Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5017122-30.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. No tocante à ilegitimidade passiva alega nas razões de apelo, anoto que, no caso em tela, a
autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, tendo inclusive
informado sobre o encaminhamento do recurso à 2ª CAJ - 2ª Câmara de Julgamento, de modo na
presente hipótese a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. In casu, a parte impetrante aguardava a conclusão de seu pedido desde 22/07/2019 e
considerando que o presente writ foi impetrado em 11/12/2019, de modo restou ultrapassado os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r.
sentença.
5. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever
constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público.
6. Preliminar afastada. Apelo e remessa oficial desprovidos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017122-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LEONEIDE MOTA FARIAS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017122-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: 21001140 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - CENTRO -
DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO
APELADO: MARIA LEONEIDE MOTA FARIAS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LEONEIDE MOTA FARIAS em face
do Chefe da Gerência Executiva de São Paulo- Centro, objetivando obter provimento
jurisdicional para que a autoridade impetrada analise e conclua seu requerimento
administrativo.
Narra a Impetrante que solicitou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
recebendo como NB: 178.601.985.7, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela
legislação atinente à matéria. Afirma que seu pleito foi indeferido, ocasião que recorreu à Junta
de Recursos, gerando número de Recurso de 44233.435855/2018-27.
Aduz que o recurso encontra-se sem andamento no setor da gerência executiva desde
22/07/2019 e por esse motivo impetrou o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo
do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do julgamento de seu Recurso.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança
para que a autoridade impetrada, ou quem lhe faça às vezes, procedesse à análise conclusiva
do pedido administrativo de Recurso no âmbito de concessão de benefício previdenciário,
formulado no processo nº 44233.435855/2018-27, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da decisão que deferiu o pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios (Id
157895852).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando, em preliminar a ilegitimidade
passiva do gerente executivo. No mérito, aduz a inaplicabilidade dos prazos definidos nos
artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos
segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do
possível. (Id 157895861).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo
prosseguimento do feito (Id 158861039).
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017122-30.2019.4.03.6183
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APELANTE: 21001140 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - CENTRO -
DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO
APELADO: MARIA LEONEIDE MOTA FARIAS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de Apelação e Reexame Necessário contra a r. sentença que julgou procedente o
pedido ratificando a determinação para que a autoridade impetrada, ou quem lhe faça às vezes,
proceda à análise conclusiva do pedido administrativo de Recurso no âmbito de concessão de
benefício previdenciário, formulado no processo nº 44233.435855/2018-27, no prazo de 15
(quinze) dias.
De início, no tocante à ilegitimidade passiva alega nas razões de apelo, anoto que, no caso em
tela, a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, tendo
inclusive informado sobre o encaminhamento do recurso à 2ª CAJ - 2ª Câmara de Julgamento,
de modo na presente hipótese a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade
passiva.
Colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS.
AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. AUTORIDADE QUE
DEFENDEU O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o
juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através
de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas
correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior.
2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência
do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos
autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação
mandamental." Resp nº 34317/PR.
3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de
direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual
perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões
de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo
da autoridade. Consequentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança,
com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na
hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do
mérito.
4. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se
aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se
altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação.
5. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os
fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade
coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta.
6. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar
suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato
impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam
passiva.
7. Precedentes da Corte: AGA 538820/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
12/04/2004; RESP 574981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25/02/2004; ROMS 15262/TO,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 02/02/2004; AIMS 4993/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
de 19/02/2001.
8. Não obstante, in casu, revela-se inocorrente a causa de extinção do processo porquanto o
Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul goza de legitimatio ad causam.
Deveras, o Departamento de Despesa Pública Estadual a quem incumbe, tão-somente, a
execução dos sistemas de pagamento do pessoal, não possui capacidade processual ou
legitimatio ad processum, porquanto pertence à estrutura da Secretaria de Fazenda que
determina o desconto da contribuição previdenciária.
9. In casu, o ato inquinado não foi praticado pelo Diretor do Departamento de Despesa Pública
Estadual, posto que, a teor dos ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, "considera-se
autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior
que o recomenda ou baixa normas para a sua execução... Coator é a autoridade superior que
pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e
responde pelas suas consequências administrativas..." ("Mandado de Segurança, Ação
Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13ªed., Ed. Revista dos
Tribunais, 1989, p, 34) por isso que só pode ocupar o polo passivo do Mandado de Segurança a
autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo.
10. O responsável pelo ato impugnado consectariamente é o Secretário Estadual da Fazenda
que é quem detém o poder ordenar ou não que seja feito o desconto da referida contribuição
dos proventos dos impetrantes, ora recorrente, , sendo certo que ao Departamento de Despesa
Pública incumbe, tão-somente, a execução dos sistema de pagamento do pessoal, sob a
responsabilidade da Secretaria de Fazenda.
11. Em assim sendo, quer por esse fundamento, quer pela Teoria da Encampação, o Secretário
de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul possui tem legitimidade passiva para responder
ao presente writ.
12. Precedentes: ROMS 17458 / RS; Rel.ª MINª. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de
23.08.2004; ROMS 12693 / SC ; Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ de
17.05.2004; AGA 405298 / SC ; Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, - SEGUNDA
TURMA, DJ de 29.03.2004; ROMS 12281 / SC ; Rel MIN. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, DJ de 04.08.2003; AGA 428190 / SC ; deste relator, PRIMEIRA TURMA, DJ de
04.11.2002; ROMS 12128 / SC ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de
02.09.2002.
13. Recurso ordinário provido.
(STJ, RMS 17889/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/02/2005)
Desse modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à
separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, a parte impetrante aguardava a conclusão de seu pedido desde 22/07/2019 e
considerando que o presente writ foi impetrado em 11/12/2019, de modo restou ultrapassado os
limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da
r. sentença.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o
princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência,
da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nego provimento ao
apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. No tocante à ilegitimidade passiva alega nas razões de apelo, anoto que, no caso em tela, a
autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, tendo inclusive
informado sobre o encaminhamento do recurso à 2ª CAJ - 2ª Câmara de Julgamento, de modo
na presente hipótese a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. In casu, a parte impetrante aguardava a conclusão de seu pedido desde 22/07/2019 e
considerando que o presente writ foi impetrado em 11/12/2019, de modo restou ultrapassado os
limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da
r. sentença.
5. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que
dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público.
6. Preliminar afastada. Apelo e remessa oficial desprovidos ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar
provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA
(Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Substituto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Fed. Conv. SILVA NETO)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
