
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009738-51.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KEILA OLIVEIRA BERNARDES - SP370228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009738-51.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KEILA OLIVEIRA BERNARDES - SP370228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – SUMARÉ/SP e do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise o recurso administrativo protocolizado sob o nº 802472108, em 14/06/2021.
Narra o impetrante que formulou requerimento visando a concessão do Benefício de Aposentadoria Especial NB 191.910.128-1, estando em análise na Gerência Executiva da Cidade de São Paulo desde 14/06/2021.
Alega que, apesar de ter juntado todos os documentos necessários para que a autarquia analisasse seu recurso, até o ajuizamento do presente mandamus, em 17/08/2022, não havia qualquer manifestação por parte do INSS, após o transcurso de mais de 60 (sessenta) dias.
Informações prestadas pelo Gerente Executivo do INSS de Sumaré esclarecendo que o processo não se encontra dependendo de qualquer análise da Gerência Executiva e sim da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social (ID 269559043).
O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS não prestou informações.
Por meio de sentença, o MM Juízo “a quo” julgou procedente a ação, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao julgamento do recurso referente ao benefício NB 191.910.128-1, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Reexame necessário (ID 269559057).
Embargos de declaração opostos pelo INSS fundamentados em omissão sobre matéria que o r. Juízo deveria conhecer de ofício, qual seja, que o Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério da Economia, portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora no caso. Alega, ainda, a ocorrência de decadência, haja vista que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, de acordo com o art. 23 da Lei nº 12.016, de 2009 (ID 269559062).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 269559066).
Inconformado, apela o INSS arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de decadência. Pugna pela reforma da r. sentença, para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que o processo seja extinto pela decadência (ID 269559068).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo provimento do apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a concessão da segurança nos termos da r. sentença (ID 270063814).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009738-51.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KEILA OLIVEIRA BERNARDES - SP370228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da autarquia, anoto que, o fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não afasta a legitimidade passiva da autoridade impetrada, considerando que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos.
Ademais, cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.”
Por fim, ainda que a Lei nº 13.846/2019 tenha alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o atual Ministério da Economia, também não acarreta o reconhecimento da ilegitimidade da impetrada, visto que a competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, uma vez que as divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade da apelante.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO INSS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Trata-se a alegação de ilegitimidade de parte de questão de ordem pública, reconhecível de ofício, que merece análise.
3. A impetrante protocolou Recurso Administrativo, em face do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 30/09/2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração da ação mandamental a Autarquia ainda não havia proferido decisão.
4. O fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não tem o condão de ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos, não se justificando, também por economia processual, que a impetrante ajuíze nova ação judicial a cada movimento do processo.
5. Não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel. LÚCIA FIGUEIREDO).
6. O fato de ter a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, igualmente não teria o condão de acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte. A competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional. As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003615-42.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022).
No que tange à decadência, pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR. ENCERRAMENTO DO CONTRATO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM BASE CONTRATUAL E REMUNERAÇÃO FEITA EM REGIME INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra ato coator do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal consistente em alegada omissão em realizar processo licitatório que tenha por objeto a prestação de serviços de lavanderia hospitalar ao Hospital Regional de Santa Maria. Foi pleiteada a concessão de segurança para determinar ao "impetrado que, no prazo de 30 dias adote todas as providências necessárias a que, sem haver prejuízos ao funcionamento do Hospital Santa Maria, a impetrante possa se desincompatibilizar da prestação dos serviços de lavanderia atualmente prestados sem base contratual".
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a existência de decadência sob o argumento de que o termo inicial para a impetração é o término de vigência do contrato emergencial que a administração celebrara com a impetrante.
3. No caso, o ato apontado como coator é a omissão em não se realizar processo licitatório, de modo a permitir a liberação da impetrante da obrigação de realizar serviços de lavanderia hospitalar, ante a essencialidade dos aludidos serviços, que não podem ser interrompidos em virtude do princípio da continuidade do serviço público.
4. Como o ato apontado como coator é omissivo, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ, não havendo falar em decadência. Precedentes.
5. Recurso Ordinário provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito.
(STJ, RMS 56814/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/09/2020).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Na espécie, o impetrante interpôs recurso administrativo em 14/06/2021, porém, até a data em que foi impetrado o presente writ, em 17/08/2022, a autoridade impetrada não havia analisado nem dado andamento ao recurso, apesar de ultrapassado o tempo legal, restando evidente que houve violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO INSS AFASTADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, anoto que, o fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não afasta a legitimidade passiva da autoridade impetrada, considerando que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos.
2. Cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.”
3. Pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
4. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
5. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
6. Na espécie, o impetrante interpôs recurso administrativo em 14/06/2021, porém, até a data em que foi impetrado o presente writ, em 17/08/2022, a autoridade impetrada não havia analisado nem dado andamento ao recurso, apesar de ultrapassado o tempo legal, restando evidente que houve violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo.
7. Preliminares rejeitadas.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
