem os termos da proposta feita no Memo/Conle nº
537/2015, e ainda, a nomeação liminar da impetrante, tendo em vista a existência da vaga e do
interesse do órgão técnico (Conle), ao qual está vinculado o cargo para o qual foi aprovada em
concurso público, em preenchê-la, até decisão definitiva de mérito; b) No mesmo sentido, que a
impetrante não seja preterida e o deferimento do presente mandamus no mérito para ver
reconhecida a nulidade do Ato da Mesa nº 72, de 2015, e, ainda, o provimento (nomeação e
posse) em DEFINITIVO no cargo de Consultor Legislativo - Área III, obedecida à ordem de
classificação” (fl. 15 da petição inicial). 5. Em 28.12.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski
assentou a inadequação do caso à hipótese prevista no inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal e requisitou informações ao Impetrado. 6. Nas informações
prestadas, a autoridade apontada como coatora alega preliminar de inadequação da via eleita,
por impugnar-se “expediente normativo baixado diretamente no uso de competência
constitucional reservada à Câmara dos Deputados (art. 51, IV, da CF)” (fl. 4 do doc. 14), pelo que
incidiria na espécie vertente o óbice da Súmula/STF n. 266 (“Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese”). Impugna o valor atribuído à causa pela Impetrante (R$100,00, cem reais),
enfatizando que, “dado o caráter alimentar da remuneração dos servidores públicos, o valor da
causa, conforme prescreve o artigo 259, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve ser, na
presente demanda, igual a R$ 301.504,68 (trezentos e um mil quinhentos e quatro reais e
sessenta e oito centavos), ou seja, o equivalente a doze vezes o valor da remuneração” (fl. 5).
Cita legislação aplicável à espécie, ressaltando ser “atribuição da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, no exercício da direção dos serviços administrativos, dispor sobre o provimento e
remanejamento de vagas entre as áreas temáticas da Consultoria Legislativa [e a] manifestação
do Diretor da Conle tem caráter meramente opinativo” (fl. 8). Assevera estar o ato impugnado
devidamente motivado, com justificativa expressa quanto ao objetivo de adaptar a Consultoria
Legislativa “às atuais exigências da Câmara dos Deputados, especialmente no que concerne à
função de consultoria junto ao Processo Legislativo e aos Órgãos Políticos desta Casa” (fl. 8).
Sustenta pretender a Impetrante interferir no mérito administrativo do ato impugnado, estando
configurada expectativa de direito, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas previsto
no edital. Alega inexistentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Requer a extinção da
ação, sem resolução de mérito, ou a denegação da ordem. 7. A impetração foi distribuída ao
Ministro Luiz Fux em 23.12.2015, que declinou suspeição em 9.6.2016, nos termos do art. 145, §
1º, do Código de Processo Civil. 8. Redistribuído, o processo veio-me em conclusão em
13.6.2016. Determinei a comprovação do recolhimento das custas processuais, atendido pela
Impetrante em 22.6.2016.Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.9. O valor da
causa em mandado de segurança “deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for
suscetível de quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante”,
segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São
Paulo, 2002). O ato impugnado limitou-se ao remanejamento de cargo vago de determinada área
de especialização para outra na Câmara dos Deputados, não sendo objeto de discussão
pagamento da remuneração do cargo pleiteado. Não incide o dispositivo invocado pelo Impetrado
(inc. VI do art. 259 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no inc. III do art. 292 do
Código de Processo Civil de 2015), pois a fórmula de cálculo nele prevista aplica-se ao rito
especial da ação de alimentos, não sendo o caráter alimentar das verbas remuneratórias do
cargo pleiteado suficiente para justificar interpretação extensiva. Por não caber condenação em
honorários de advogado na ação mandamental (Súmula/STF n. 512 e art. 25 da Lei n.
12.016/2009), a importância na fixação do valor da causa restringe-se ao cálculo das custas
judiciais e à eventual condenação do litigante ao pagamento de multa por ato atentatório à
dignidade da justiça (§ 2º do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015) ou por má-fé (art. 81 do
Código de Processo Civil de 2015). As custas processuais no Supremo Tribunal Federal são
estabelecidas em valor fixo (Resolução n. 581/2016). Essas circunstâncias evidenciam a
inutilidade da discussão sobre o valor da causa na espécie vertente, como assentado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
68.345: “No processo de mandado de segurança, é inócua a instauração do incidente do valor da
causa, por manifestamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios” (Relator
o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 18.12.1995). Indefiro a impugnação ao valor
atribuído à causa. 10. Põe-se em foco no presente mandado de segurança a higidez de ato pelo
qual o Presidente da Câmara dos Deputados, em atuação ad referendum da Mesa, remanejou
funções comissionadas de Consultor Legislativo entre as áreas temáticas da Consultoria
Legislativa. A Impetrante busca a invalidação desse ato, ao argumento de ser desmotivado, para
restabelecer-se a distribuição anterior e, pela vaga existente, ser nomeada para o cargo de
Consultor Legislativo – Área III, apesar de reconhecer a incerteza desse direito, como se
depreende da seguinte passagem da petição inicial: “Está claro que, apesar da existência da
vaga e da impetrante ser a próxima aprovada em sua área temática de Consultoria Legislativa,
ainda assim, não havia direito adquirido à nomeação, pois o Diretor da Cone poderia solicitar o
remanejamento da sua vaga para outra área temática que entendesse mais carente de
servidores” (fl. 6 da inicial). 11. A jurisprudência deste Supremo Tribunal evoluiu no sentido de
assegurar o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no
edital do concurso público. Quanto ao surgimento de vagas fora do número previsto no edital, o
Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral n. 837.311/PI, firmou a tese de que essa circunstância “não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade
de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação
de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf
Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses
excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 15.4.2016). A Impetrante pondera que a arbitrariedade perpetrada pela
autoridade apontada como coatora estaria evidenciada pela desconsideração, de forma
desmotivada, de requerimento da Consultoria Legislativa dirigido ao Diretor-Geral da Câmara dos
Deputados solicitando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para as quinze
vagas existentes naquela consultoria (Memorando n. 537/2015-CONLE, de 19.11.2015). Nesses
termos, o ato impugnado poderia alcançar a situação jurídica da Impetrante, de forma concreta e
imediata, não se havendo cogitar na incidência da Súmula/STF n. 266 (“Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese”). 12. A Impetrante deixou de instruir o presente mandado de
segurança com esse documento, essencial para o conhecimento dos fatos e dos argumentos
subjacentes à espécie, tendo juntado apenas imagens fotográficas do que se presume ser o
cabeçalho do documento (doc. 7), inviabilizando-se a confirmação do alegado na inicial. Por não
admitir dilação probatória, o mandado de segurança “exige a demonstração incontroversa dos
seus requisitos, bem como dos fatos e provas, de forma pré-constituída, inclusive quanto aos
elementos relacionados à aferição da tempestividade do writ” (Mandado de Segurança n.
29.117/ES, decisão monocrática, DJe 11.11.2010). A deficiência dos elementos comprobatórios
do alegado na inicial, de exclusiva responsabilidade da Impetrante, conduz ao não conhecimento
da questão suscitada, pela ausência de liquidez e certeza do direito postulado. Confiram-se, por
exemplo, o Mandado de Segurança n. 26.396/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe
24.5.2010; o Mandado de Segurança n. 26.395/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe
6.5.2010; o Mandado de Segurança n. 26.402/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe
6.5.2010; o Mandado de Segurança n. 24.964/DF, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.2.2008; o
Mandado de Segurança n.26.284/DF, Relator o Ministro Menezes Direito, Plenário, DJ 13.6.2008;
o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.736/DF, Redator para o acórdão o Ministro
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.4.2008; e o Mandado de Segurança n. 25.054-
AgR/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 26.5.2006. 13. A Impetrante também
omitiu a justificação apresentada quando da edição do ato impugnado, coligida aos autos
eletrônicos pela autoridade apontada como coatora: “O presente Ato da Mesa visa o
remanejamento de funções comissionadas de Consultor Legislativo entre as Áreas Temáticas da
Consultoria Legislativa. A Consultoria Legislativa exerce importante função de consultoria e
assessoramento institucional, técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às Comissões, às
Lideranças, aos Deputados e à Administração da Casa. Com este Ato, a Consultoria Legislativa
adaptar-se-á às atuais exigências da Câmara dos Deputados, especialmente no que concerne à
função de consultoria junto ao Processo Legislativo e aos Órgãos Políticos desta Casa” (fl. 31,
doc. 16). Não se pode pretender ser o ato desprovido de motivação, pois, no art. 51 da
Constituição da República, atribui-se à Câmara dos Deputados competência privativa para dispor
sobre a organização, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços, cabendo à Mesa Diretora “prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Câmara” (inc. XVIII do art. 15 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados) e ao Diretor da Assessoria Legislativa “sugerir (...) a reorganização dos Núcleos
Temáticos de Consultoria e Assessoramento e o reordenamento da composição profissional do
corpo de Consultores e Assessores Legislativos” (inc. VIII do art. 4º da Resolução n. 48/1993). 14.
Descabe a pretensão de fazer prevalecer entendimento desprovido de caráter vinculante
manifestado por autoridade hierarquicamente submetida à Mesa da Câmara dos Deputados,
órgão competente para decidir sobre a matéria, e ausente direito à imutabilidade do quadro
funcional existente quando da publicação do edital regulamentador do concurso público. 15. Pela
jurisprudência deste Supremo Tribunal, o relator do mandado de segurança pode indeferi-lo
quando não atendidos os requisitos para a impetração, na forma disposta no art. 10 da Lei n.
12.016/2009. Assim, por exemplo: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA APRECIAÇÃO,
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO
INICIAL DE APOSENTADORIA (...) JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO POSSIBILIDADE, EM TAL
HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA MANDAMENTAL DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA EM SEDE
REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 205, CAPUT, NA REDAÇÃO DADA
PELA ER Nº 28/2009) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS n. 26.271-AgR, Relator o
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 4.12.2012). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO POR PROCURADOR-REGIONAL DA
REPÚBLICA PARA PARTICIPAR EM CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O PREENCHIMENTO
DE VAGA DESTINADA A PROCURADOR DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO PLEITEADO. SEGURANÇA DENEGADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não verificada, no
caso, a existência de qualquer vício no ato impugnado que pudesse caracterizar ofensa a direito
líquido e certo do impetrante, mostra-se lícita a denegação da ordem de plano. II - (...) III- Nos
termos do art. 205 do Regimento Interno do STF, pode o Relator julgar monocraticamente pedido
que veicule pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja,
manifestamente inadmissível. IV - Agravo regimental improvido”(MS n. 27.236-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29.4.2010) . 16. Pelo exposto, indefiro o
presente mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e arts. 21, § 1º, e 205 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicada a medida
liminar requerida. Publique-se.
(STF, MS 33970/DF, Rel. Ministra Cármem Lúcia, Decisão Monocrática, DJe 28/06/2016)
Assim, de rigor reconhecer que o apelante não obteve nenhum proveito econômico em
decorrência desta ação, em verdade, se viu obrigado a arcar com custos de uma demanda
judicial para compelir o apelado a dar cumprimento às decisões proferidas no processo
administrativo de concessão da sua aposentadoria, sem andamento na agência local por mais de
160 dias.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para que seja mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais)
o valor da causa, tal como formulado no pedido exordial, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE
INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao
cumprimento do acórdão nº 10.345/2018, proferido pela 03ª CAJ/CRPS, para implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei nº 12.016/2009 c/c
o artigo 485, inciso VI do CPC, pela perda do interesse processual superveniente, ante o
exaurimento de seu objeto, haja vista que o benefício pretendido restou implantado na seara
administrativa.
3. A questão cinge-se acerca do teor da r. sentença proferida pelo juízo de piso, no que tange à
correção, de ofício, do valor da causa.
4. O magistrado a quo, reputou como irrisório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído a
causa pelo impetrante e corrigiu de ofício o referido valor para R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
argumentando que o proveito econômico obtido na ação deveria corresponder ao valor de R$
94.016,00 (noventa e quatro mil e dezesseis reais), acumulado pago pelo INSS desde a data de
início do benefício, em 04/08/2016, considerando os valores atrasados, intimando o apelante ao
recolhimento das custas complementares.
5. É bem de ver, que o intuito do presentemandamusfoi de compelir a autoridade coatora a
cumprir decisão administrativa, portanto, trata-se de obrigação de fazer, de valor inestimável ou
inaferível e que o apelante em nenhum momento pretendeu a condenação do apelado em
prestações pecuniárias.
6. Ademais, o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança, nem é a via
eleita para pleitear o pagamento de prestações vencidas.
7. Assim, de rigor reconhecer que o apelante não obteve nenhum proveito econômico em
decorrência desta ação, em verdade, se viu obrigado a arcar com custos de uma demanda
judicial para compelir o apelado a dar cumprimento às decisões proferidas no processo
administrativo de concessão da sua aposentadoria, sem andamento na agência local por mais de
160 dias.
8. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
