Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012914-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pleiteia o impetrante, ora agravante, no feito de origem, provimento jurisdicional que determine
à autoridade impetrada que dê andamento em embargos de declaração opostos em processo
administrativo previdenciário de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
a petição recursal em questão sido protocolada em 27.02.2019.
2. Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que estão presentes
os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar.
3. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo
postulado pelo agravante.
4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume
de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e
pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo,
o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia
administrativa, há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do
direito do impetrante em ter seu recurso de embargos de declaração, apresentado em
27.02.2019, devidamente apreciado e tramitado pela autoridade impetrada.
13. Destarte, é de rigor manter-se a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada
recursal a fim de conceder parcialmente a liminar pleiteada, para determinar ao INSS (Agência da
Previdência Social de Cotia) que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê o prosseguimento ao processo
administrativo com a respectiva apreciação do recurso interposto pelo impetrante, protocolado
sob o PT n. 35485.000063/2019-63 em 27.02.2019.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012914-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012914-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por
JOSÉRIBEIRO ALVES em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, processo nº
5002304-38.2019.4.03.6130, indeferiu o pedido liminar (ID nº 17071735 nos autos da ação
subjacente).
No feito de origem, owrit foi impetrado em 02.05.2019, em face de ato coator omissivo atribuído
ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional que
determine à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), “dê
prosseguimento ao requerimento, procedendo a finalização do processo administrativo, como
reanálise lógica a entrega do direito alimentar da Impetrante”, com a imposição de multa diária no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da ordem (ID nº 16867213
nos autos originários).
Na decisão agravada foram deferidos ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID nº
17071735 nos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID nº 63794253), o agravante narra que requereu perante o INSS de
Cotia/SP o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11.12/2007, recebido sob o
nº 42/144.913.441-3. Após o indeferimento do pedido, houve interposição de recurso. Todavia, ao
fazer carga dos autos em 30.04.2019, verificou-se que a petição protocolizada em 27.02.2019
não foi apensada aos autos, mantendo-se inerte a autarquia previdenciária. Acrescenta que a
autoridade coatora proferiu despacho nos autos em 27.01.2017 (fl. 334/335), mantendo-se silente
quanto ao direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta, em síntese, que: (i) a falta de resposta a requerimento de benefício previdenciário em
prazo razoável implica em ato de omissão da administração pública que viola direito líquido e
certo; (ii) é um dever da administração pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam
submetidos à apreciação no prazo legal e o direito do administrado à celeridade na tramitação de
seu processo administrativo, para que não sejam violadas as Leis nº 9.784/99 e nº 11.457/07 e os
artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Constituição Federal; (iii) os documentos acostados com a
inicial demonstram que não houve adoção de procedimentos da administração no prazo legal
com relação ao encaminhamento dos embargos de declaração opostos para que os mesmos
fossem julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, ensejando
infringência aos princípios da legalidade, eficiência e do devido processo legal e da razoável
duração do processo, previstos nos artigos 5º, inciso LV, LXXVIII e 37, caput, da Constituição
Federal e violação às limitações de práticas e atos administrativos, previstos nos artigos 1º, 2º,
24, 42, 48, 49 e 59 da Lei nº 9.784/99 e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91; (iv) estão presentes os
requisitos para a concessão da medida liminar.
Requer seja conhecido o recurso, dando-lhe efeito ativo, concedendo-se antecipação de tutela
recursal, conforme o art. 1.019, inciso I, do NCPC, para conceder a tutela provisória pretendida,
determinando-se à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê
prosseguimento ao requerimento, procedendo à finalização do processo administrativo, com a
entrega do direito alimentar à parte impetrante. No mérito, pugna pelo provimento ao presente
agravo, com a reforma da decisão agravada.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contraminuta.
Mediante a decisão de ID nº 65521651, proferida em 28.05.2019, pelo então Relator,
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo
requerido pelo agravante, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte)
dias, dê o prosseguimento ao processo administrativo com a respectiva apreciação do recurso
interposto pela parte impetrante, protocolado sob o PT nº 35485.000063/2019-63 em 27.02.2019
(ID nº 65521651).
O feito foi redistribuído a esta Relatora em 05.09.2019, em cumprimento à determinação contida
na decisão sob o ID nº 87541553 (ID nº 90192193).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento ao agravo de instrumento (IDs nº 87280054 e
nº 107137324).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012914-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES:
Pleiteia o impetrante, ora agravante, no feito de origem, provimento jurisdicional que determine à
autoridade impetrada que dê andamento em embargos de declaração opostos em processo
administrativo previdenciário de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
a petição recursal em questão sido protocolada em 27.02.2019 (ID nº 16869997 - Págs. 127/138).
Inicialmente, transcrevo excerto da decisão proferida pelo então Relator, Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela recursal:
“[...]
Inicialmente, esclareço que a decisão agravada concedeu ao autor os benefícios da Justiça
gratuita.
Por outro lado, quanto à apreciação do pedido administrativo, cumpre salientar que dispõe o
artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A propósito do tema: TRF 3ª Região;
REOMS 274973/SP; 7ª Turma; Relator Des. Fed. Antonio Cedenho; DJ de 16.11.2006, pág. 223.
No caso em apreço, verifica-se que, em 13 de março de 2017, a Primeira Câmara de Julgamento
do CRPS analisou, em última instância administrativa, o recurso especial interposto pelo
segurado, concluindo pelo seu não conhecimento, em razão da intempestividade.
Intimado da decisão em 14 de agosto de 2017, o interessado apresentou requerimento solicitando
a devolução do prazo legal, o qual, entretanto, foi negado por meio de decisão de 30 de setembro
de 2017.
Os embargos de declaração, opostos em 30 de outubro de 2017, também foram rejeitados por
meio de decisão de janeiro de 2019.
Em 27.02.2019, foram opostos novos embargos declaratórios, os quais, conforme alega o
impetrante, não tinham sido juntados ao procedimento administrativo até 30.04.2019, data em
que realizou carga dos autos.
Por meio de informação (id 17252219 dos autos principais), datada de 23 de maio de 2019, a
autoridade coatora informou a juntada da peça recursal, bem como o respectivo envio à SRD
para providências necessárias. Esclareceu que o processo estava retido por acúmulo de serviço.
Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido pela parte Agravante para
determinar ao INSS (Agência da Previdência Social de Cotia) que, no prazo de 20 (vinte) dias o
prosseguimento do processo administrativa com a respectiva apreciação do recurso interposto
pelo impetrante, protocolado sob o PT n. 35485.000063/2019-63 em 27.02.2019.
[...]”. (ID nº 65521651, grifo no original).
Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifico que estão presentes os
requisitos autorizadores para o deferimento da liminar.
Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo
postulado pelo agravante (ID nº 65521651).
Não desconhece esta Relatora que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência
de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de
caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de
servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa
decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à
Administração Pública.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Cotejando-se a data em que foi apresentado o recurso de embargos de declaração na esfera
administrativa pelo impetrante (27.02.2019) com a data da peça exordial do writ (02.05.2019),
observa-se que decorreram mais de 60 (sessenta) dias sem que a autoridade impetrada sequer
se manifestasse sobre seu prosseguimento.
Ademais, compulsando os autos da ação subjacente, observa-se do ofício nº
21.028.010/401/2019/Gerência da APS Cotia/GEXOsasco encaminhado juntamente com
relatório, despacho e extrato de tramitação do processo administrativo NB 42/144.913.441-2, pela
Gerente da Agência da Previdência Social Cotia ao MM. Juízo de primeira instância, que o INSS
deu andamento ao requerimento do impetrante em 11.07.2019 e encaminhou o processo à 1ª
Câmara de Julgamento, órgão do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) com
atribuição para julgar os embargos de declaração opostos na esfera administrativa (IDs nº
20719195 e nº 20719523 nos autos originários), apenas após a concessão da tutela antecipada
recursal.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)
Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia administrativa,
há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do direito do
impetrante em ter seu recurso de embargos de declaração, apresentado em 27.02.2019,
devidamente apreciado e tramitado pela autoridade impetrada.
Destarte, é de rigormanter-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal a
fim deconceder parcialmente a liminarpleiteada, para determinar ao INSS (Agência da
Previdência Social de Cotia) que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê o prosseguimento ao processo
administrativo com a respectiva apreciação do recurso interposto pelo impetrante, protocolado
sob o PT n. 35485.000063/2019-63 em 27.02.2019.
Ante o exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para conceder parcialmente a
liminar, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pleiteia o impetrante, ora agravante, no feito de origem, provimento jurisdicional que determine
à autoridade impetrada que dê andamento em embargos de declaração opostos em processo
administrativo previdenciário de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
a petição recursal em questão sido protocolada em 27.02.2019.
2. Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que estão presentes
os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar.
3. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo
postulado pelo agravante.
4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume
de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e
pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo,
o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de
mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia
administrativa, há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do
direito do impetrante em ter seu recurso de embargos de declaração, apresentado em
27.02.2019, devidamente apreciado e tramitado pela autoridade impetrada.
13. Destarte, é de rigor manter-se a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada
recursal a fim de conceder parcialmente a liminar pleiteada, para determinar ao INSS (Agência da
Previdência Social de Cotia) que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê o prosseguimento ao processo
administrativo com a respectiva apreciação do recurso interposto pelo impetrante, protocolado
sob o PT n. 35485.000063/2019-63 em 27.02.2019.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conceder parcialmente a
liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA