Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004344-74.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2020
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº
9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. In casu, tendo em vista que o impetrante requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em 13/03/2019, protocolo nº 615440963 e tendo decorrido mais de 180 dias sem apreciação de
seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
5. A falta de estrutura interna de trabalho da autarquia não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). 6.
Remessa oficial desprovida.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004344-74.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO DE MORAES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA
BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004344-74.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS
APELADO: SEVERINO DE MORAES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA
BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEVERINO DE MORAES FILHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE SÃO PAULO/SP, objetivando
provimento jurisdicional que determine a análise e conclusão do pedido administrativo de
concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerido em 13/03/2019, protocolo nº
615440963.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança
para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, profira decisão a
respeito do requerimento da parte impetrante (protocolo 615440963), podendo indeferi-lo, se for o
caso, inclusive no caso de instrução deficiente do pedido. Sem condenação em honorários
advocatícios (ID 107602144).
Apela a autarquia impetrada, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a pretensão
deduzida implica em tentar subverter o princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado, atentando-se contra o princípio da impessoalidade da Administração Pública, forçoso é
concluir que o pedido formulado na inicial deve ser rejeitado (ID107602147).
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
do recurso (ID123718121).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004344-74.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS
APELADO: SEVERINO DE MORAES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA
BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 14, § 3º, da Lei
nº 12.016/2009.
Cinge-se a controvérsia acerca da demora na apreciação de processo administrativo pela
autoridade dita coatora.
Pois bem. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido
e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
In casu, tendo em vista que o impetrante requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
13/03/2019, protocolo nº 615440963 e tendo decorrido mais de 180 dias sem apreciação de seu
pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
Ademais, a falta de estrutura interna de trabalho da autarquia não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta E. Corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. VISTA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88. SENTENÇA
MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/
Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos
mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e
cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de
obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo
razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito
administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos
expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99.
- O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo
Juízo singular.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/07/2017)
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
Desse modo, o direito do impetrante em ter seu pedido administrativo resolvido pela autoridade
impetrada é medida que se impõe, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se
impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº
9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. In casu, tendo em vista que o impetrante requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em 13/03/2019, protocolo nº 615440963 e tendo decorrido mais de 180 dias sem apreciação de
seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
5. A falta de estrutura interna de trabalho da autarquia não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). 6.
Remessa oficial desprovida.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
