Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007010-02.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA.PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 13/03/2019,
protocolo nº 615440963 e tendo decorrido mais de 180 dias sem apreciação de seu pedido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Restou patente a demora na apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, já que após 3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda
não havia apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por
conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007010-02.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVES CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007010-02.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVES CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cloves Cordeiro da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise e
conclusão do pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
requerido em março de 2019.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu em parte a segurança para determinar à
autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote medidas necessárias ao
regular andamento do processo administrativo referente ao Protocolo 930451963, requerimento
formulado em 12-03-2019 Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 (ID 123349012).
Apela a autarquia impetrada, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que impor a análise
de requerimento administrativo do segurado que optou por judicializar em detrimento daqueles
que aguardam as ações do fluxo administrativo fere de morte o princípio da isonomia, além de
incrementar a já assustadora judicialização da política previdenciária. Sustenta a inaplicabilidade
dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n nº 9.784/99 e 41-a da Lei nº 8.213/91 para os fins
pretendidos pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de
análise de requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes (ID
123349019).
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
do recurso (ID127438946).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007010-02.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVES CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O impetrante, ora apelado, pretendeu que se procedesse à análise de pedido de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, insta consignar que, conforme a documentação de id. 123349024, o requerimento
administrativo objeto dos autos teve sua análise concluída.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se acerca da demora na apreciação de processo
administrativo pela autoridade dita coatora, bem como sobre a da imposição judicial de um prazo
para a administração pública decidir.
Pois bem. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido
e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Com efeito, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de
funcionários, também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade de
produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise
casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos
pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de
funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
In casu, o impetrante requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 13/03/2019,
protocolo nº 615440963 e tendo decorrido mais de 180 dias sem apreciação de seu pedido,
restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
Ora, restou patente a demora na apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, já que após 3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda
não havia apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por
conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o apelado tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
Por fim, cumpre ressaltar que o prazo conferido pelo juízo de piso foi razoável e respeitou as
peculiaridades do caso, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA.PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 13/03/2019,
protocolo nº 615440963 e tendo decorrido mais de 180 dias sem apreciação de seu pedido,
restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Restou patente a demora na apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, já que após 3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda
não havia apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por
conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
