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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:52

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO. 1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados. 2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa. 5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005427-16.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, Intimação via sistema DATA: 08/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005427-16.2020.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.
1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a
alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser
demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito
vindicado.
4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de
aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara
administrativa.
5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes
para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua
substituição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005427-16.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ELI DE PAULA MARIANO

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005427-16.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ELI DE PAULA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS
JUNDIAI

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Eli de Paula
Mariano, em face de ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS em Jundiaí/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine a reabertura
do procedimento administrativo nº 730140114, com o devido cômputo do tempo especial para
concessão de aposentadoria.

Narra o impetrante, que em 13/08/2020 requereu a concessão do benefício previdenciário de
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, indeferido pelo impetrado em decorrência de
equívoco quando da análise do tempo de serviço exercido sob condições especiais.
Por meio da sentença, o MM. Juízo “a quo” extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/09. Custasex lege (ID 159435197).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo impetrante (ID 159435202).
Apela o impetrante requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a autarquia
previdenciária agiu com abuso de poder, haja vista que deixou de incluir no cálculo, tempo de
contribuição já averbado. Aduz que a decisão do servidor da autarquia infringiu claramente a
legislação vigente, o que consubstancia direito líquido, certo e exigível do impetrante, hábil a se
utilizar do presente mandamus para determinar a reabertura do processo administrativo (ID
159435205).
Intimado, o impetrado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância, opinou pelo regular
prosseguimento do feito (ID 159975860).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005427-16.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ELI DE PAULA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS
JUNDIAI

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso dos autos, a questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 730140114,
para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que não foram
computados períodos especiais já averbados.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser
demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito
vindicado.
É bem de ver, que a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em questão,
destacou a possibilidade de interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social,
meio próprio para se impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário
(ID 159435195).
De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de
aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara
administrativa.
Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) no caso, o impetrante pretende a reanálise
das provas. Tal reanálise não é cabível em sede de mandado de segurança e inclusive contra
ato de indeferimento de benefício há previsão de recurso às instâncias superiores (...)”.
Em que pese a autarquia-ré ter concluído o requerimento administrativo de modo desfavorável
aos interesses do apelante, evidente que o presente mandado de segurança não está
devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão
administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.









E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.
1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja revisado o ato administrativo de
indeferimento, sob a alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser
demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito
vindicado.
4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de
aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara
administrativa.
5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos
suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade
de sua substituição.
6. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA,
em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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