Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000142-96.2020.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
EXTINÇÃO COM MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental, com o objetivo de que oimpetrado fosse compelido a sanar ato
coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado na conclusão da análise de seu
pedido de concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de
Contribuição.
2. A r. sentença reconheceu a decadência da interposição do mandamus.
3. Pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a
decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade
impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
4. Apelo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-96.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LAUDICEIA CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL - SP291670-A,
VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-96.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LAUDICEIA CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL - SP291670-A,
VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Laudiceia Correa da
Silva, em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Sorocaba/SP, objetivando
provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, a conclusão da análise de seu
recurso administrativo, referente ao pedido de concessão de Aposentadoria da Pessoa com
Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolizado em 05/07/2018, sob o nº 1979081718.
Por meio da sentença, o MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito com julgamento de mérito,
reconhecendo adecadênciado direito à impetração. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege (ID
143530643).
Apela a impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que resta evidente a
inocorrência de decadência, haja vista que protocolou seu recurso e aguardava comunicado
formal do INSS do resultado do mesmo e que a omissão da autarquia caracteriza violação a
direito líquido e certo (ID 143530647).
Intimado, o impetrado apresentou contrarrazões (ID 151917509).
O Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo regular
prosseguimento do feito (ID 155238732).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-96.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LAUDICEIA CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL - SP291670-A,
VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Com efeito, não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique
condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise
casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos
pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação
de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
A impetrante, ora apelante, ajuizou a presente ação mandamental com o objetivo de que
oimpetrado fosse compelido a sanar ato coator que cerceava direito líquido e certo,
consubstanciado na conclusão da análise de seu pedido de concessão de Aposentadoria da
Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
Todavia, o magistrado “a quo”, entendeu pela ocorrência de decadência da interposição do
presente mandado de segurança, pois “(...) a impetrante protocolizou seupedido derecurso
administrativoem23/05/2019e, somente agora, em 10/01/2020 ingressa com a presente ação
mandamental. Há que se asseverar que este Juízo não ignora que houve desídia por parte da
Autarquia Previdenciária em não processar/apreciar o mencionado pedido de recurso
administrativo. O problema é que a impetrante não se valeu desta ação mandamental em tempo
hábil para tanto. Eventual alegação de que a omissão da Autarquia afastaria a ocorrência do
prazo decadencial deve ser rechaçada, afinal a norma que disciplina a ação mandamental é
clara na fixação do prazo para sua propositura até porque se trata de um remédio excepcional
(...)”.
No entanto, pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não
há a decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da
autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA
HOSPITALAR. ENCERRAMENTO DO CONTRATO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS SEM BASE CONTRATUAL E REMUNERAÇÃO FEITA EM REGIME
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. ATO OMISSIVO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra ato coator
do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal consistente em alegada omissão em
realizar processo licitatório que tenha por objeto a prestação de serviços de
lavanderia hospitalar ao Hospital Regional de Santa Maria. Foi pleiteada a concessão de
segurança para determinar ao "impetrado que, no prazo de 30 dias adote todas as providências
necessárias a que, sem haver prejuízos ao funcionamento do Hospital Santa Maria, a
impetrante possa se desincompatibilizar da prestação dos serviços de
lavanderia atualmente prestados sem base contratual".
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a existência de decadência
sob o argumento de que o termo inicial para a impetração é o término de vigência do contrato
emergencial que a administração celebrara com a impetrante.
3. No caso, o ato apontado como coator é a omissão em não se realizar processo licitatório, de
modo a permitir a liberação da impetrante da obrigação de realizarserviços de lavanderia
hospitalar, ante a essencialidade dos aludidos serviços, que não
podem ser interrompidos em virtude do princípio da continuidade do serviço público.
4. Como o ato apontado como coator é omissivo, a relação é de trato sucessivo, renovando-se
o prazo para a impetração do writ, não havendo falar em decadência. Precedentes.
5. Recurso Ordinário provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga
no julgamento do feito.
(STJ, RMS 56814/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/09/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à origem, para o
regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº
9.784/1999. EXTINÇÃO COM MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental, com o objetivo de que oimpetrado fosse compelido a sanar
ato coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado na conclusão da análise de seu
pedido de concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de
Contribuição.
2. A r. sentença reconheceu a decadência da interposição do mandamus.
3. Pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a
decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade
impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
4. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à origem,
para o regular processamento do feito, sem condenação em honorários advocatícios a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator),
com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída
pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
