
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000051-07.2020.4.03.6142
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALEXANDRE PASQUALOTO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE KAISER IRIKURA PASQUALOTO - SP442374-A, TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE - SP176048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000051-07.2020.4.03.6142
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALEXANDRE PASQUALOTO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE KAISER IRIKURA PASQUALOTO - SP442374-A, TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE - SP176048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários, também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
In casu, o impetrante, em 07/10/2019, requereu a revisão de tempo de contribuição para averbação do período compreendido entre fevereiro de 1989 a Janeiro de 1990 (11 meses) e até o ajuizamento desta demanda, em 21/01/2020, ainda não havia sido analisado seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Do mesmo modo, inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.
Em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão.
Observa-se, ainda, na imposição da multa foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, não se mostrando excessiva.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. In casu, o impetrante, em 07/10/2019, requereu a revisão de tempo de contribuição para averbação do período compreendido entre fevereiro de 1989 a Janeiro de 1990 (11 meses) e até o ajuizamento desta demanda, em 21/01/2020, ainda não havia sido analisado seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
5. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
