Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001181-21.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental, com o objetivo de que oimpetrado fosse compelido a sanar ato
coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado na análise de seu pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pendente há mais de 01 ano.
2. A r. sentença reconheceu a decadência da interposição do mandamus.
3. Pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a
decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade
impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
4. Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001181-21.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: IVAIR MURAROLLI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001181-21.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: IVAIR MURAROLLI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVAIR MURAROLLI,
em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PIRASSUNUNGA/SP,
objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, a conclusão da
análise de seu recurso administrativo, referente ao pedido de concessão de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, nº 42/176.968.639-5, protocolizado em 28/12/2016.
Medida liminar indeferida (ID 2976346).
Informações prestadas pelo impetrado (ID 2976353).
O Ministério Público Federal na primeira instância, manifestou-se pela concessão da segurança
(ID 2976356).
Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo denegou a segurança, extinguindo o feito sem
julgamento de mérito, reconhecendo adecadênciado direito à impetração(art. 23, da Lei nº
12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege (ID 2976357).
Apela o impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que resta evidente a
inocorrência de decadência, haja vista que protocolou seu recurso e aguardava comunicado
formal do INSS do resultado do mesmo e que a omissão da autarquia caracteriza violação a
direito líquido e certo (ID 2976359).
Intimado, o impetrado não apresentou contrarrazões.
O MPF em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 3274542).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001181-21.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: IVAIR MURAROLLI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre destacar que oÓrgão Especial desta E. Corte se manifestou no sentido de
que cabe à Segunda Seção desteTribunal, o julgamento de mandado de segurança contra
omissão deagentedo INSS relativa à análise depedido administrativo de aposentadoria. Confira-
se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018)
Pois bem. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido
e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Com efeito, não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique
condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise
casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos
pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de
funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
O impetrante, ora apelante, ajuizou a presente ação mandamental com o objetivo de que
oimpetrado fosse compelido a sanar ato coator que cerceava direito líquido e certo,
consubstanciado na análise de seu pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, pendente há mais de 01 ano.
Todavia, o magistrado a quo, entendeu pela ocorrência de decadência da interposição do
presente mandado de segurança, pois “(...) o lapso entre o termo final dos 15 dias (30/01/2017) e
o ajuizamento deste mandado de segurança (21/12/2017) supera 120 dias, de forma que decaiu o
direito do impetrante de obter ordem de segurança (...)”.
No entanto, pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há
a decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade
impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA
HOSPITALAR. ENCERRAMENTO DO CONTRATO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS SEM BASE CONTRATUAL E REMUNERAÇÃO FEITA EM REGIME
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. ATO OMISSIVO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra ato coator do
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal consistente em alegada omissão em realizar
processo licitatório que tenha por objeto a prestação de serviços de
lavanderia hospitalar ao Hospital Regional de Santa Maria. Foi pleiteada a concessão de
segurança para determinar ao "impetrado que, no prazo de 30 dias adote todas as providências
necessárias a que, sem haver prejuízos ao funcionamento do Hospital Santa Maria, a impetrante
possa se desincompatibilizar da prestação dos serviços de
lavanderia atualmente prestados sem base contratual".
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a existência de decadência
sob o argumento de que o termo inicial para a impetração é o término de vigência do contrato
emergencial que a administração celebrara com a impetrante.
3. No caso, o ato apontado como coator é a omissão em não se realizar processo licitatório, de
modo a permitir a liberação da impetrante da obrigação de realizar serviços de lavanderia
hospitalar, ante a essencialidade dos aludidos serviços, que não
podem ser interrompidos em virtude do princípio da continuidade do serviço público.
4. Como o ato apontado como coator é omissivo, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o
prazo para a impetração do writ, não havendo falar em decadência. Precedentes.
5. Recurso Ordinário provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga
no julgamento do feito.
(STJ, RMS 56814/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/09/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à origem, para o
regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental, com o objetivo de que oimpetrado fosse compelido a sanar ato
coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado na análise de seu pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pendente há mais de 01 ano.
2. A r. sentença reconheceu a decadência da interposição do mandamus.
3. Pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a
decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade
impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
4. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
